RESOLUÇÃO Nº 03, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024
Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba a Lei nº 14.133/21, de 1º de abril de 2021 e dá outras providências.
Projeto de Resolução nº 05/2024 – autoria da Mesa Diretora
Processo nº 971/2024
CONSIDERANDO que, no dia 1º de abril de 2021, foi publicada a Lei Federal nº 14.133, a “Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133, de 2021, estabelece a necessidade de regulamentação de diversos institutos e procedimentos;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 144 da Constituição do Estado de São Paulo, os Municípios gozam de autonomia política, administrativa e financeira, competindo-lhes a organização e estruturação de seus serviços internos, bem como, observadas as disposições legais de regência, dos procedimentos administrativos necessários à consecução de suas atribuições;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento paulatino e constante dos instrumentos de governança e de planejamento das contratações tendo em vista o contexto e a estrutura administrativa desta Câmara Municipal;
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre normas e procedimentos para as contratações de bens, serviços e obras no âmbito da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba.
§ 1º As despesas decorrentes dos procedimentos de ressarcimento de despesas e suprimentos de fundos regem-se por normas e procedimentos próprios, sendo-lhe aplicáveis, subsidiariamente, as disposições contidas neste Regulamento.
2º Independentemente da origem da demanda, somente serão aplicados e observados outras normas na realização das contratações da Câmara Municipal quando houver expressa previsão nesse sentido ou em casos em que o recurso financeiro for oriundo de outras esferas da federação.
Art. 2º Integram esta Resolução os seguintes anexos:
I. Anexo I - Estudo Técnico Preliminar (ETP);
II. Anexo II - Diretrizes e modelo de mapa de gerenciamento de riscos da contratação;
III. Anexo III - Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB);
IV. Anexo IV - Pesquisa de preços;
V. Anexo V – Procedimento Licitatório;
VI. Anexo VI - Gestão e Fiscalização de Contratos; e
VII. Anexo VII - Alterações contratuais.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I. acionamento de Ata de Registro de Preços: procedimento por meio do qual a Administração autoriza a contratação, junto ao fornecedor beneficiário, dos itens solicitados pelo gestor da Ata.
II. adesão a Ata de Registro de Preços: procedimento por meio do qual um órgão não participante utiliza os preços registrados em Ata de Registro de Preços firmada pelo órgão gerenciador para contratar os itens de seu interesse.
III. Agente de Contratação: pessoa designada para conduzir a fase externa dos procedimentos licitatórios, tomar decisões e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame, até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
IV. Área Demandante: unidade administrativa da Câmara Municipal na qual é originada uma demanda que ensejará a instauração de um processo de contratação.
V. Área Técnica: unidade administrativa da Câmara Municipal que detém o conhecimento técnico necessário para especificação do objeto a ser contratado, podendo cumular essa função, se for o caso, com a do inciso anterior.
VI. Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas.
VII. bens e serviços comuns: bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais de mercado, tendo em vista o domínio das técnicas de realização ou fornecimento por parte do mercado relevante, viabilizando a proposição objetiva e padronizada de execução do objeto.
VIII. caso fortuito ou força maior: eventos extraordinários e imprevisíveis, ou ainda que previsíveis, mas com consequências incalculáveis, decorrentes ou não da ação humana, cuja ocorrência determina alteração no estado de fato contemporâneo à celebração do contrato, acarretando excessiva onerosidade ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pelas partes.
IX. cesta aceitável de preços: conjunto de preços obtidos em pesquisas com fornecedores, em catálogos de fornecedores, em bases de sistemas de compras, em avaliação de contratações recentes ou vigentes da Câmara Municipal e de outros órgãos da Administração Pública, de valores registrados em Atas de Registro de Preços ou, por analogia, com contratações realizadas por entidades privadas, desde que, com relação a qualquer das fontes utilizadas, sendo desconsiderados valores que não representem a realidade do mercado.
X. cláusula econômico-financeira: aquela que responde pelo equilíbrio da relação custo-benefício entre a Câmara Municipal e a contratada.
XI. cláusula regulamentar: aquela de conteúdo ordinatório, que trata da forma e do modo de execução do contrato.
XII. contrato de execução diferida: aquele cuja execução possui caráter de continuidade, embora o seu cumprimento esteja limitado no tempo.
XIII. contrato de execução parcelada: aquele que se executa mediante prestações determinadas e periodicamente repetidas.
XIV. credenciamento: procedimento pelo qual a Câmara Municipal convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem para executar o objeto quando convocados.
XV. Documento de Formalização de Demanda: documento em que se caracteriza uma demanda administrativa a ser atendida por novo processo de contratação.
XVI. entrega imediata: aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias consecutivos contados da ordem de fornecimento, nota de empenho, contrato ou outro documento hábil.
XVII. Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento elaborado pela Área Técnica, constitutivo da primeira etapa do planejamento da contratação, objetivando o levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência ou Projeto Básico a partir de dados empíricos e informações objetivamente verificáveis e sob o prisma da eficiência e aderência à configuração do mercado para embasar a delimitação da solução mais adequada para o atendimento da demanda administrativa formalizada no documento inicial do processo de contratação.
XVIII. equilíbrio econômico-financeiro: relação de isonomia estabelecida entre a Câmara Municipal e a contratada, por meio das obrigações reciprocamente assumidas no momento do ajuste, inclusive a compensação econômica correspondente.
XIX. fato da Administração: toda ação ou omissão da Câmara Municipal que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato administrativo, retarda, agrava ou impede a sua regular execução pela contratada.
XX. fato do Príncipe: ato ou determinação estatal, superveniente e imprevisível, geral e abstrata, que onera o contrato e repercute indiretamente sobre ele, não sendo tal ato ou determinação oriundo da Câmara Municipal.
