Decreto 7.845/2020 - Regulamenta o inciso V do art. 7º da Lei Municipal nº 2.579, de 11 de fevereiro de 2008, no que se refere à apresentação e formalização de Termo de Compromisso (TC) para a construção, implantação e doação de área pública nos empreendi

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"Regulamenta o inciso V do art. 7º da Lei Municipal nº 2.579, de 11 de fevereiro de 2008, no que se refere à apresentação e formalização de Termo de Compromisso (TC) para a construção, implantação e doação de área pública nos empreendimentos de habitação de interesse social – HIS, para os condomínios residenciais classificados como R3- 02HIS, com mais de 500 (quinhentas) unidades." - Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso V, do artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.579, de 11 de fevereiro de 2008, com a redação dada pelo artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 178, de 18 de dezembro de 2009, no que se refere à apresentação de minuta padrão para realização de Termo de Compromisso (TC) para viabilizar a implantação, a construção e a doação de equipamento público e respectiva área, nos empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), para os condomínios residenciais classificados como R3-02HIS, com mais de 500 (quinhentas) unidades. Art. 2º Os projetos relacionados aos empreendimentos de Habitações de Interesse Social (HIS), classificados como condomínios residenciais na modalidade R3-02HIS, com mais de 500 (quinhentas) unidades, após a sua aprovação pela Secretaria Municipal de Planejamento, nos termos do artigo 7º, inciso IV da Lei Municipal nº 2.579, 11 de fevereiro de 2008 (com redação dada pelo artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 2 178/2009), deverão ser sucedidos de formalização do Termo de Compromisso (TC) para viabilizar a implantação, a construção e a doação de equipamento público e respectiva área a que se refere o inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.579/2008. Art. 3º A minuta com os elementos básicos para elaboração do Termo de Compromisso (TC) a que se refere ao parágrafo anterior, encontra-se no ANEXO I deste Decreto, em que faz parte integrante do mesmo. § 1º A minuta contida no ANEXO I servirá como um parâmetro mínimo e básico para formalização do Termo de Compromisso (TC) junto à parte interessada pela aprovação do empreendimento. § 2º A critério da Secretaria Municipal de Planejamento ou da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, quando sujeito ao seu parecer, a minuta contida no ANEXO I poderá ser acrescida de outras cláusulas e condições (i.e., cláusulas, artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou numerações), ocasião em que poderão ser renumeradas e reorganizadas as cláusulas e condições preexistentes na citada minuta, a fim de que, em conformidade com as peculiaridades técnicas e jurídicas do projeto a ser aprovado, possa-se dar a melhor regulamentação ao inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.579, de 11 de fevereiro de 2008. § 3º A regulamentação a que se permite o parágrafo anterior, não poderá dispor em sentindo contrário as obrigações, aos direitos e as vedações contidas neste Decreto, bem como no artigo 7º, inciso V da Lei Municipal nº 2.579, de 11 de fevereiro de 2008. Art. 4º A redação, a formalização, a subscrição, o acompanhamento e a fiscalização do Termo de Compromisso (TC) ficarão a cargo e sob a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 3 responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, em que poderá solicitar informações para as demais pastas, a fim de assegurar a sua formalização e o seu escorreito cumprimento. Art. 5º Para formalização da minuta do Termo de Compromisso (TC), a Secretaria Municipal de Ciência, Educação e Tecnologia deverá ser previamente consultada para que, no respectivo processo de aprovação, possa atestar as dimensões necessárias à implantação de equipamento público de unidades de ensino em área institucional previamente reservada no projeto urbanístico do empreendimento da HIS, conforme determinam as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do artigo 7º da Lei nº 2.579, 11 de fevereiro de 2008. § 1º Para viabilizar a manifestação da Secretaria Municipal de Ciência, Educação e Tecnologia, a Secretaria Municipal de Planejamento por sua iniciativa, ou através de provocação da parte interessada, deverá apresentar planta específica e com todos os elementos técnicos necessários, a área institucional reservada no projeto urbanístico da HIS, para implantação da unidade educacional, nos termos do inciso V do artigo 7º da Lei nº 2.579, 11 de fevereiro de 2008. § 2º Acaso a Secretaria Municipal de Ciência, Educação e Tecnologia, através de decisão motivada, manifeste o desinteresse pela construção de unidade de ensino no local, poderá a Secretaria Municipal de Planejamento definir outro tipo de