Decreto 8.311/2023 - “Dispõe sobre o cancelamento de empenhos e restos a pagar e a liquidar, prescritos, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, Lei Complementar 101/00, art. 206, § 5º, I, Código Civil e Decreto nº 20.910/32 e dá outras providências.”
por Secretaria de Administração
Decreto nº 8311 , de 22 de Dezembro de 2023.“Dispõe sobre o cancelamento de empenhos e restos a pagar e a liquidar, prescritos, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, Lei Complementar 101/00, art. 206, § 5º, I, Código Civil e Decreto nº 20.910/32 e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43 da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990;
CONSIDERANDO o montante das dívidas inscritas em Restos à Pagar de período anterior à 30 de dezembro de 2018, que comprometem as demonstrações financeiras do município, afetando inclusive a ordem cronológica de pagamentos;
CONSIDERANDO que o Executivo Municipal em fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, vem sofrendo apontamentos de irregularidades do não pagamento das dívidas flutuantes, indicando sempre a quebra da ordem cronológica de pagamentos, sendo notória a não constituição dos débitos para os credores relacionados;
CONSIDERANDO que as dívidas, embora estejam empenhadas e liquidadas, existe alguma anomalia de procedimento que impediram seu reconhecimento ou pagamento na época própria, e até hoje impedem o seu pagamento, quer seja problemas de ordem legal, de ausência de recebimento de convênios, ausência de documento fiscal;
CONSIDERANDO que por passarem 5 (cinco) anos encontram-se prescritas nos termos da legislação vigente, estando desprovidas de exeqüibilidade;
CONSIDERANDO FINALMENTE que o Executivo deve adotar procedimentos para a devida gerência administrativa, evidenciação e transparência de suas demonstrações financeiras, nos termos da legislação em vigor, em especial a LRF (LC nº 101/00) e da Lei Federal nº 4.320/64;
D E C R E T A:
Art. 1º - As dívidas constantes do Passivo Financeiro do Município de Itaquaquecetuba-SP, inscritas em Restos há pagar, contraídas e/ou empenhadas a mais de 05 (cinco) anos e não pagas, serão consideradas prescritas e terão seus empenhos anulados.
Art. 2º - A Administração, através dos serviços de contabilidade formalizará os competentes processos e procedimentos de anulação.
Art. 3º - As despesas que se apresentaram comprovadamente prescritas, estão relacionadas, com a descrição dos credores, valores e datas, conforme anexos I e II, e serão enviados a publicação para a ciência dos procedimentos adotados, nos termos legais.
Art. 4º - Os débitos cancelados por este decreto não mais poderão ser reestabelecidos por via administrativa.
Art. 5º - O processo de comprovação e avaliação das despesas de que tratam o presente decreto, pautar-se-á dos princípios norteadores da Administração Pública, em especial o da publicidade dos atos administrativos.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. - Publicado em 27/12/2023.
Decreto 8.311/2023 - “Dispõe sobre o cancelamento de empenhos e restos a pagar e a liquidar, prescritos, nos termos do art. 37, caput, da CF/88, Lei Complementar 101/00, art. 206, § 5º, I, Código Civil e Decreto nº 20.910/32 e dá outras providências.”
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