Decreto 8.310/2023 - “Dispõe sobre normas e procedimentos para contenção de gastos no âmbito da Prefeitura de Itaquaquecetuba, e dá outras providências. "

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Decreto nº 8310 de 22 de Dezembro de 2023.“Dispõe sobre normas e procedimentos para contenção de gastos no âmbito da Prefeitura de Itaquaquecetuba, e dá outras providências. EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43 da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as receitas e as despesas do Tesouro do Município; CONSIDERANDO que, em que pese as várias medidas adotadas desde o início da atual Administração, visando a garantia da austeridade fiscal, e que surtiram os efeitos desejados nos exercícios anteriores, faz-se necessário seu recrudescimento, ante o cenário atualmente verificado, com queda severa na arrecadação, o que tem sido recorrentemente noticiado nos veículos de comunicação; CONSIDERANDO que, segundo recente estudo da Confederação Nacional dos Municípios, 51% dos municípios brasileiros estão com suas contas “no vermelho” e que a queda média na arrecadação foi de 24,44% no acumulado até setembro na comparação com o mesmo período do ano anterior; CONSIDERANDO o art. 167-A da Constituição Federal; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Municipal nº 3.704, de 31 de julho de 2023; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 20.253/2023, D E C R E T A: Art. 1º Este decreto dispõe sobre a implementação de ações voltadas à contenção das despesas por parte da Administração Municipal, visando uma melhor gestão dos recursos na prestação de serviços à população. Art. 2º As Secretarias deverão reduzir as quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda, prevalecendo o que for menor, respeitados os limites legais. Art. 3º Os contratos em execução deverão ser objeto de revisão neste exercício e no de 2024, buscando sua redução em até 25% (vinte e cinco por cento), sem prejuízo do disposto no artigo 2º, cabendo a cada unidade orçamentária a negociação junto aos fornecedores e os procedimentos contratuais necessários. Parágrafo único. Ao fim dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, o Ordenador de Despesa da respectiva Secretaria deverá encaminhar à Secretaria de Finanças e Contabilidade, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de início da validade deste decreto, o resultado das negociações. Art. 4º Os contratos que não forem revisados no exercício de 2023 deverão ser objeto de análise contínua, alinhada aos interesses deste Decreto, durante o exercício de 2024. Parágrafo único. Ao final do primeiro quadrimestre de 2024, deverá ser realizada uma reavaliação das medidas de contenção de gastos ora implementadas, de modo a atualizá-las. Art. 5º Para a concretização da redução das despesas estabelecidas neste Decreto ficam suspensas as seguintes ações: I - participação em capacitações, cursos, seminários, feiras e congressos, entre outros eventos que acarretem custos ao Município; II - aquisição de materiais permanentes com recursos do Tesouro ou que demandem contrapartida; III - início de obra que demande recursos do Tesouro, exceto as que tenham recursos externos, vinculações constitucionais ou as emergenciais; IV - atividades que demandem horas extras, excetuando-se os casos enquadrados no disposto no inciso I do art. 6º deste Decreto; V - aditamentos de reajuste de contratos com recursos do Tesouro. Parágrafo único. A restrição de que trata este artigo poderá ser revista pelo Secretário Municipal de Administração e Modernização, havendo justificativa que revele a imprescindibilidade para o alcance do interesse público. Art. 6º Deverão ser observadas as seguintes ações para contenção de gastos com pessoal: I - a realização de horas extras, em caráter excepcional, deverá ser devidamente fundamentada e justificada, observado o limite de 50 (cinquenta) horas mensais ou a média dos últimos 12 (doze) meses, o que for menor, por servidor, mantendo conformidade com o regime jurídico dos servidores públicos, Lei Complementar nº 64, de 26 de dezembro de 2002. II - suspensão temporária de provimento efetivo de candidatos aprovados e classificados em Concurso Público ou em Processo Seletivo, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Decreto. Parágrafo único. A quantidade de horas que excederem o limite legal previsto deverão ser consideradas como banco de horas, devendo a chefia imediata garantir a utilização em folga. Art. 7º Ficam excluídas deste Decreto as ações necessárias ao cumprimento dos mínimos constitucionais e dos convênios já firmados. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. - Publicado em 22/12/2023.
Nome do Arquivo: Decreto-8310-Contencao-Gastos-Versao-Rosa-dez-23.pdf
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 22 de Dezembro de 2023