equipamento público para a área institucional reservada no projeto urbanístico, nos termos da alínea “d” do inciso V do artigo 7º da Lei nº 2.579, 11 de fevereiro de 2008. § 3º Nos termos do parágrafo anterior, esse outro equipamento público deverá ser devidamente justificado, através de decisão motivada, e dimensionamento pela Secretaria Municipal de Planejamento, a fim de que não supere os valores, os ônus e os encargos que o projeto de unidade educacional teria para interessado, de tal maneira que, para orientar a tomada de decisão na escolha do novo equipamento público, o referido órgão deverá PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 4 observar, quando aplicável, os elementos contidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do artigo 7º da Lei nº 2.579, 11 de fevereiro de 2008. Art. 6º O Termo de Compromisso (TC), nos termos da minuta a que se refere o ANEXO I deste Decreto, ainda que se aplica o disposto no parágrafo segundo do artigo 3º deste Decreto, deverá sempre conter as seguintes cláusulas, requisitos e condições básicas: I - A qualificação das partes, principalmente, os dados da pessoa física ou pessoa jurídica, bem como os responsáveis legais empreendimento, sendo certo que deverá fazer referência às páginas do processo administrativo em que consta a documentação necessária, nos termos do artigo 15 da Lei Municipal nº 3.448/2017; II – Referência ao número do processo administrativo em que houve a aprovação do projeto de Habitação de Interesse Social (HIS), em que deu origem ao termo de compromisso, conforme determina o inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.579, 11 de fevereiro de 2008; III – referência à página e ao número do processo administrativo da manifestação do órgão municipal responsável pela escolha do empreendimento a ser implantado na área institucional do projeto de HIS; IV – menção à página da planta ou do projeto em que conste a área institucional reservada para elaboração do equipamento público, inclusive, com a descrição de sua metragem total; V – descrição do objeto do termo de compromisso, ou seja, do equipamento público a ser construído e doado no local da área institucional, de tal maneira PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 5 que se deverá apontar a espécie de equipamento público a ser implantada, construído e doado, bem como mencionar sua finalidade e dimensionamento; VI – fixar a obrigação do interessado em apresentar o projeto técnico para implantação e para a construção do equipamento público, bem como apresentar o respectivo cronograma físico-financeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contados da assinatura do termo, podendo ser prorrogado por uma única vez e igual período, a critério do órgão competente pelo TC, sob pena de não aprovação do projeto do empreendimento de HIS e arquivamento do processo; VII – estabelecer ou a responsabilidade da parte interessada pela realização do projeto e do cronograma físico-financeiro do equipamento público, o qual deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, ocasião em que poderá exigir que o referido projeto se adeque as normas técnicas de cada espécie de equipamento púbico, conforme alínea “e”, inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.579, 11 de fevereiro de 2008; VIII – estabelecer que o prazo apresentado no cronograma físico-financeiro para construção e implantação do equipamento público jamais poderá ser superior ao próprio prazo para a conclusão do empreendimento de HIS, em que, preferencialmente, os prazos para as obras para construção do equipamento público devem coincidir com as etapas de construção do empreendimento ou, se for o caso, outro e melhor prazo a ser analisado pela Secretaria Municipal de Planejamento. IX – o compromisso da parte interessada em desmembrar e/ou desdobrar a área Institucional pública, bem como o equipamento púbico a ser construído na mesma, a fim de que possa ter matrícula individualizada perante o cometente fólio imobiliário, ocasião da aprovação do referido projeto, passando a integrar o patrimônio público; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 6 X – o compromisso da parte interessada em assumir os custos: a) para viabilizar a realização e apresentação do projeto e do cronograma físico-financeiro para construção do equipamento público; b) para construção e implantação do equipamento público; e c) para doação da área institucional, inclusive, decorrentes de sua escrituração perante o tabelionato de notas e eventual registro perante o competente fólio imobiliário. XI - O compromisso de aceitar fiscalização do município acerca do andamento das obras, principalmente, no que tange à fiscalização da implantação e construção do equipamento público em conformidade com o projeto aprovado, inclusive, podendo adentar no empreendimento tomar as medidas, exigir esclarecimentos e determinar correções justificadas