"Regulamenta o inciso V do art. 7º da Lei Municipal
nº 2.579, de 11 de fevereiro de 2008, no que se refere
à apresentação e formalização de Termo de
Compromisso (TC) para a construção, implantação e
doação de área pública nos empreendimentos de
habitação de interesse social – HIS, para os
condomínios residenciais classificados como R3-
02HIS, com mais de 500 (quinhentas) unidades." - Art. 1º Este Decreto regulamenta o inciso V, do artigo
7º, da Lei Municipal nº 2.579, de 11 de fevereiro de 2008, com a redação dada pelo artigo 11 da Lei
Complementar Municipal nº 178, de 18 de dezembro de 2009, no que se refere à apresentação de
minuta padrão para realização de Termo de Compromisso (TC) para viabilizar a implantação, a
construção e a doação de equipamento público e respectiva área, nos empreendimentos de Habitação
de Interesse Social (HIS), para os condomínios residenciais classificados como R3-02HIS, com mais
de 500 (quinhentas) unidades.
Art. 2º Os projetos relacionados aos empreendimentos
de Habitações de Interesse Social (HIS), classificados como condomínios residenciais na
modalidade R3-02HIS, com mais de 500 (quinhentas) unidades, após a sua aprovação pela
Secretaria Municipal de Planejamento, nos termos do artigo 7º, inciso IV da Lei Municipal nº 2.579,
11 de fevereiro de 2008 (com redação dada pelo artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº
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178/2009), deverão ser sucedidos de formalização do Termo de Compromisso (TC) para viabilizar a
implantação, a construção e a doação de equipamento público e respectiva área a que se refere o
inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.579/2008.
Art. 3º A minuta com os elementos básicos para
elaboração do Termo de Compromisso (TC) a que se refere ao parágrafo anterior, encontra-se no
ANEXO I deste Decreto, em que faz parte integrante do mesmo.
§ 1º A minuta contida no ANEXO I servirá como um
parâmetro mínimo e básico para formalização do Termo de Compromisso (TC) junto à parte
interessada pela aprovação do empreendimento.
§ 2º A critério da Secretaria Municipal de Planejamento
ou da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, quando sujeito ao seu parecer, a minuta contida
no ANEXO I poderá ser acrescida de outras cláusulas e condições (i.e., cláusulas, artigos,
parágrafos, incisos, alíneas ou numerações), ocasião em que poderão ser renumeradas e
reorganizadas as cláusulas e condições preexistentes na citada minuta, a fim de que, em
conformidade com as peculiaridades técnicas e jurídicas do projeto a ser aprovado, possa-se dar a
melhor regulamentação ao inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.579, de 11 de fevereiro de
2008.
§ 3º A regulamentação a que se permite o parágrafo
anterior, não poderá dispor em sentindo contrário as obrigações, aos direitos e as vedações contidas
neste Decreto, bem como no artigo 7º, inciso V da Lei Municipal nº 2.579, de 11 de fevereiro de
2008.
Art. 4º A redação, a formalização, a subscrição, o
acompanhamento e a fiscalização do Termo de Compromisso (TC) ficarão a cargo e sob a
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responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, em que poderá solicitar informações
para as demais pastas, a fim de assegurar a sua formalização e o seu escorreito cumprimento.
Art. 5º Para formalização da minuta do Termo de
Compromisso (TC), a Secretaria Municipal de Ciência, Educação e Tecnologia deverá ser
previamente consultada para que, no respectivo processo de aprovação, possa atestar as dimensões
necessárias à implantação de equipamento público de unidades de ensino em área institucional
previamente reservada no projeto urbanístico do empreendimento da HIS, conforme determinam as
alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do artigo 7º da Lei nº 2.579, 11 de fevereiro de 2008.
§ 1º Para viabilizar a manifestação da Secretaria
Municipal de Ciência, Educação e Tecnologia, a Secretaria Municipal de Planejamento por sua
iniciativa, ou através de provocação da parte interessada, deverá apresentar planta específica e com
todos os elementos técnicos necessários, a área institucional reservada no projeto urbanístico da
HIS, para implantação da unidade educacional, nos termos do inciso V do artigo 7º da Lei nº 2.579,
11 de fevereiro de 2008.
§ 2º Acaso a Secretaria Municipal de Ciência,
Educação e Tecnologia, através de decisão motivada, manifeste o desinteresse pela construção de
unidade de ensino no local, poderá a Secretaria Municipal de Planejamento definir outro tipo de
equipamento público para a área institucional reservada no projeto urbanístico, nos termos da alínea
“d” do inciso V do artigo 7º da Lei nº 2.579, 11 de fevereiro de 2008.
§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, esse outro