XXI. fiscalização administrativa: atividade de acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações fiscais, previdenciárias, sociais e trabalhistas, compreendendo, inclusive, a adoção das providências tempestivas nos casos de inadimplemento.
XXII. fiscalização pelo público usuário: atividade de acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário do serviço prestado, bem como da disponibilização de canal de comunicação entre esse e a fiscalização técnica, com o objetivo de aferir os resultados da prestação dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.
XXIII. fiscalização setorial: atividade de acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação dos serviços ocorrer em unidades administrativas diversas da Câmara Municipal.
XXIV. fiscalização técnica: atividade de acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto quantitativa e qualitativamente nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a qualidade, o tempo e o modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no instrumento convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado.
XXV. fracionamento de despesa: procedimento indevido caracterizado pela divisão de determinado objeto em duas ou mais parcelas com vistas a viabilizar as respectivas contratações por meio de compra direta fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, constituindo, assim, o afastamento à observância do dever de realizar licitação.
XXVI. gestão do contrato: atividade de coordenação das atividades relacionadas à fiscalização administrativa, técnica, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor competente para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outros.
XXVII. instrumento convocatório: é o ato administrativo, de caráter normativo, pelo qual a Câmara Municipal leva ao conhecimento público a intenção de realizar uma contratação e convoca os interessados para a apresentação de suas propostas, definindo o objeto a ser contratado e fixando as normas e critérios aplicáveis.
XXVIII. Instrumento de Medição de Resultado (IMR) ou Acordo de Nível de Serviço (ANS): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento.
XXIX. itens de mesma natureza: aqueles relativos a contratações que possam ser realizadas junto a fornecedores e prestadores de serviços que atuem no mesmo segmento de mercado, conforme partição econômica usualmente adotada para fins comerciais, empresariais e fiscais.
XXX. Leiloeiro Administrativo: denominação conferida ao agente de contratação quando responsável pela condução de licitação na modalidade leilão.
XXXI. mercado relevante: o conjunto de agentes privados que possuam aptidão para produzir e/ou fornecer obras, serviços ou bens conforme em determinados segmentos ou ramos de atividade comercial.
XXXII. pesquisa de preços: atividade realizada com o fim de se estimar o valor que referenciará a futura contratação, bem como de verificar os preços de mercado para avaliação da vantajosidade da prorrogação contratual.
XXXIII. Pregoeiro: Agente de Contratação que assume as funções descritas no inciso III, na condução da modalidade Pregão.
XXXIV. Projeto Básico (PB): conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço de engenharia ou o complexo de obras ou de serviços de engenharia objeto da contratação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
XXXV. Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
XXXVI. serviços não contínuos ou contratados por escopo: são aqueles que impõem às contratadas o dever de realizar a prestação de um serviço específico em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto.
XXXVII. serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, a prestação dos serviços pela contratada por meio da disponibilização de seus empregados nas dependências da contratante, desde que estes, bem como os recursos materiais utilizados, não sejam compartilhados para execução simultânea de outros contratos, e que a distribuição, o controle e a supervisão dos recursos alocados possam ser fiscalizados pela contratante.
XXXVIII. serviços e fornecimento contínuos: serviços contratados e compras realizadas pela Câmara Municipal para a manutenção da atividade administrativa, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas.
XXXIX. serviços sob o regime de execução indireta: são aqueles que podem ser executados por terceiros, compreendendo atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal das unidades administrativas pertencentes à Câmara Municipal.
XL. Sistema Integrado de Gestão Pública: sistema informatizado que promove o processamento das compras da Câmara Municipal.
XLI. sítio eletrônico especializado: página da internet que utilize ferramenta de busca de preços ou tabela com listas de preços, atuando de forma exclusiva ou preponderante, na análise de preços de mercado, desde que haja um notório e amplo reconhecimento no âmbito de sua atuação.
XLII. sítio eletrônico de domínio amplo: portal de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação, desde que mantido por empresa legalmente estabelecida.
XLIII. sítio eletrônico oficial: página da internet referente ao Portal da Transparência da Câmara Municipal.
XLIV. Termo de Referência (TR): documento que contém o conjunto de parâmetros e elementos descritivos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da contratação, sejam bens ou serviços e que possibilita a avaliação do custo pela Administração, bem como a definição da estratégia de suprimento, dos métodos e do prazo de execução.
XLV. Termo de Acerto Final de Contas: instrumento que formaliza o encontro de contas (crédito e débito) entre a Administração e a contratada após a conclusão da execução do contrato, em especial quando há a necessidade de pagamentos após o encerramento da vigência da avença.
XLVI. valor estimado: valor estimado para contratação de determinado objeto, calculado com base em cesta aceitável de preços, constituída por meio de pesquisa de preços.
XLVII. valor global do contrato: somatório do valor total de todos os itens contratuais para o período de vigência do contrato.
XLVIII. verificação preliminar: procedimento pelo qual é averiguada a presença dos requisitos formais nos autos, de maneira que o processo possa ser encaminhado ao setor competente para continuidade de sua instrução.
