Decreto 7.816/2020 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras.
por Secretaria de Administração
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras no transporte público e nas dependências das empresas, comércios e prestadores de serviços." - Art. 1º Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por usuários do serviço de transporte público de passageiros no município de Itaquaquecetuba.
Parágrafo único. Caberá à entidade responsável pela prestação dos serviços a que alude o “caput” deste artigo, no âmbito de suas atribuições, adotar as medidas necessárias para impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
Art. 2º O não cumprimento no disposto no artigo 1º e paragrafo único deste Decreto, o Secretário dos Transportes e o Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, poderão mediante resolução, editar normas complementares visando o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos proprietários e colaboradores das empresas e prestadores de serviços em funcionamento e em todo comércio no município, que estão autorizados a funcionar, dada a essencialidade e necessidade do serviço, bem como ficam obrigados a disponibilizar aos seus clientes, álcool em gel para higienização, preferencialmente próximo da porta de entrada de seus estabelecimentos.
Art. 4º As pessoas em geral que necessitarem ingressar nos estabelecimentos citados, deverão obrigatoriamente estar utilizando máscaras de proteção.
Art. 5º Compete aos proprietários das empresas e prestadores de serviços, alertar seus clientes quanto ao atendimento das medidas de distanciamento social estabelecidas pelo Ministério da Saúde, evitando-se filas e mantendo a constante fiscalização sob pena de aplicação de penalidades pelo Departamento de Fiscalização Municipal, ficando ainda responsáveis por eventuais filas e aglomerações nas calçadas enquanto aguardam a entrada no estabelecimento.
Art. 6º Fica terminantemente proibido o consumo de alimentos e bebidas no interior dos estabelecimentos comercias. - Decreto 7816/2020, publicado em 30/04/2020.
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