equipamento público deverá ser devidamente justificado, através de decisão motivada, e
dimensionamento pela Secretaria Municipal de Planejamento, a fim de que não supere os valores, os
ônus e os encargos que o projeto de unidade educacional teria para interessado, de tal maneira que,
para orientar a tomada de decisão na escolha do novo equipamento público, o referido órgão deverá
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observar, quando aplicável, os elementos contidos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V do artigo 7º
da Lei nº 2.579, 11 de fevereiro de 2008.
Art. 6º O Termo de Compromisso (TC), nos termos da
minuta a que se refere o ANEXO I deste Decreto, ainda que se aplica o disposto no parágrafo
segundo do artigo 3º deste Decreto, deverá sempre conter as seguintes cláusulas, requisitos e
condições básicas:
I - A qualificação das partes, principalmente, os dados
da pessoa física ou pessoa jurídica, bem como os responsáveis legais empreendimento, sendo certo
que deverá fazer referência às páginas do processo administrativo em que consta a documentação
necessária, nos termos do artigo 15 da Lei Municipal nº 3.448/2017;
II – Referência ao número do processo administrativo
em que houve a aprovação do projeto de Habitação de Interesse Social (HIS), em que deu origem ao
termo de compromisso, conforme determina o inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.579, 11
de fevereiro de 2008;
III – referência à página e ao número do processo
administrativo da manifestação do órgão municipal responsável pela escolha do empreendimento a
ser implantado na área institucional do projeto de HIS;
IV – menção à página da planta ou do projeto em que
conste a área institucional reservada para elaboração do equipamento público, inclusive, com a
descrição de sua metragem total;
V – descrição do objeto do termo de compromisso, ou
seja, do equipamento público a ser construído e doado no local da área institucional, de tal maneira
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que se deverá apontar a espécie de equipamento público a ser implantada, construído e doado, bem
como mencionar sua finalidade e dimensionamento;
VI – fixar a obrigação do interessado em apresentar o
projeto técnico para implantação e para a construção do equipamento público, bem como apresentar
o respectivo cronograma físico-financeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), contados
da assinatura do termo, podendo ser prorrogado por uma única vez e igual período, a critério do
órgão competente pelo TC, sob pena de não aprovação do projeto do empreendimento de HIS e
arquivamento do processo;
VII – estabelecer ou a responsabilidade da parte
interessada pela realização do projeto e do cronograma físico-financeiro do equipamento público, o
qual deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento, ocasião em que
poderá exigir que o referido projeto se adeque as normas técnicas de cada espécie de equipamento
púbico, conforme alínea “e”, inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.579, 11 de fevereiro de
2008;
VIII – estabelecer que o prazo apresentado no
cronograma físico-financeiro para construção e implantação do equipamento público jamais poderá
ser superior ao próprio prazo para a conclusão do empreendimento de HIS, em que,
preferencialmente, os prazos para as obras para construção do equipamento público devem coincidir
com as etapas de construção do empreendimento ou, se for o caso, outro e melhor prazo a ser
analisado pela Secretaria Municipal de Planejamento.
IX – o compromisso da parte interessada em
desmembrar e/ou desdobrar a área Institucional pública, bem como o equipamento púbico a ser
construído na mesma, a fim de que possa ter matrícula individualizada perante o cometente fólio
imobiliário, ocasião da aprovação do referido projeto, passando a integrar o patrimônio público;
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X – o compromisso da parte interessada em assumir os
custos:
a) para viabilizar a realização e apresentação do projeto
e do cronograma físico-financeiro para construção do equipamento público;
b) para construção e implantação do equipamento
público; e
c) para doação da área institucional, inclusive,
decorrentes de sua escrituração perante o tabelionato de notas e eventual registro perante o
competente fólio imobiliário.
XI - O compromisso de aceitar fiscalização do
município acerca do andamento das obras, principalmente, no que tange à fiscalização da
implantação e construção do equipamento público em conformidade com o projeto aprovado,
inclusive, podendo adentar no empreendimento tomar as medidas, exigir esclarecimentos e
determinar correções justificadas e por escrito;
XII – o compromisso de não alterar qualquer elemento
do projeto porquanto da construção e implantação do equipamento público, em que a parte