Art. 3º O Ciclo de Contratações da Câmara de Itaquaquecetuba é composto pelas seguintes etapas:
I. planejamento;
II. instrução da contratação;
III. seleção do fornecedor;
IV. execução do objeto.
SEÇÃO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 4º Para os fins do disposto no caput do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, consideram-se como agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais do Ciclo de Contratações da Câmara Municipal:
I. o(a) titular da Unidade Administrativa tomadora dos bens, serviços e obras a serem contratadas;
II. o(a) titular do Departamento de Contabilidade e Finanças;
III. o(a) titular da Seção de Compras, Almoxarifado e Patrimônio;
IV. o(a) titular da Área Técnica envolvida na contratação;
V. o(a) titular) da Procuradoria Legislativa;
VI. o(a) titular da Controladoria Interna;
VII.- os agentes de contratação, pregoeiros e os membros de Comissão de Contratação;
VIII. os gestores e os fiscais de contratos;
IX. os gerenciadores de atas de registro de preços;
§ 1º Os servidores referidos nos incisos do caput deste artigo, deverão atender aos seguintes requisitos:
I. tenham atribuições funcionais ou formação técnico-acadêmica compatível com as áreas de conhecimento abrangidas pela Lei nº 14.133/2021 ou, ainda, qualificação atestada por certificação emitida ou reconhecida pela própria Câmara Municipal;
II. em face do disposto no inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 14.133/2021, não apresentem potencial conflito de interesses no desempenho de suas atividades em quaisquer fases ou etapas do processo de contratação.
§ 2º A presença do requisito de que trata o inciso I do §1º deste artigo poderá ser demonstrada, de forma alternativa, através:
III. da análise do conjunto de atribuições do cargo, da função comissionada ou da unidade de lotação do servidor;
IV. de documento comprobatório de conclusão de curso superior ou técnico em área de conhecimento correlata à contratação pública; ou
V. de certificado ou declaração de conclusão de ação de capacitação emitido por instituição pública ou privada com temática correlata à contratação pública.
§ 3º Para comprovação dos requisitos legais estabelecidos no caput do art. 7° da Lei n° 14.133/21, o servidor indicado para desempenhar as funções atinentes aos incisos II a VII do caput deste artigo deverá instruir os processos administrativos em que foi designado com declaração que ateste o cumprimento dos referidos requisitos.
§ 4º Para a observância do disposto no §1º do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, as autoridades administrativas deverão zelar para que, nas instruções dos processos de contratação, um mesmo agente público, independentemente de sua unidade de lotação, não venha a desempenhar atribuições essenciais e decisivas em etapas compreendidas em mais de um dos macroprocessos da contratação.
Art. 5º Os agentes públicos de que trata o caput do art. 4º desta Resolução, para o adequado desempenho de suas atribuições em matéria de contratação pública, poderão solicitar subsídios e análises por parte da Procuradoria Legislativa e da Controladoria Interna, devendo, para tanto, formular as solicitações de modo objetivo e adequado às competências institucionais das mencionadas áreas.
Parágrafo único. Os Agentes públicos de trata o caput do art. 4º serão auxiliados por demais agentes públicos, devidamente designados para o desenvolvimento de atividades, de acordo com a sua competência.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
SEÇÃO I
Do Plano de Contratações Anual – PCA
Subseção I
Objetivos do PCA
Art. 6º A elaboração do plano de contratações anual pelas unidades administrativas da Câmara Municipal tem como objetivos:
I. racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II. garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável, quando houver, e outros instrumentos de governança existentes;
III. subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV. evitar o fracionamento de despesas; e
V. sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Subseção II
Da Elaboração do PCA
Art. 7º A Câmara Municipal de Itaquaquecetuba, por meio de suas unidades administrativas e da Comissão de Planejamento de Contratações CPC, deverá elaborar anualmente, até o dia 30 de novembro, preferencialmente por meio do Sistema Integrado de Gestão Pública, a versão preliminar de suas demandas, para que seja publicado até o dia 31 de dezembro o Plano de Contratações Anual, consolidando todas as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretendam prorrogar, os quais conterão todas as contratações que pretendem realizar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021.
Parágrafo único: O período de que trata o caput compreenderá a elaboração, a consolidação e a aprovação do plano de contratações anual pelas unidades administrativas.
Art. 8º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:
I. as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
II. as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III. as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 9º Para elaboração do plano de contratações anual, o requisitante preencherá o documento de formalização de demanda em sistema próprio, com as seguintes informações:
I. justificativa da necessidade da contratação;
II. descrição sucinta do objeto;
III. quantidade estimada a ser adquirida ou contratada, considerando a expectativa de consumo anual;
IV. estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado de coleta de preços no mercado, que por sua vez, se dá com a apuração de no mínimo um preço, utilizando-se uma das fontes de pequisa de preços, preferencialmente públicas, previstas no art. 2º, do Anexo IV desta Resolução.
V. indicação do mês estimado para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da(s) unidade(s) administrativa(s) da Câmara Municipal;
VI. grau de prioridade da compra ou da contratação, com graduações de alto, médio e baixo;
VII. indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, se for o caso, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII. nome da unidade administrativa requisitante com a identificação do responsável.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, as unidades administrativas observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras, de acordo com a natureza do objeto e o ramo de atividade.
Art. 10. O documento de formalização de demanda poderá, se houver necessidade, ser remetido pelo requisitante à área técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.
Art. 11. As informações de que trata o art. 9º serão formalizadas, preferencialmente, no Sistema Integrado de Gestão Pública até 30 de setembro do ano de elaboração do plano de contratações anual.
Subseção III
Consolidação
Art. 12. Encerrado o prazo previsto no art. 11º desta Resolução, a Comissão de Planejamento de Contratações (CPC), consolidará as demandas encaminhadas pelos requisitantes ou pelas áreas técnicas e adotará as medidas necessárias para:
I. agregar, sempre que possível, os documentos de formalização de demanda com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II. adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 6º; e
III. elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º O prazo para tramitação do processo de contratação constará do calendário de que trata o inciso III do caput.
§ 2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.
