DECRETO Nº 8.336, DE 15 DE MARÇO DE 2024. “Regulamenta as disposições do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, contidas na Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998; institui o Gerenciamento Eletrônico do ISSQN, o Sistema Eletrônico de Gestão, a Escrituração Econômico-Fiscal e a Emissão de GUIA de Recolhimento por meios eletrônicos; dá novas funcionalidades à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFeS; estabelece obrigações acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e, dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990 e, considerando o artigo 165, da Lei Complementar nº 40, de 23 de dezembro de 1998 e suas alterações;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Do Sistema Eletrônico de Gestão do ISSQN
Art. 1º. Fica instituído no Município de Itaquaquecetuba, o Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais.
Parágrafo único. O programa referido no “caput” será disponibilizado gratuitamente no endereço eletrônico da Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba, https://www.itaquaquecetuba.sp.gov.br.
Art. 2º. As Pessoas Jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Itaquaquecetuba, ficam obrigadas a prestar mensalmente declarações dos dados econômico-fiscais de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, por meio do programa eletrônico.
Seção I
Das Declarações Fiscais e Geração da GUIA de Recolhimento Eletrônica
Art. 3º. Os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, inclusive aqueles de enquadramento por estimativa, farão a apuração do imposto ao final de cada mês, mediante o lançamento de suas operações tributáveis, as quais estarão sujeitas a posterior homologação pela autoridade fiscal.
Art. 4º. As declarações e a GUIA de Recolhimento do ISSQN deverão ser geradas por meio do programa de Gerenciamento Eletrônico dos Dados Econômico-Fiscais, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 1º. O prestador de serviços deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais emitidas bem como os demais documentos fiscais, com seus respectivos valores, emitindo ao final do processamento a GUIA de Recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
§ 2º. O responsável tributário tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico, mensalmente, as Notas Fiscais e demais documentos, fiscais e não fiscais, comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados, emitindo, ao final do processamento a GUIA de Recolhimento e efetuar o pagamento do imposto devido.
Art. 5º. Os contribuintes que não prestarem serviços e os tomadores que não adquirirem serviços, tributados ou não tributados, deverão informar, na escrituração fiscal, a, a ausência de movimentação econômica, por meio de declaração “Sem Movimento”.
Seção II
Dos Livros Fiscais
Art. 6º. Em substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o prestador e o tomador de serviços, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, os livros fiscais conforme o serviço prestado ou tomado.
Seção III
Da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras e das Cooperativas de Crédito
Art. 7º. Fica instituída a Declaração de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF, instituída pelo art. 165, inciso IX e parágrafo único, da Lei Complementar nº 40/1998, disciplinando a forma e procedimentos dessa obrigação acessória, imposta a todos os prestadores de serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito e, as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif, sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido a este Município, doravante denominados “instituições financeiras”.
Art. 8º. A DESIF consiste em sistema informatizado disponibilizado pela Prefeitura, no qual todas as instituições financeiras são obrigadas a efetuar os seus registros contáveis, declarar e obter o documento de arrecadação do montante do ISSQN devido, de acordo com as normas tributárias e do Banco Central do Brasil, nos moldes do manual e das disposições contidas no presente Decreto.
§ 1º. Deverá ser efetuada pelo profissional habilitado e responsável pela contabilidade da instituição financeira, por meio do envio de arquivos:
I – individualmente para cada estabelecimento sujeito à inscrição no cadastro fiscal mobiliário municipal;
II – respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, no nível máximo das contas, subcontas, títulos, subtítulos, contas internas, códigos e rubricas;
III – identificando cada serviço prestado de forma detalhada e pormenorizada com a denominação, descrição e função da conta com seu respectivo valor;
IV – contendo todos os serviços prestados, bem como as receitas auferidas antecipadamente, relativos aos serviços elencados na lista do art. 45 e do art. 98, ambos da Lei Complementar nº 40/1998; e
V – coincidindo com as informações e dados enviados ao Banco Central do Brasil.
§ 2º. A validação da declaração descrita no artigo 8º, deste Decreto, dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura.
§ 3º. A validade jurídica da DESIF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao Fisco.