e por escrito; XII – o compromisso de não alterar qualquer elemento do projeto porquanto da construção e implantação do equipamento público, em que a parte interessada deverá observar fielmente o projeto aprovado, salvo se formal e motivadamente autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, em caso de evidente impossibilidade técnica, no bojo do respectivo processo administrativo; XIII – a advertência de que o alvará de “Habite-se” do empreendimento da HIS, na modalidade R3-02 HIS, com mais de 500 (quinhentas) unidades ficará vinculado à execução e, posterior, doação do equipamento público ao município (a qual, somente se encerra, com o registro do imóvel na matrícula e, inclusive, com a averbação da respectiva PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 7 construção), nos termos da alínea “g” do inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.579, 11 de fevereiro de 2008. § 1º Nos termos do inciso VII deste artigo, independentemente de menção no TC, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, nos autos do respectivo processo administrativo, poderá o município realizar e apresentar o projeto do equipamento púbico para a área institucional do projeto. § 2º Acaso o projeto a que se refere o parágrafo anterior seja aceito pela parte interessada, através de sua manifestação expressa e por escrito nos autos e neste sentido, ela deverá no mesmo prazo do inciso VII deste artigo, providenciar o cronograma físico-financeiro e dar início as obras. § 3º A recusa do projeto apresentado pela Secretaria Municipal de Planejamento pela parte interessada, conforme parágrafo anterior, não a exime de apresentar o referido projeto em estrita observância aos termos do inciso VII deste artigo. § 4º Acaso a Secretaria Municipal de Planejamento, através de decisão motivada não aprove o projeto apresentado pelo interessado ou, por seu turno, o interessado não atenda as adequações solicitadas pelo referido órgão, não será possível a expedição das respectivas licenças para aprovação do projeto ou para o “habite-se” do empreendimento, ocasião em que os autos deverão ser remetidos ao arquivo, até se cumpra as exigências técnicas e legais do referido órgão. Art. 7º O Termo de Compromisso (TC) deverá ser assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, salvo se delegar a sua subscrição ao Secretário Municipal de Planejamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 8 Art. 8º A parte interessada é a responsável por requerer a formalização e subscrição do TC – embora possa ser previamente comunicada de sua necessidade pela Secretaria Municipal de Planejamento, ocasião em que deverá apresentar requerimento escrito manifestando inequivocamente a referida intenção, perante a Divisão de Protocolo e Arquivo, em que se deverá abrir processo administrativo para o respectivo processamento. Art. 9º A parte interessada é integralmente responsável pela verificação sobre a viabilidade (técnica, jurídica e orçamentária) para a implantação do empreendimento, do equipamento público, bem como da doação da área institucional, visto se tratar de um risco da própria atividade empresarial, em consonância com a alínea “e” do inciso V do art. 7º da Lei Municipal nº 2.579, 11 de fevereiro de 2008. Art. 10. Aplica-se ao Termo de Compromisso (TC), os prazos, requisitos, instrução e recursos constantes na Lei Municipal nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017. Art. 11. A subscrição do Termo de Compromisso (TC) pelas partes torná-lo-á num título executivo extrajudicial (artigo 174, inciso III c/c artigo 784, inciso IV do Código de Processo Civil) e, em caso de inadimplemento total ou parcial, pela parte interessada, as obrigações não cumpridas poderão ser objeto de ação com pedido cominatório ou pedido de execução ou por cobrança autônoma judicial ou extrajudicial pelo município. § 1º Para viabilizar a execução das obrigações contidas no TC o município poderá realizar o levantamento das obrigações não cumpridas pelo interessado, ocasião em que o município poderá exigir seu cumprimento pela via judicial ou, por sua iniciativa dar continuidade e cumprimento as obrigações, cobrando-se da parte interessada os eventuais prejuízos apurados e os custos pelas obrigações não cumpridas. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA Estado de São Paulo 9 § 2º A Secretaria Municipal de Planejamento será a responsável por identificar as obrigações não cumpridas e quantificar os referidos valores para fins de adoção das providencias contidas no parágrafo anterior. Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. - Processo Administrativo Decreto 7845/2020, publicado em 13/08/2020.
Nome do Arquivo: Decreto-7845-2020-Regulamenta-HIS-Art-7-Inciso-V-da-Lei-2579-2008-13-08-2020.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.21 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quinta 13 de Agosto de 2020