§ 3º A Comissão de Planejamento de Contratações (CPC), concluirá a consolidação do plano de contratações anual até 31 de outubro do ano de sua elaboração e o encaminhará para aprovação da autoridade competente.
Subseção IV
Da aprovação do PCA
Art. 13. Até a primeira quinzena de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, a autoridade competente aprovará as contratações nele previstas, por meio do Sistema Integrado de Gestão Pública, observado o disposto no art. 9º.
§ 1º A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo à Comissão de Planejamento de Contratações (CPC), se necessário, para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.
§ 2º O plano de contratações anual aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 17 desta Resolução.
Subseção V
Publicação e Disponibilização do PCA
Art. 14. O plano de contratações anual da Câmara Municipal, direta e indireta, será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas e publicado no sitio eletrônico do Município.
Parágrafo único. A Câmara Municipal disponibilizará, em seus sítios eletrônicos, o endereço de acesso ao seu plano de contratações anual, publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas
Subseção VI
Revisão e Alteração do PCA
Art. 15. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente.
Art. 16. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 14.
Subseção VII
Compatibilização da demanda e Execução do PCA
Art. 17. A Comissão de Planejamento de Contratações (CPC) verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 16.
Art. 18. As demandas constantes do plano de contratações anual serão formalizadas em processo de contratação e encaminhadas à Seção de Compras, Patrimônio e Almoxarifado com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 9º desta Resolução, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 12º, também desta Resolução.
Subseção VIII
Orientações gerais sobre o PCA
Art. 19. As unidades administrativas, os dirigentes e os servidores que utilizarem o Sistema Integrado de Gestão Pública responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Art. 20. As unidades administrativas assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do Sistema Integrado de Gestão Pública, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 21. Os procedimentos administrativos autuados ou registrados em conformidade com a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, observarão o disposto nesta Seção desta Resolução.
SEÇÃO II
DAS CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS
Art. 22. A Câmara Municipal realizará as suas aquisições e contratações, desde a sua fase de planejamento, com o objetivo de assegurar a observância ao princípio do desenvolvimento nacional sustentável, sem prejuízo dos demais princípios que norteiam a Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º As aquisições e contratações efetuadas pela Câmara Municipal devem observar os critérios de sustentabilidade quanto aos bens, serviços e obras, inclusive na execução de reformas, na locação, aquisição e manutenção predial de bens imóveis.
§ 2º Na instrução das contratações, quando do desempenho das atribuições previstas nesta Resolução, a Área Técnica deverá observar a legislação vigente e as normas técnicas, para aferição e garantia da aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, segurança e acessibilidade dos materiais pertinentes ao objeto.
§ 3º A Câmara Municipal instituirá guia de contratações sustentáveis próprio ou poderá adotar guias já publicados por outros órgãos pertencentes à Administração Pública.
Art. 23. Fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para fins de definição do menor dispêndio da contratação e de alinhamento à política de sustentabilidade das contratações.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência ou do Projeto Básico (PB).
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
SEÇÃO III
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 24. A Câmara Municipal poderá elaborar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras a ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase preparatória, assim como as especificações dos respectivos objetos.
SEÇÃO IV
DOS BENS DE LUXO
Art. 25. Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das diversas áreas administrativas da Câmara Municipal são enquadrados nas categorias de qualidade comum e de luxo, nos termos do art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:
I. bem de consumo comum: item de consumo cujo padrão de desempenho e qualidade possa ser objetivamente definido pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, apresentando características satisfatórias para atender aos objetivos determinados pela Administração;
II. bem de consumo de luxo: item de consumo com especificações de opulência, forte apelo estético, requinte ou qualquer outra característica ostensivamente superior à necessária ao cumprimento de sua finalidade.
§ 2º É vedada a aquisição de bens enquadrados como bens de consumo de luxo, nos termos do disposto neste artigo.
§ 3º Não será enquadrado como bem de consumo de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso II do § 1º deste artigo:
I. for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou
II. for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face das necessidades da Administração, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito do ETP, do TR ou PB.
§ 4º A classificação como item “de luxo” não se confunde com a qualificação ou indicação “de luxo” feita pelo fabricante ou revendedor como estratégia de marketing.
§ 5º A avaliação quanto a incidência ou não dos pressupostos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser realizada pela Área Técnica na oportunidade da elaboração dos artefatos de planejamento dos processos de contratação nos quais haja demanda por materiais de consumo de uso corrente.
§ 6º Caso a Área Técnica entenda pelo enquadramento do material demandado como “artigo de luxo”, deverá retornar o “Documento de Formalização de Demanda” para a Área Demandante, para a adequação.
§ 7º Havendo divergência entre a Área Demandante e a Área Técnica acerca do enquadramento do material de consumo como “artigo de luxo”, a questão será submetida à deliberação do Diretor Geral da Câmara Municipal.
SEÇÃO V
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 26. Nas contratações de caráter contínuo relacionadas a obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Capítulo V do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, até que o próprio Poder Legislativo Municipal edite regulamento próprio.
