RESOLUÇÃO Nº 07, DE 28 DE AGOSTO DE 2024
“Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba o disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, que institui o contrato verbal para pequenas compras e/ou de prestação de serviços de pronto pagamento, e dá outras providências”.
Projeto de Resolução nº 10/2024 – autoria da Mesa Diretora
Processo nº 6010/2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA RESOLVE:
CONSIDERANDO que em 1º de abril de 2021 entrou em vigor a Lei Federal n° 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para Administração Pública Direta, Autárquicas e Fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios previstos na Lei Federal nº 14.133/21 (art. 5º), assim como às disposições do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CONSIDERANDO as alterações promovidas pelo art. 95, § 2º, da Lei Federal n° 14.133/2021 nas despesas decorrentes de pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pagamento, atinentes à celebração de contrato verbal.
CONSIDERANDO que a própria Lei Federal nº 14.133/2021 prevê várias questões que poderão ser disciplinadas por regulamento próprio editado pelo respectivo Estado, Distrito Federal e Municípios, bem com que tais Entidades Administrativas poderão aplicar os regulamentos editados pela União para a execução da referida legislação, nos termos do art. 187.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das despesas que são inviáveis subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, especialmente para tratar de situações específicas de acordo com a realidade da Administração.
Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Itaquaquecetuba, para a realização de pequenas compras e/ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), conforme dispõe o art. 95, § 2º, da Lei federal n°14.133/2021, alterado pelo Decreto federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O valor previsto no caput acompanhará à atualização realizada pelo Governo Federal anualmente, nos termos do art. 182 da Lei federal nº 14.133/2021.
Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras e/ou prestações de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação ou de contratação direta e que pela sua essencialidade possuam necessidade de pronta resposta, dentro do limite estabelecido no art. 1º, nos seguintes casos:
I - tributos, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, tarifas bancárias, reproduções de documentos e publicações diversas;
II - taxa de inscrições e/ou contratações de cursos, palestras, treinamentos e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba;
III - serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves;
IV - aquisição de certificado digital;
V - encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, livros;
VI - materiais e serviços de limpeza e higiene para uso e consumo próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços;
VII - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
VIII - em caso de pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara (serviços de reparo, pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis, manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água), desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços;
IX - itens para homenagens (flores, quadros, placas);
X - reposição de equipamentos essenciais que necessitem de reposição célere, cuja demora na aquisição pode afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara Municipal;
XI - adiantamentos de despesas de que tratam os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c comunicado SDG n° 19/2010 expedido pelo TCESP, incluindo compra de passagens áreas e pagamento de reserva de hotel;
XII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificadas a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou contratação direta (via dispensa), precedidas de autorização do Presidente da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba.
§ 1º As despesas realizadas na forma prevista neste artigo, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias e o pagamento será realizado em observância aos procedimentos de empenho/liquidação e pagamento da despesa, previstos na Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial do inciso VII os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.
§ 3º O Regime Especial de Execução de que trata esta Resolução visa garantir a eficácia e eficiência do serviço público, razão pela qual deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio de recursos financeiros públicos.
Art. 3º O procedimento para as pequenas compras e prestações de serviços de pronto pagamento possui as seguintes especificidades:
I - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento;
II - o solicitante da referida despesa deverá demonstrar que não é possível submetê-la ao processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas;
Parágrafo único. As compras realizadas em desconformidades com as regras acima, poderão ensejar a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a critério do Controle Interno.
Art. 4º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento ocorrerá da seguinte forma:
I - elaboração de Documento de Formalização de Demanda, com data e assinatura do solicitante, justificando a necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21 e demonstrando que não é possível submeter tal despesa ao processo normal de licitação, nos termos do art. 3º, II, desta Resolução.
II - autorização do Presidente da Câmara Municipal de Itaquaquecetuba.
III - o contrato será verbal, sendo as despesas precedidas de empenho, nos termos do art. 2º, § 1º, desta Resolução.
Parágrafo único. O parecer jurídico é dispensável, nos termos do art. 53, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento previstas nesta Resolução.
Art. 5º É vedado o fracionamento da despesa, para adequação aos limites estabelecidos nesta Resolução.
Art. 6º As despesas para execução da presente Resolução correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, em 28 de agosto de 2024.
VEREADOR DAVID RIBEIRO DA SILVA
Presidente
VEREADOR LUIZ CARLOS DE PAULA COUTINHO VEREADOR DIEGO GUSMÃO SILVA
1º Secretário 2º Secretário
Registrada no Departamento de Serviços Parlamentares e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
TAMIRES ALCÂNTARA DE SOUSA COUTINHO
Diretora de Departamento de Serviços Parlamentares
Nome do Arquivo:
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Resolução 07 2024 institui o contrato verbal p pequenas compras assinado.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
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Publicado por: |
Câmara - Legislativo |
Data de Publicação: |
Quarta 28 de Agosto de 2024 |