Art. 9º. Os prazo para envio dos arquivos são:
I – As informações comuns aos municípios que deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro de cada ano e sempre que houver alterações no PGCC ou nas Tabelas, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
II – a apuração mensal do ISSQN e a obtenção do documento de arrecadação deverá ser efetuada, relativo ao mês de ocorrência do fato gerador, até a data do vencimento do tributo;
III – o demonstrativo contábil que deverá ser entregue anualmente ao Fisco até o dia 15 (quinze) ao mês subsequente ao encerramento do semestre, contendo:
a) os balancetes analíticos mensais; e,
b) o demonstrativo de rateio de resultados internos.
IV – demonstrativo das partidas dos lançamentos contábeis, que deverá ser gerado, anualmente, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano seguinte ao de competência dos dados declarados ou sempre que solicitados pela fiscalização do município.
V - a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
Art. 10. O Plano Geral de Contas Comentado - PGCC deverá conter todos os grupos do COSIF, sendo obrigatório o desdobramento do Subgrupo, Título e Subtítulo.
Art. 11. O recolhimento do ISSQN devido deverá ser efetuado por meio da GUIA de Recolhimento da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras, gerado pelo sistema eletrônico do ISSQN, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
§ 1º. A GUIA de Recolhimento da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras será emitida com base nas declarações nos moldes previstos no § 4º, do artigo 1º, deste Decreto.
§ 2º. O pagamento do ISSQN após o prazo definido no caput deste artigo implicará a aplicação dos acréscimos legais previstos na legislação vigente.
Art. 12. As instituições financeiras e equiparadas, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam obrigadas a manter a disposição do Fisco municipal:
I - os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; e
II - todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.
Art. 13. De acordo com a Lei Complementar nº 40/1998, deverá ser aplicado à instituição financeira:
I – a multa de R$ 2.004,06 (dois mil e quatro reais e seis centavos) de acordo com o prazo de entrega de cada documento não enviado ou, o envio após o transcurso do prazo, dos arquivos, até a data efetiva data da entrega, conforme disposto no art. 304, inciso IV, alínea “b”; e
II – a multa de R$ 2.004,06 (dois mil e quatro reais e seis centavos) por informação ou dado declarado e documento apresentado com inexatidão, conforme disposto no art. 304, inciso IV, alínea “c”.
§ 1º. Sem prejuízo da aplicação das multas dispostas nesse artigo, após 30 (trinta) dias, contados da data da infração, deverá ser instaurado procedimento administrativo, para apurar possível valor de ISSQN omitido, aplicando-se a multa de até 100% (cento por cento) do montante, conforme disposto no art. 305.
§ 2º. Os valores das multas deverão respeitar os limites impostos pelo art. 303, § 1º.
§ 3º. Responderá pessoalmente o profissional habilitado e responsável pela contabilidade da instituição financeira e, subsidiariamente, os administradores, diretores, gerentes e membros do conselho de administração e fiscal pelas infrações à DESIF e, condutas previstas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 14. Os dados declarados no sistema eletrônico de ISSQN são de inteira responsabilidade dos prestadores e/ou tomadores de serviços, vedada ao Fisco Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados.
Parágrafo único. O Fisco Municipal somente terá acesso à leitura dos dados declarados.
Art. 15. Deverá ser elaborada uma DESIF para cada agência ou dependência sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Art. 16. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, bem como as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, devem declarar os documentos fiscais recebidos referentes aos serviços tomados, nos moldes da legislação municipal em vigor.
Seção IV
Do Regime Especial de Escrituração Fiscal
Art. 17. Os contribuintes enquadrados no Regime Especial de Escrituração Fiscal, bem como aqueles dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, deverão efetuar sua escrituração fiscal nos sistemas informatizados a que se refere o artigo 1º, deste Decreto.
Seção V
Da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço– NFeS
Art. 18. A Nota Fiscal Eletrônica de Serviço é o documento emitido e armazenado eletronicamente com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 19. A utilização da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço está liberada automaticamente para prestadores de serviços sediados no município de Itaquecetuba.
Art. 20. Na impossibilidade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço poderá ser utilizado o Recibo Provisório de Serviços - RPS o documento emitido pelo prestador de serviços, e posteriormente substituído por NFeS, em até 10 (dez) dias subsequente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviços.