§ 1º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem a implantação de programa de integridade, a Administração poderá:
I. rescindir o contrato, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa, caso esta medida não represente prejuízo insuportável ao interesse público;
II. manter o contrato, aplicando multas mensais e progressivas até a implementação do programa, iniciando- se em 0,1%, até o máximo de 1%, do valor total do contrato, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 2º A qualquer momento, a Administração poderá reconsiderar a decisão de manter o contrato, ensejando na aplicação do inciso I do parágrafo primeiro deste artigo, sem que se considere preclusa a decisão.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DA CONTRATAÇÃO
SEÇÃO I
DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 27. As contratações da Câmara Municipal, seja mediante licitação, seja mediante dispensa ou inexigibilidade, estão sujeitas à realização da fase preparatória, composta pelas seguintes etapas:
I. formalização da demanda;
II. elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP), quando couber, observado o Anexo I desta Resolução;
III. elaboração do mapa de gerenciamento de riscos da contratação, em observância às diretrizes e ao modelo constante do Anexo II desta Resolução;
IV. elaboração do Termo de Referência (TR) ou Projeto Básico (PB), observado o Anexo III desta Resolução;
V. elaboração do Anteprojeto e do Projeto Executivo para obras e serviços de engenharia;
VI. realização da estimativa de despesas, observados os procedimentos previstos no Anexo IV desta Resolução;
VII. verificação e informação quanto à disponibilidade orçamentária;
VIII. elaboração da minuta do ato convocatório e, quando couber, do instrumento contratual e da ata de registro de preços;
IX. controle prévio de legalidade, mediante a análise jurídica da contratação;
X. aprovação final da minuta de instrumento convocatório e autorização da despesa.
SUBSEÇÃO I
DA FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
Art. 28. As demandas oriundas da estrutura da Câmara Municipal deverão ser formalizadas por instrumento padronizado denominado “Documento de Formalização de Demanda”, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I. justificativa da necessidade da contratação;
II. indicação do objeto necessário para o atendimento à demanda e sua previsão no PCA;
III. informações relevantes acerca da contratação atual;
IV. expectativa de resultados a serem alcançados.
Parágrafo único. A formalização da demanda e o registro das informações necessárias é de responsabilidade da Área Demandante.
SUBSEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO DOS ARTEFATOS DE PLANEJAMENTO
Art. 29. Após a formalização da demanda, caberá à Área Técnica respectiva, com o devido suporte da Área Demandante:
I. providenciar a elaboração do ETP, em observância ao Anexo I desta Resolução;
II. elaboração do mapa de gerenciamento de riscos da contratação, em observância às diretrizes e ao modelo constante do Anexo II desta Resolução;
III. a partir das soluções apresentadas no ETP, a Área Técnica em conjunto com a Área Demandante, indicarão a solução adequada, quando então serão elaborados o TR ou PB, em observância ao Anexo III desta Resolução;
IV. apresentar dados, documentos e demais subsídios necessários ao levantamento de fontes e amostras para a realização da estimativa de despesas nos termos do Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único. Os artefatos de planejamento referidos nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser expressamente aprovados pelo Diretor Geral, incluindo a necessária indicação da previsão do item no PCA.
Art. 30. Adotadas as providências previstas no art. 29 desta Resolução, caberá ao Diretor Geral, ou a quem ele designar, realizar a verificação preliminar de adequação formal da demanda e, posteriormente, submetê-la ao Presidente da Câmara Municipal, para fins de autorização da instauração do processo de contratação.
Art. 31. Instaurado o processo de contratação, a partir do TR/PB e dos subsídios fornecidos pela Área Técnica em observância ao disposto no inciso IV do art. 29 desta Resolução, a Área Demandante consolidará a estimativa prévia da despesa, mediante procedimento de pesquisa de preços, na forma do Anexo IV desta Resolução.
Parágrafo único. Diante das características do objeto e/ou das particularidades da pesquisa de preços, bem como do histórico das licitações anteriormente realizadas, caso a Área Técnica ou a Área Demandante entendam pela pertinência excepcional de atribuição de caráter sigiloso ao orçamento estimado, deverão apresentar justificativa para tanto, cabendo, conforme o valor estimado da contratação, ao Presidente da Câmara Municipal a deliberação sobre a matéria.
Art. 32. A justificativa do preço em contratações de bens e serviços por meio de inexigibilidade de licitação deverá ser realizada, para cada item a ser contratado:
I. por meio da comprovação da razoabilidade de preços, a qual deverá ser verificada em pesquisa de preços, conforme procedimentos descritos no Anexo IV desta Resolução, para contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, desde que verificada a similaridade de cada item pesquisado;
II. quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no inciso I, por meio da comprovação da regularidade de preços feita a partir da anexação de, no mínimo, 3 (três) documentos em nome da própria proponente, referentes ao mesmo objeto e emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data de envio, que demonstrem que o preço ofertado à Administração é compatível àquele cobrado de outras entidades, públicas ou privadas;
III. caso a futura contratada não tenha anteriormente comercializado o mesmo objeto e fique evidenciada a impossibilidade de observância dos incisos I e II, a regularidade dos preços poderá ser realizada por meio da apresentação de documentos que comprovem a execução ou o fornecimento por parte da própria proponente de objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se estimar o valor do objeto nas formas descritas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a pretensa contratada deverá justificar a inviabilidade de envio da documentação requerida para comprovação da regularidade de preços.
SUBSEÇÃO III
DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Art. 33. Concluído o procedimento de estimativa de despesa, os autos serão encaminhados ao Departamento de Contabilidade e Finanças para se manifestar a respeito da classificação e disponibilidade orçamentária, conforme o caso, para atender à contratação.
Parágrafo único. A informação quanto à reserva orçamentária será dispensada em caso de adoção de Sistema de Registro de Preços (SRP) e quando a contratação resultar na obtenção de receita pela Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DA ELABORAÇÃO DA MINUTA DE EDITAL
Art. 34. Concluído o procedimento de estimativa de despesas e informada a disponibilidade orçamentária, caberá à Seção de Compras, Almoxarifado e Patrimônio a elaboração da minuta de edital e anexos pertinentes a partir das minutas-padrão adotadas na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os autos deverão retornar à Área Técnica para complementação de informações sempre que se observar a ausência de um dos documentos necessários à instrução, ou se concluir que as informações nos autos estão imprecisas ou incompletas.
