DECRETO Nº 8.349, DE 11 DE ABRIL DE 2024. “Determina à Concessionária do Serviço de Transporte Coletivo por Ônibus que disponibilize plataforma eletrônica para aquisição e recarga de créditos de passe antecipado, vale-transporte e passagem escolar, e dá o
por Secretaria de Administração
DECRETO Nº 8.349, DE 11 DE ABRIL DE 2024. “Determina à Concessionária do Serviço de Transporte Coletivo por Ônibus que disponibilize plataforma eletrônica para aquisição e recarga de créditos de passe antecipado, vale-transporte e passagem escolar, e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso V, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 18.798 de 09 de novembro de 2023.
CONSIDERANDO os termos da clausula 5ª, 5.1 Letra “c” Concorrência Pública n. 08/19 Contrato 32/2020, sobre a necessidade de disponibilização de plataforma eletrônica para aquisição e recarga de créditos de passagem antecipada, vale-transporte e passagem escolar para melhor atender os usuários de Transporte Público Coletivo Urbano no Município de Itaquaquecetuba.
DECRETA:
Art. 1º. A concessionária de transporte coletivo por ônibus do Município de Itaquaquecetuba deverá disponibilizar plataforma eletrônica virtual, por meio de aplicativos para dispositivos móveis e websites, possibilitando aos usuários:
I - a aquisição e recarga de créditos da bilhetagem eletrônica nos perfis Passe Antecipado, Vale-Transporte e Passagem Escolar;
II - o pagamento por meio de cartão de crédito, em parcela única, de cartão de débito, de boleto bancário ou de outros meios de pagamento eventualmente disponibilizados.
Art. 2°. Fica a concessionária autorizada a efetuar a cobrança de taxa de conveniência nas aquisições realizadas pelos usuários por meio da plataforma eletrônica.
§ 1º. Entende-se por taxa de conveniência aquela que apresente vantagem ao consumidor, devendo, portanto, a concessionária, ou terceiro prestador do serviço, disponibilizar canal de venda sem a taxa correspondente.
§ 2º. O custo da implementação do sistema não deverá encarecer a tarifa dos usuários gerais de transporte público do Município de Itaquaquecetuba.
Art. 3°. A plataforma eletrônica referida no art. 1º deste Decreto deverá ser plenamente implantada e disponibilizada aos usuários no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 4º. A concessionária fica autorizada a terceirizar o serviço de aquisição e recarga de créditos de bilhetagem eletrônica.
Parágrafo único: No caso de terceirização do serviço a taxa de conveniência será devida à sociedade empresária terceirizada:
Art. 5°. Aos contratos para aquisição de crédito de passagem no Cartão Viaja Fácil aplica-se inteiramente:
I - a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
II - o Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013, ou a legislação que vier a substituir.
Art. 6°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 12.04.2024.
DECRETO Nº 8.349, DE 11 DE ABRIL DE 2024. “Determina à Concessionária do Serviço de Transporte Coletivo por Ônibus que disponibilize plataforma eletrônica para aquisição e recarga de créditos de passe antecipado, vale-transporte e passagem escolar, e dá o
Atenção Srs.(as) Usuários(as):
A autenticidade das publicações é garantida somente quando visualizadas diretamente no portal: https://www.itaquaquecetuba.sp.gov.br/diario-oficial/.
As publicações e seus documentos, quando impressos, devem ter sua autenticidade e conteúdo checados na página do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
Esta página é de livre acesso.
O Município não autoriza, em qualquer hipótese, a comercialização de conteúdos desta página.
Falsificar documento público é crime previsto no art. 297 do Código Penal (Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.)