§ 1º. A não emissão de RPS por parte do contribuinte, não o exime de suas responsabilidades, mesmo em casos de indisponibilidade do sistema por parte da Prefeitura.
§ 2º. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS.
§ 3º. A não substituição do RPS pela NFeS, ou a substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor, sem prejuízo da representação por crime contra a ordem tributária nos termos da Lei Federal nº 8.137 de 1990.
§ 4º. A não substituição do RPS pela NFeS equipara-se a não emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para efeito de aplicação da penalidade.
§ 5º. Caso o número do RPS seja impresso por meio de sistema informatizado do próprio contribuinte, o formulário utilizado deverá conter número de controle impresso tipograficamente em ordem crescente sequencial.
Art. 21. Uma vez emitida a Nota Fiscal Eletrônica de Serviço fica o prestador de serviços desobrigado de escriturá-la no sistema de ISSQN Eletrônico, uma vez que a referida escrituração dar-se-á automaticamente.
Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput não se estende ao tomador de serviços, exceto nos casos em que o tomador também esteja estabelecido neste Município.
Art. 22. A NFeS poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, em até 10 (dez) dias após o mês subsequente ao da competência destacado na emissão, respeitando o período de vencimento do ISSQN.
Parágrafo único. Após o prazo no caput, a NFeS somente poderá ser cancelada mediante regular processo administrativo.
CAPÍTULO II
Da Responsabilidade Tributária
Art. 23. A obrigação tributária prevista neste Decreto, de escrituração dos documentos fiscais das operações de serviços somente será satisfeita com o encerramento da Escrituração Fiscal e geração da Guia de Recolhimento respectiva, ou de forma automática pelo sistema, na primeira hora do dia 16 do mês subsequente à competência.
Parágrafo único. A confirmação do encerramento da escrituração implica na confissão da dívida junto à Fazenda Municipal.
Art. 24. Não ocorrerá responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador, quando o prestador se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - Estar enquadrado no regime de tributação de ISSQN fixo anual, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
II - Gozar de isenção concedida por este Município;
III - Ter imunidade tributária reconhecida;
IV - Estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste município;
V - Estar enquadrado como Banco Comercial ou Cooperativa de Crédito, quando prestar serviços em que haja cobrança de tarifas bancárias; e
VI - Estar enquadrado como Microempreendedor Individual, recolhendo o ISS por valor fixo estabelecido pela legislação federal que trata do Simples Nacional.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 25. A escrituração fiscal eletrônica poderá ser realizada por meio de arquivo “XML” ou web service, com leiaute definidos nos Manuais do sistema.
Art. 26. Os documentos e escriturações fiscais efetuadas por meio do sistema poderão ser consultados até que tenha ocorrido o prazo prescricional, na forma da Lei. Não podendo o Fisco ser responsabilizado após referido prazo.
Art. 27. É de responsabilidade desses contribuintes o cumprimento das obrigações acessórias de geração das informações e sua entrega, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência, bem como sua guarda, na forma exigida pelas disposições contidas nas Normas Tributárias Municipais e Manuais dos Sistemas Informatizados utilizados e disponibilizados pela Prefeitura do Município de Itaquaquecetuba.
Art. 28. Os dados para acesso aos sistemas de que trata este Decreto são sigilosos pessoais e intransferíveis não devendo ser divulgados a ninguém sob pena de responsabilidade do seu portador, cabendo ao usuário manter seu cadastro atualizado e providenciar a alteração periódica de sua senha de acesso.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Receita por meio da Divisão de Fiscalização de Tributos fica responsável pela implantação e controle dos procedimentos para execução das disposições do presente Decreto.
Art. 30. Além dos Manuais que integram o presente Decreto, eventuais dúvidas sobre a aplicação deste poderão ser dirimidas por ato do Secretário Municipal de Receita.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação cujos efeitos retroagem a competência de fevereiro de 2024, revogando as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 8.077, de 14 de junho de 2022. Publicado em 15.03.2024.
Nome do Arquivo:
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Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Sexta 15 de Março de 2024 |