SUBSEÇÃO V
CONCLUSÃO DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 35. Após a elaboração da minuta de edital e anexos pertinentes, os autos seguirão para a Procuradoria Legislativa para realização do controle prévio de legalidade da contratação nos termos deste artigo e do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Todos os processos que visem a uma contratação, independentemente do instrumento que a formalizará, ao final da fase preparatória, serão submetidos à análise jurídica pela Procuradoria Legislativa.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 36. A seleção do fornecedor será realizada mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação quando se admite a contratação direta.
SEÇÃO I
DA LICITAÇÃO
Art. 37. A licitação será processada em conformidade com a modalidade indicada no Termo de Referência ou Projeto Básico tendo em vista a natureza do objeto e os requisitos para a seleção da melhor proposta.
§ 1º Será obrigatória a adoção da modalidade pregão quando o bem ou o serviço, inclusive de engenharia, for considerado “comum”, conforme análise empreendida pela Área Técnica.
§ 2º Será adotada a modalidade concorrência quando o objeto cuja contratação se pretende for considerado pela Área Técnica como “obra”, “bem especial” ou “serviço especial”, inclusive de engenharia e serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
§ 3º A adoção da modalidade diálogo competitivo somente se dará nas estritas hipóteses previstas no art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando a Administração pretender alienar bens móveis ou imóveis deverá ser adotada a modalidade leilão, cuja condução poderá ser atribuída a leiloeiro oficial ou a servidor efetivo designado pela autoridade competente, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º Caso a Administração pretenda selecionar trabalho técnico, científico ou artístico, deverá ser adotada a modalidade concurso, cuja condução será atribuída a uma Comissão Especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não, devendo o respectivo edital estabelecer os procedimentos operacionais do certame, observado o disposto no art. 30 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 38. As licitações na Câmara Municipal deverão ser realizadas na forma eletrônica.
§ 1º Para a realização do pregão e da concorrência na forma eletrônica poderá ser adotada plataforma eletrônica fornecida por pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que mantida a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do § 1º do art. 175 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º Diante do disposto no §1º deste artigo, no caso de utilização de plataforma eletrônica parametrizada conforme regulamentação de outro ente federativo, a aplicação dos respectivos normativos limitar-se-á aos aspectos operacionais inerentes à parametrização do sistema, prevalecendo os normativos regulamentares da Câmara Municipal no tocante à disciplina da atuação dos agentes de contratação, prazos e procedimentos atinentes ao envio de documentação pelas licitantes, apreciação de impugnação e pedidos de esclarecimentos, diligências e saneamento de falhas.
§ 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa, a realização de licitação na forma presencial, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Administração na realização da forma eletrônica.
SUBSEÇÃO I
DOS RESPONSÁVEIS PELA CONDUÇÃO DA LICITAÇÃO
Art. 39. A fase externa do processo de licitação pública será conduzida por agente de contratação ou pregoeiro, ou ainda, nos casos previstos no §2º do art. 8º ou no inciso XI do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021, por Comissão de Contratação.
§ 1º Os agentes de contratação poderão contar com o suporte necessário da Equipe de Apoio na condução dos procedimentos licitatórios, tanto na forma presencial quanto na eletrônica.
§ 2º Quando da condução de licitação na modalidade pregão, o agente de contratação formalmente designado será referenciado como “Pregoeiro”.
§ 3º Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação formalmente designado será referenciado como “Leiloeiro Administrativo”.
Art. 40. Ao Agente de Contratação compete conduzir a fase externa dos processos licitatórios, observado o rito procedimental previsto no art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021, e, em especial:
I. receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Procuradoria Legislativa
II. conduzir a sessão pública;
III. conduzir a etapa de lances, se houver;
IV. verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e analisar as condições de habilitação, apoiado pelos setores técnicos responsáveis pela elaboração dos artefatos de planejamento da licitação e, quando necessário, pela Procuradoria Legislativa;
V. receber e examinar os recursos, permitida a reconsideração da sua decisão, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VI. indicar o vencedor do certame;
VII. conduzir os trabalhos da Equipe de Apoio;
VIII. promover diligências necessárias à instrução do processo;
IX. promover o saneamento de falhas formais;
X. elaborar relatórios e atas de suas reuniões e atividades;
XI. formalizar a indicação de ocorrência de conduta praticada por licitantes que, hipoteticamente, se enquadre nos tipos infracionais previstos no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021;
XII. encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior para as providências e de liberações de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A atuação e responsabilidade dos agentes de contratação, do pregoeiro e, quando for o caso, dos membros de Comissão de Contratação será adstrita à realização dos atos do procedimento licitatório propriamente dito, a partir da divulgação do edital até o envio dos autos à autoridade superior para os fins previstos no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º O disposto no §1º deste artigo não afasta a atuação dos agentes de contratação, em caráter meramente colaborativo, não assumindo responsabilidades pela elaboração dos artefatos de planejamento, em relação à instrução da fase preparatória dos certames.
Art. 41. A apreciação, o julgamento e a resposta às impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos administrativos, bem como o julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte dos agentes de contratação, pregoeiros e, quando for o caso, da Comissão de Contratação serão realizados mediante o auxílio da Área Técnica e da Procuradoria Legislativa, quando necessário.
§ 1º Na oportunidade da deflagração de cada procedimento licitatório, uma vez solicitado pelo agente de contratação ou pregoeiro responsável pela condução do certame, o titular da Área Técnica indicará, nominalmente, um ou mais servidores como responsáveis por conferir o suporte técnico necessário à realização dos atos de condução da licitação.
