Resolução nº 01/2026 - “Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba, cria a respectiva Comissão e dá outras providências”

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RESOLUÇÃO Nº 01, DE 06 DE MARÇO DE 2025 “Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba, cria a respectiva Comissão e dá outras providências” Projeto de Resolução nº 01/2026 Processo nº 579/2026 A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, no uso das suas atribuições conferidas por Lei, RESOLVE: Capítulo I - Disposições Preliminares Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, é instituído na forma desta Resolução, estabelecendo os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício da função de Vereador deste Município. § 1º Para aplicação do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar fica criada a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, regulamentada por esta Resolução e pelas normas pertinentes do Regimento Interno da Casa de Leis. § 2º Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. § 3º As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante. Art. 2º As prerrogativas constitucionais, legais e regimentais são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo Municipal. Parágrafo único. A atividade parlamentar será norteada pelos seguintes princípios: I - democracia; II - moralidade; III - legalidade; IV - representatividade; V - compromisso social; VI - respeito à vontade da maioria; VII - isonomia; VIII - transparência; IX - boa-fé; X – eficiência. Capítulo II - Das prerrogativas e vedações do mandato Art. 3º São direitos do Vereador, além dos constitucionais e regimentais: I - a garantia do título em toda a sua plenitude, com as vantagens e prerrogativas a ele inerentes, enquanto Vereador; II - discutir e deliberar sobre qualquer matéria em tramitação na Câmara Municipal; III - receber informações periódicas sobre o andamento das proposições de sua autoria; IV - promover a defesa dos interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito municipal perante qualquer autoridade, entidade ou órgão da administração federal, estadual ou municipal. Art. 4º São deveres fundamentais do Vereador: I - promover a defesa do interesse público e do Município; II - respeitar e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município, a legislação em vigor e as normas internas da Câmara Municipal. III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo. IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade. V - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de comissão de que seja membro. VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto, sob a ótica do interesse público. VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa de Leis e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento. VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização. IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Câmara Municipal. X - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, do desperdício do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo. XI - combater o nepotismo. XII - não portar arma no recinto da Câmara Municipal. Art. 5º É expressamente vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária ou permissionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; Parágrafo único. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a" do inciso I, e "a" do inciso II, para fins deste Código de Ética, pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo poder público. Art. 6º É, ainda, vedado ao Vereador: I - atribuir dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o segundo grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias; Capítulo III - Dos Atos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar Art. 7º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis na forma deste Código: I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos Vereadores; II - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação; III - ser descortês, proferir palavras de baixo calão, praticar ofensas físicas ou morais com os Colegas Parlamentares, em Plenário ou fora dele, nas dependências da Câmara Municipal, usando de ofensas contra o Parlamentar, como Político ou como pessoa física. Capítulo IV - Dos Atos Atentatórios ao Decoro Parlamentar Art. 8º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código: I - perturbar a ordem das sessões da Câmara Municipal ou das reuniões de comissão; II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa; III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara Municipal ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa Diretora ou comissão, ou o respectivo Presidente. Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas e respeitado o contraditório e ampla defesa. Capítulo V - Da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar Art. 9º Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar: I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara Municipal; II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 14; III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 18; IV - responder às consultas da Mesa Diretora, de comissões e de Vereador sobre matérias de sua competência; V - organizar e manter o Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato parlamentar, nos termos do art. 21. Art. 10 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será constituída por 03 (três) membros titulares e 01 (um) membro suplente, nomeados por Portaria do Presidente da Câmara, para o mandato de dois anos, permitida a recondução dos cargos, observando, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária e a indicação partidária. § 1º Os Líderes Partidários submeterão à Mesa Diretora os nomes dos Vereadores que pretendem indicar para integrar a Comissão, por maioria de votos, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido. § 2º As indicações referidas no parágrafo anterior serão acompanhadas: I - de declaração atualizada dos rendimentos de cada Vereador indicado; e Art. 11 Não poderá ser membro da Comissão o Vereador: I - que tenha recebido, na Legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão temporária do exercício do mandato, e da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa. Art. 