Decisão de Recurso - Credenciamento nº 02/2025

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"Credenciamento nº 02/2025 – 2ª Chamada Processo nº 13.871/25 Objeto: Credenciamento para contratação temporária de pessoa física, na modalidade de Instrutor de Esporte e de Instrutor de recreação e lazer para atender a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer da Prefeitura de Itaquaquecetuba-SP – Trata-se de recurso administrativo interposto pela Recorrente Paola Fagundes Cava em face da decisão do Agente de Contratação e Equipe Técnica da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer que a inabilitou, no presente certame. Alegações da Recorrente: A recorrente alega, em síntese, que Conforme consta na referida Ata, minha desclassificação ocorreu sob o fundamento de que "a candidata indicou um cargo que não foi contemplado na presente reabertura do Chamamento Público nº 02/SMEL/2025, conforme verificado no edital correspondente" (fl. 922 do Processo 13.871/2025). Todavia, verifico que houve erro material no envio do meu Plano de Trabalho, uma vez que, ao protocolar a documentação, acabei anexando, por engano, o plano de aula elaborado para o primeiro credenciamento (modalidade Handebol), e não o plano referente à modalidade correta do segundo chamamento (Voleibol). Reconheço que o equívoco foi de natureza puramente formal, não configurando descumprimento dos requisitos de habilitação técnica ou das condições do edital. Ressalto que todos os demais documentos obrigatórios foram apresentados corretamente, e que possuo plena qualificação técnica para o cargo pretendido, conforme comprovantes anexados. O item 13.1. do Edital estabelece que "o desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do interessado, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público". No presente caso, o erro cometido não alterou o conteúdo substancial da habilitação, tampouco comprometeu a análise técnica do plano, tratando-se de mero erro material sanável, passível de correção mediante substituição do documento correto. Assim, com fundamento nos princípios da ampla competitividade, razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado, requer-se a reanálise do processo, com a aceitação e juntada do Plano de Trabalho correto, referente à modalidade de Voleibol, constante deste recurso. Despacho da Equipe técnica: A área técnica responsável apresentou manifestação opinando pelo não acolhimento do recurso da recorrida, sob o fundamento de que seu pedido na alegação de que houve erro material no envio do Plano Trabalho, tendo sido anexado, por engano, documento relativo à modalidade Handebol, quando o correto seria Plano de Trabalho da modalidade Voleibol, pleiteando, assim, a substituição do documento e a reconsideração de habilitação. Após análise detalhada do recurso e dos documentos juntados, a Comissão deliberou o seguinte: 1. Da tempestividade e admissibilidade formal O recurso foi protocolado dentro do prazo estabelecido em edital, sendo, portanto, formalmente conhecido para análise de mérito. 2. Do mérito Verificou-se que o pedido apresentado pela candidata consiste em complementação e/ou substituição de documento de habilitação, após o encerramento do prazo destinado à entrega da documentação. Nos termos do edital do Credenciamento nº 002/2025, as etapas e prazos estabelecidos são preclusivos e de observância obrigatória, não sendo possível a apresentação de documentos complementares ou retificadores após o término do período de habilitação. A inclusão ou substituição de documentos fora do prazo violaria os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade, além de comprometer a transparência e a segurança jurídica do certame. A Comissão ressalta que a legislação aplicável especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021, que rege as contratações públicas não autoriza a suplementação de documentação após o encerramento da fase de habilitação, salvo quando expressamente previsto em edital, o que não ocorre neste caso. 3. Da decisão Diante do exposto, a Comissão, por unanimidade, decide indeferir o pedido de substituição do Plano de Trabalho e, consequentemente, manter a decisão de inabilitação da candidata Paola Fagundes Cava no âmbito do Credenciamento nº 002/2025, por não atender integralmente aos requisitos formais e documentais exigidos no edital. DA DECISÃO: Após análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem acolhimento. Se a Recorrente tivesse, de fato, participado do 1º Credenciamento conforme alegado nos autos, ou se tivesse anexado qualquer documento referente ao cargo de voleibol, o erro poderia, eventualmente, ser sanado. Contudo, todos os documentos apresentados eram para o cargo de handebol. Com efeito, conforme dispõe o art. 64, da Lei nº 14.133/2021, “não será permitida a substituição de documentos de habilitação, após a data de sua entrega, salvo para atualização de documentos vencidos na data de abertura da sessão”. A tentativa da recorrente de apresentar novos documentos após a fase de habilitação configura violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, os quais norteiam o procedimento licitatório, conforme art. 5º, caput da Lei nº 14.133/25. Dessa forma, não há amparo legal para acolher o recurso, devendo ser mantida a decisão que inabilitou a recorrente, por estar em conformidade com a legislação vigente e com o edital. Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo interposto pela Recorrente Paola Fagundes Cava, mantendo integralmente a decisão recorrida, pelos fundamentos acima expostos."
Nome do Arquivo: Decisão de Recurso - Credenciamento nº 02_2025.pdf
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Publicado por: Departamento de Compras
Data de Publicação: Terça 11 de Novembro de 2025