§ 2º Para os fins de que trata este artigo, tanto a solicitação de suporte quanto a indicação dos servidores responsáveis poderá ser formalizada por mensagem eletrônica, devendo, em todo caso, serem juntadas aos autos do processo administrativo.
Art. 42. No julgamento das propostas, na análise da habilitação e na apreciação dos recursos administrativos, o agente de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:
I. - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;
II. - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;
III. - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame;
IV. - avaliar com o suporte da Área Técnica, caso julgar necessário, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada.
§ 1º A inclusão posterior de documentos será admitida em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.
§ 2º Para fins de verificação das condições de habilitação, o agente de contratação poderá, diretamente, realizar consulta em sítios oficiais de órgãos e entidades cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé pública, constituindo os documentos obtidos como meio legal de prova.
SUBSEÇÃO II
DA MODELAGEM DA LICITAÇÃO
Art. 43. A modelagem da licitação, no tocante à modalidade, rito procedimental, critério de julgamento de proposta e modo de disputa, será estruturada de acordo com o disposto no Anexo V desta Resolução e em conformidade com a previsão no ato convocatório, observadas as características do objeto e as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão constantes dos artefatos de planejamento da contratação.
§ 1º Quando adotada a modalidade concorrência ou pregão, a licitação será estruturada conforme o rito procedimental ordinário previsto no caput do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A aplicação excepcional da possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas prevista no §1º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 2021 fica condicionada à indicação robusta e circunstanciada da expectativa dos ganhos de eficiência e vantajosidade, notadamente quando:
I. for estabelecido para o julgamento das propostas procedimentos de análise e exigências que tornem tal fase mais morosa, evidenciando o ganho de celeridade e segurança decorrente da antecipação da habilitação;
II. em razão dos certames anteriores, for plausível a conclusão de que a realização da fase de lances apenas entre as licitantes que já tenham demonstrado o atendimento às exigências de habilitação representaria uma disputa mais qualificada e ofertas presumidamente exequíveis.
§ 3º Compete ao Presidente da Câmara Municipal a apreciação dos motivos e a deliberação acerca da admissibilidade de inversão de fases de que trata o §2º deste artigo.
§ 4º Em caso de licitação deserta ou fracassada com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, será realizado procedimento licitatório amplo, hipótese em que os atos administrativos já praticados, inclusive os pareceres técnicos e jurídicos, poderão ser reaproveitados na nova licitação.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 44. São procedimentos auxiliares das contratações da Câmara Municipal:
I. sistema de registro de preços;
II. credenciamento;
III. pré-qualificação;
IV. procedimento de manifestação de interesse;
V. registro cadastral.
SEÇÃO I
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 45. O SRP é um conjunto de procedimentos formais com o objetivo de registrar preços para futura aquisição de bens e/ou contratação de serviços.
§ 1º É cabível a contratação de obras e serviços comuns de engenharia pelo SRP, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
§ 2º No caso de SRP para obras ou serviços comuns de engenharia na hipótese tratada no §1º deste artigo, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto linear sobre itens da planilha orçamentária.
§ 3º Nos casos em que seja inviável a predeterminação dos valores nominais dos itens do objeto a ser contratado via SRP tendo em vista as características do mercado e a fluidez dos preços, poderá ser adotado como critério de julgamento o maior desconto sobre valores estabelecidos em tabelas referenciais, inclusive aquelas elaboradas e atualizadas pela Câmara Municipal para tal finalidade.
Art. 46. A realização do SRP poderá ser processada mediante:
I. licitação, na modalidade pregão ou concorrência, devendo ser adotado como critério de julgamento das propostas o menor preço ou maior desconto;
II. contratação direta, a partir de hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
§ 1º O instrumento convocatório referente à SRP deverá disciplinar detalhadamente as matérias arroladas no art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021, observando as disposições constantes desta Resolução.
§ 2º Poderá ser prevista no edital a possibilidade de formação de cadastro de reserva com os licitantes:
I. que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos da licitante vencedora na sequência da classificação do certame;
II. que mantiverem sua proposta original.
Art. 47. Homologado o resultado da licitação, os proponentes vencedores serão convocados para a assinatura da ARP que, após cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
Parágrafo único. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas na ARP, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Art. 48. O prazo de validade da ARP será de 1 (um) ano, admitida a prorrogação, por igual período, desde que comprovado que os preços registrados permanecem vantajosos e que restem quantitativos a serem adquiridos.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ARP terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas, podendo, ainda, ser alterado em conformidade com o art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 49. É permitida a adesão, por quaisquer órgãos da Administração Pública, às ARP´s gerenciadas pela Câmara Municipal, desde que, observados os limites legais, seja prevista no instrumento convocatório e autorizada pela autoridade competente, de acordo com o valor estimado da adesão pretendida.
Art. 50. Em caso de licitação eletrônica para registro de preços, quando houver conhecimento do interesse de outros órgãos públicos para a realização de compras compartilhadas, poderá ser realizado o procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), devendo ser observados, nessa hipótese, os procedimentos operacionais da plataforma eletrônica de licitação utilizada.
§1º. Em caso de não incidência da hipótese de que trata o caput, o agente responsável adotará as providências operacionais na plataforma eletrônica para a dispensa do procedimento de IRP, adotando como justificativa o disposto neste artigo.
§2º. Não havendo disponibilidade na plataforma eletrônica de licitação para operacionalizar o IRP, deverá ser, então, operacionalizado por meio de mensagens eletrônicas ou outro meio eficiente de comunicação interna, que deverá ser utilizado pelas unidades administrativas da Câmara Municipal, para registro e divulgação dos itens a serem licitados.
