Decreto 8.175/2023 - "Regulamenta o inciso II do artigo 3° da Lei Complementar Municipal n° 157, de 10 de julho de 2008 e dá outras providências.”

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Decreto nº 8175, de 27 de Janeiro de 2023. “Regulamenta o inciso II do artigo 3° da Lei Complementar Municipal n° 157, de 10 de julho de 2008 e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43 da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 19.618, de 14 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a previsão de destinação de área institucional para projetos de desmembramento nos termos do inciso II do artigo 3° da Lei Complementar Municipal n°. 157, de 10 de julho de 2008, conforme possibilita o artigo o parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979; CONSIDERANDO a necessidade de solucionar as divergências entre o inciso II do artigo 3° da Lei Complementar Municipal n° 157, de 10 de julho de 2008 e o item 165.5 Cap. XX, Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, em decorrência das inúmeras exigências em prenotações feitas pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca; D E C R E T A: Art. 1º. Este Decreto regulamenta o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar Municipal n°. 157, de 10 de julho de 2008, que trata da aprovação do projeto de desmembramento quando necessária à destinação de área institucional. Art. 2º. A análise do projeto, a análise de conformidade e a destinação da área institucional nos projetos de parcelamento do solo compete à Secretaria Municipal de Planejamento. Art. 3º. O projeto de desmembramento, quando necessária à apresentação de área institucional, deverá indicar o local da área que será objeto de transferência pelo interessado ao Município, cuja grafia poderá ser adotada com base na continuidade da nomenclatura dos demais lotes ou áreas resultantes do respectivo projeto, observando-se todos os requisitos do artigo 3°, inciso V da Lei Complementar Municipal nº. 157, de 10 de julho de 2008. §1º. Além do projeto e do memorial descritivo do desmembramento pretendido, o interessado deverá apresentar o projeto e o memorial descritivo da área que será objeto de transferência ao Município. §2º. O Departamento de Cadastro Técnico e Informática do Planejamento juntará ao respectivo processo administrativo a planta quadra com a situação do imóvel a ser desmembrado, bem como a planta quadra da situação da área pretendida, em que, após o registro do projeto de desmembramento determinará a abertura de novas inscrições municipais junto ao cadastro imobiliário do Município. §3º. As inscrições municipais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser abertas tanto para a área transferida pelo interessado ao Município - a qual, independentemente da grafia anteriormente adotada no projeto, será grafada como "área institucional” -, como também para os demais lotes ou áreas. §4º. A vigência das novas inscrições municipais fica condicionada ao registro do projeto de parcelamento junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, acaso o projeto de parcelamento não seja tempestivamente registrado, retornarão a sua situação anterior, em que o interessado deverá proceder à nova revalidação do projeto, mediante o pagamento dos respectivos preços públicos. Art. 4º. Após análise e aprovação do projeto de desmembramento, o Departamento de Planejamento Territorial emitirá "comunique-se" para que o interessado celebre Termo de Compromisso (TC) para fins de expedição da competente escritura pública de doação da área, conforme Anexo I deste Decreto. §1º. A minuta constante do Anexo I deste Decreto serve como um parâmetro para formalização do Termo de Compromisso junto ao interessado, em que a critério da Secretaria Municipal de Planejamento poderá ser acrescida de outras cláusulas e condições, a fim de dar a melhor regulamentação aos termos do inciso II do artigo 3º, da Lei Complementar Municipal nº. 157, de 10 de julho de 2008. §2°. A escritura pública de doação para fins de transferência do imóvel, sem prejuízo de outros dados e informações solicitados pela Secretaria Municipal de Planejamento, deverá constar as seguintes informações: I- Certidão de Matrícula do Imóvel; II - O número da inscrição municipal; III - A descrição da área a ser doada ao Município. §3º. O Departamento de Planejamento Territorial terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para emissão do alvará contados da celebração do termo de compromisso pela parte interessada e, em seguida, o Departamento de Expediente terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para proceder à intimação de entrega do alvará ao interessado. Art. 5º. O prazo para formalização da escritura pública e do respectivo registro será de 60 (sessenta) dias úteis, contados da emissão da matrícula própria oriunda do registro do projeto de desmembramento pelo Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único - Caso o interessado não faça a transferência do imóvel até o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Município poderá executar ou cobrar as obrigações descritas no Termo de Compromisso, o qual possui eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 6°. O interessado deverá apresentar a cópia da escritura pública e a cópia da matrícula com a informação sobre o registro da referida transferência, cujos documentos serão anexados ao processo administrativo, para fins de comprovar o cumprimento de suas obrigações. Art. 7º. Na comprovada impossibilidade técnica para apresentação de área institucional dentro da área do respectivo projeto de desmembramento, desde que devidamente justificado por parecer da Secretaria Municipal de Planejamento, o referido órgão poderá optar pela aplicação do inciso I ou II do artigo 32 da Lei Complementar nº. 157, de 10 de julho de 2008. §1º. Para a compensação do dobro da destinação de áreas públicas em outros locais a critério da Secretaria do Planejamento em função da carência e necessidade de espaços públicos no município, conforme inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº. 157, de 10 de julho de 2008, deve-se observar o termo de compromisso do Anexo I e a regulamentação deste Decreto. §2º. Para a construção do equipamento comunitário em locais, critérios e necessidade a serem definidas pela municipalidade, e conforme projeto aprovado pela Secretaria de Planejamento, conforme inciso II do artigo 32 da Lei Complementar nº. 157, de 10 de julho de 2008, deve-se aplicar, no que couber, os termos dos artigos 3º a 11, bem como o Anexo I do Decreto Municipal nº. 7.845, de 10 de agosto de 2020. Art. 8º. Todas as despesas, emolumentos, eventuais tributos e qualquer outro custo advindo da formalização e do registro da transferência da área institucional do projeto de desmembramento ou, se for o caso, da aplicação dos incisos I ou II do artigo 32 da Lei Complementar nº. 157, de 10 de julho de 2008, dentre outras que sejam necessárias ao fiel e integral cumprimento aos termos deste Decreto serão suportadas pelo interessado. Art. 9º. A subscrição do Termo de Compromisso (TC) pelas partes torná-lo-á num título executivo extrajudicial (artigo 174, inciso III c/c artigo 784, inciso IV do Código de Processo Civil) e, em caso de inadimplemento total ou parcial, pelo interessado, as obrigações não cumpridas poderão ser objeto de ação com pedido cominatório ou pedido de execução ou por cobrança autônoma judicial ou extrajudicial pelo município. §1º. Para viabilizar a execução das obrigações contidas no Termo de Compromisso, o Município poderá realizar o levantamento das obrigações não cumpridas pelo interessado, ocasião em que poderá exigir seu cumprimento pela via judicial ou, por sua iniciativa, dar continuidade e cumprimento as obrigações, cobrando-se do interessado os eventuais prejuízos apurados e os custos pelas obrigações não cumpridas. §2º. A Secretaria Municipal de Planejamento será a responsável por fiscalizar o cumprimento do termo de compromisso, bem como identificar as obrigações não cumpridas e quantificar os referidos valores para fins de adoção das providencias contidas no parágrafo anterior. Art. 10. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. - Publicado em 27/01/2023.
Nome do Arquivo: Decreto-8175-Regulamenta-LC-157-2008-Regulamentção-Area-Institucional-27-01-2023.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.14 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 27 de Janeiro de 2023