interessada deverá observar fielmente o projeto aprovado, salvo se formal e motivadamente
autorizado pela Secretaria Municipal de Planejamento, em caso de evidente impossibilidade técnica,
no bojo do respectivo processo administrativo;
XIII – a advertência de que o alvará de “Habite-se” do
empreendimento da HIS, na modalidade R3-02 HIS, com mais de 500 (quinhentas) unidades ficará
vinculado à execução e, posterior, doação do equipamento público ao município (a qual, somente se
encerra, com o registro do imóvel na matrícula e, inclusive, com a averbação da respectiva
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construção), nos termos da alínea “g” do inciso V do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.579, 11 de
fevereiro de 2008.
§ 1º Nos termos do inciso VII deste artigo,
independentemente de menção no TC, a critério da Secretaria Municipal de Planejamento, nos autos
do respectivo processo administrativo, poderá o município realizar e apresentar o projeto do
equipamento púbico para a área institucional do projeto.
§ 2º Acaso o projeto a que se refere o parágrafo anterior
seja aceito pela parte interessada, através de sua manifestação expressa e por escrito nos autos e
neste sentido, ela deverá no mesmo prazo do inciso VII deste artigo, providenciar o cronograma
físico-financeiro e dar início as obras.
§ 3º A recusa do projeto apresentado pela Secretaria
Municipal de Planejamento pela parte interessada, conforme parágrafo anterior, não a exime de
apresentar o referido projeto em estrita observância aos termos do inciso VII deste artigo.
§ 4º Acaso a Secretaria Municipal de Planejamento,
através de decisão motivada não aprove o projeto apresentado pelo interessado ou, por seu turno, o
interessado não atenda as adequações solicitadas pelo referido órgão, não será possível a expedição
das respectivas licenças para aprovação do projeto ou para o “habite-se” do empreendimento,
ocasião em que os autos deverão ser remetidos ao arquivo, até se cumpra as exigências técnicas e
legais do referido órgão.
Art. 7º O Termo de Compromisso (TC) deverá ser
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, salvo se delegar a sua subscrição ao
Secretário Municipal de Planejamento.
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Art. 8º A parte interessada é a responsável por requerer
a formalização e subscrição do TC – embora possa ser previamente comunicada de sua necessidade
pela Secretaria Municipal de Planejamento, ocasião em que deverá apresentar requerimento escrito
manifestando inequivocamente a referida intenção, perante a Divisão de Protocolo e Arquivo, em
que se deverá abrir processo administrativo para o respectivo processamento.
Art. 9º A parte interessada é integralmente responsável
pela verificação sobre a viabilidade (técnica, jurídica e orçamentária) para a implantação do
empreendimento, do equipamento público, bem como da doação da área institucional, visto se tratar
de um risco da própria atividade empresarial, em consonância com a alínea “e” do inciso V do art. 7º
da Lei Municipal nº 2.579, 11 de fevereiro de 2008.
Art. 10. Aplica-se ao Termo de Compromisso (TC), os
prazos, requisitos, instrução e recursos constantes na Lei Municipal nº 3.448, de 15 de dezembro de
2017.
Art. 11. A subscrição do Termo de Compromisso (TC)
pelas partes torná-lo-á num título executivo extrajudicial (artigo 174, inciso III c/c artigo 784, inciso
IV do Código de Processo Civil) e, em caso de inadimplemento total ou parcial, pela parte
interessada, as obrigações não cumpridas poderão ser objeto de ação com pedido cominatório ou
pedido de execução ou por cobrança autônoma judicial ou extrajudicial pelo município.
§ 1º Para viabilizar a execução das obrigações contidas
no TC o município poderá realizar o levantamento das obrigações não cumpridas pelo interessado,
ocasião em que o município poderá exigir seu cumprimento pela via judicial ou, por sua iniciativa
dar continuidade e cumprimento as obrigações, cobrando-se da parte interessada os eventuais
prejuízos apurados e os custos pelas obrigações não cumpridas.
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§ 2º A Secretaria Municipal de Planejamento será a
responsável por identificar as obrigações não cumpridas e quantificar os referidos valores para fins
de adoção das providencias contidas no parágrafo anterior.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste
Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação. - Processo Administrativo Decreto 7845/2020, publicado em 13/08/2020.	
    
	
		
			
							
					| Nome do Arquivo: | Decreto-7845-2020-Regulamenta-HIS-Art-7-Inciso-V-da-Lei-2579-2008-13-08-2020.pdf | 
									
						| Tamanho do Arquivo: | 2.21 MB | 
									
						| Publicado por: | Secretaria de Administração | 
									
						| Data de Publicação: | Quinta 13 de Agosto de 2020 |