SUBSEÇÃO I
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 51. A contratação de itens registrados em ARP deve ser autorizada previamente pelo Presidente da Câmara Municipal ou que ele delegar competência, condicionada à disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.
Art. 52. Compete ao Gerenciador da ARP:
I. solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a autorização para o acionamento da Ata;
II. realizar a gestão dos acionamentos da Ata, bem como o controle de seus quantitativos, de sua vigência e a verificação da manutenção da vantajosidade dos preços registrados.
SUBSEÇÃO II
DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 53. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Gerenciado da ARP convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação do cadastro de reserva.
Art. 54. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados, o Gerenciador da ARP convocará o fornecedor para verificar a possibilidade de cumprir o compromisso.
§ 1º Caso o fornecedor não tenha condições de cumprir os termos e condições da ARP, será liberado do compromisso, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.
§ 2º Na hipótese prevista no §1º deste artigo, o Gerenciador da ARP deverá convocar os fornecedores integrantes do cadastro de reserva para igual verificação.
§ 3º Não havendo êxito nas negociações nas hipóteses do caput e §2º deste artigo, caso a elevação dos preços no mercado tenha sido decorrente de fatos supervenientes e circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal promover a alteração dos preços registrados na ARP, desde que observadas as seguintes condições:
I. trate o objeto da ARP de bem ou serviço imprescindível para a Administração;
II. haja justificativa robusta e contextualizada da repercussão superveniente e relevante na cadeia de produção dos bens e serviços, afetando a formação de preços no mercado relevante;
III. seja realizada pesquisa de preços demonstrando a atualidade dos valores praticados no mercado;
IV. haja concordância do fornecedor quanto aos novos preços.
§ 4º Não havendo êxito na definição do preço nos termos do §3º deste artigo, a Câmara Municipal deverá proceder o cancelamento da ARP, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
SUBSEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 55. As hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências deverão constar do instrumento convocatório.
§ 1º Compete ao Presidente da Câmara Municipal a decisão quanto ao cancelamento do registro de preços.
§ 2º Nas hipóteses em que se proceder ao cancelamento do registro de preços, tiver sido formado cadastro de reserva e houver interesse no seu acionamento, caberá ao Gerenciador a ARP, realizar os procedimentos operacionais destinados ao chamamento do cadastro de reserva.
SEÇÃO II
DO CREDENCIAMENTO
Art. 56. O credenciamento é o procedimento auxiliar de chamamento público de interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem na Câmara Municipal para executar o objeto quando convocados, sendo cabível, exemplificadamente, nas seguintes hipóteses:
I. nos casos previstos no caput do art. 79 da Lei nº 14.133, de 2021;
II. não for possível a competição entre os interessados para a prestação de um objeto que puder ser realizado indistintamente por todos os que desejarem contratar com a Administração e preencherem os requisitos de habilitação, especialmente quando a escolha, em cada caso concreto, do fornecedor do produto ou prestador do serviço não incumbir à própria Administração;
III. a contratação simultânea do maior número possível de interessados atender em maior medida o interesse público por ser inviável estabelecer critérios de distinção entre os interessados ou suas respectivas propostas em razão da uniformidade de preços de mercado.
§ 1º O valor da contratação decorrente do credenciamento será predefinido pela Administração e compatível com os preços praticados no mercado, sendo admitida a utilização de tabelas de referência para sua determinação.
§ 2º Em razão das especificidades do mercado, caso não seja viável o preestabelecimento de valor nos termos do § 1º deste artigo, a Administração deverá prever a forma com a qual será apurada a adequação dos preços praticados nas contratações decorrentes do credenciamento.
SEÇÃO III
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO DE BENS
Art. 57. A Administração Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo demandante.
§ 1º A pré-qualificação de bens poderá ser utilizada por todos os órgãos e entidades municipais, independente de quem a tenha implementado, se assim permitir o Poder Legislativo Municipal.
§ 2º A Câmara Municipal não realizará pré-qualificação de licitantes e de serviços.
Art. 58. O procedimento de pré-qualificação de bens consiste na análise antecipada das especificações para uma aquisição futura, podendo ser utilizado para os bens que sejam frequentemente adquiridos pela Câmara Municipal ou para aqueles cujas características demandem análise que possa comprometer a celeridade do processo de contratação.
§ 1º O edital de pré-qualificação deverá informar que os processos de contratação futuros serão realizados com exclusividade para os produtos pré-qualificados, quando houver no mínimo 3 (três) produtos pré-qualificados.
§ 2º Publicado o edital de pré-qualificação, os interessados poderão optar por encaminhar seus produtos de marca própria ou de terceiros, para análise da Administração Municipal, a qualquer tempo, durante a vigência do edital, que permanecerá assim por prazo indeterminado, até que as especificações dos produtos permaneçam atendendo às necessidades da Administração.
§ 3º Caso os produtos pré-qualificados deixem de atender as novas necessidades da Administração, que venham a surgir, ou tornem-se obsoletos para o fim a que serão destinados, esses serão descartados e deverá ser publicado um novo edital de pré-qualificação em substituição ao edital anterior.
Art. 59. Será considerado produto pré-qualificado, o produto específico, com marca e modelo aprovado no processo de pré-qualificação de bens, realizado pela Administração ou nas condições estabelecidas no art. 62 desta Resolução.
Parágrafo único. Nas licitações destinadas a contratar bens pré-qualificados, qualquer interessado poder
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Nome do Arquivo:
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Resolução 03 2024 Regulamenta a Lei 14.133 assinado.pdf |
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| Publicado por: |
Câmara - Legislativo |
| Data de Publicação: |
Quarta 28 de Fevereiro de 2024 |