12 A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativas ao funcionamento das demais comissões permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente, Vice-Presidente e designação de Relatores. § 1º Os membros da Comissão deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerente à natureza de sua função. § 2º Será automaticamente desligado da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou não, e o que faltar, ainda que justificadamente, mais de seis reuniões, durante a sessão Legislativa. Art. 13 As decisões da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar serão tomadas sempre por maioria absoluta de seus membros. Capítulo VI - Das penalidades Aplicáveis e do Processo Disciplinar Art. 14 São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta ou incompatível com o decoro parlamentar: I - censura verbal ou escrita; II - suspensão temporária do exercício do mandato; III - suspensão das prerrogativas regimentais. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Art. 15 A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em sessão, ao vereador que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 8º. Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o vereador recorrer ao Plenário. Art. 16 A censura escrita será aplicada pela Mesa Diretora, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 8º, ou por solicitação do Presidente da Câmara Municipal, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 15. Art. 17 A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara, por proposta da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, ao vereador que incidir na vedação do inciso III do art. 8º, observado o seguinte: I – o Vereador exercente do mandato é parte legítima para representar junto à Mesa da Câmara, especificando os fatos e respectivas provas; II - recebida representação nos termos do inciso I, verificadas a existência dos fatos e respectivas provas, a Mesa a encaminhará à Comissão, cujo presidente instaurará o processo, designando relator; III - instaurado o processo, a Comissão promoverá a apuração sumária dos fatos, assegurando ao representado ampla defesa e providenciando as diligências que entender necessárias, no prazo de trinta dias; IV - a Comissão emitirá, ao final da apuração, parecer concluindo pela improcedência ou procedência da representação, e determinará seu arquivamento ou proporá a aplicação da penalidade de que trata este artigo; neste caso, o parecer será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulso para inclusão na Ordem do Dia. Art. 18 A aplicação das penalidades de suspensão temporária do exercício do mandato, de no máximo trinta dias, é de competência do Plenário, que deliberará, em votação aberta e por maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal, após processo disciplinar instaurado pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. § 1º Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que incidir nas condutas descritas no inciso III (no caso de reincidência) do art. 8º desta Resolução. § 2º A Mesa não poderá deixar de conhecer representação apresentada, devendo sobre ela emitir parecer fundamentado, determinando seu arquivamento ou o envio ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para a instauração do competente processo disciplinar, conforme o caso. § 3º Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho de Ética observará o seguinte procedimento: I - o presidente, sempre que considerar necessário, designará três de seus membros para compor subcomissão de inquérito destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das responsabilidades; II - constituída ou não a subcomissão referida no inciso anterior será remetida cópia da representação ao vereador acusado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa escrita e indicar provas, podendo faze-lo através de advogado por ele constituído; III - apresentada a defesa, o relator da matéria ou, quando for o caso, a subcomissão de inquérito, procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo pela procedência da representação ou por seu arquivamento, oferecendo, na primeira hipótese, projeto de resolução destinado à declaração da suspensão do mandato; IV - o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação da comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros; V - a discussão e a votação de parecer nos termos deste artigo serão abertas; VI - concluída a tramitação na Comissão de Ética, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. Art. 19 É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário. Art. 20 Os processos instaurados pela Comissão de Ética e Decoro Parlamentar não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias para sua deliberação pelo Plenário, nos casos das penalidades previstas no art. 14. Parágrafo Único. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo a Mesa Diretora terá o prazo de 07 (sete) dias, improrrogável, para incluir o processo na pauta da Ordem do Dia, sobrestando todas as demais matérias, exceto as com procedência prevista na Lei Orgânica do Município. Capítulo VII - Disposições Finais e Transitórias Art. 21 Aprovado este Código, a Mesa Diretora organizará a distribuição das vagas da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar entre os partidos e blocos parlamentares com assento na Câmara Municipal e convocará as lideranças a indicarem os vereadores das respectivas bancadas para integrar a Comissão, nos termos do art. 10. Art. 22 As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das verbas consignadas no orçamento, suplementadas se necessário. Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 06 de março de 2026 VEREADOR ROQUE LEVI SANTOS TAVARES Presidente VEREADOR LUIZ CARLOS DE PAULA COUTINHO VEREADOR GILBERTO APARECIDO DO NASCIMENTO 1º Secretário 2º Secretário Registrada no Departamento de Serviços Parlamentares e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba. NELSON EDUARDO FERREIRA DE MELO SILVA Diretor do Departamento de Serviços Parlamentares
Nome do Arquivo: Resolução 01 2026 código de ética assinado.pdf
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Publicado por: Câmara - Legislativo
Data de Publicação: Sexta 06 de Março de 2026