INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2025-SMAJ

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2025-SMAJ “Regulamenta os procedimentos e a rotina das atividades do Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa, bem como dos Procuradores Municipais que atuam na cobrança extrajudicial e judicial do crédito público e dá outras providências.” A Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 65/2002, RESOLVE: CAPÍTULO I DO CONTROLE DE LEGALIDADE DOS CRÉDITOS E DO PROCEDIMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 1º. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do vencimento, os créditos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Secretaria Municipal de Receita e demais órgãos de origem à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa, nos termos do art. 39, §1º da Lei nº 4.320/1964, art. 2º, §4º da Lei nº 6.830/80 e arts. 2º e 9º da Lei Complementar Municipal nº 398/2024. §1º. Nenhum processo administrativo será encaminhado para controle e inscrição do crédito, caso não seja certificada a intimação do lançamento ao contribuinte, bem como a certificação do decurso de prazo para impugnação ou recurso do contribuinte, cuja certificação deverá ser realizada pela Secretaria Municipal de Receita ou pelo órgão de origem, conforme artigos 26 e 32, inciso II da Lei Municipal nº 3.448/2017 e do §2º do artigo 442 da Lei Complementar Municipal nº 40/1998. §2º. No caso de crédito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a revogação do parcelamento. §3º. A Secretaria Municipal de Receita ou órgão de origem enviará mensalmente ao Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa relatórios referentes às impugnações, defesas e recursos que impliquem na suspensão da exigibilidade dos créditos da Fazenda Pública, a teor do inciso VII do artigo 32 da Lei nº 3.448/2017. §4º. O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos cobrados, nem implica revisão do lançamento tributário pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Art. 2º. Recebido o crédito, o Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, caso verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, mandará proceder à inscrição em dívida ativa nos registros próprios. §1º. Caso o contribuinte seja pessoa física falecida, no momento da inscrição, deverá ser incluído ao lado do seu nome a expressão “Espólio” e caso o contribuinte seja pessoa jurídica objeto de falência deverá constar a expressão “Massa Falida”. §2º. Os créditos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa, dentre os quais, aqueles cujo lançamento ocorra de ofício, por declaração ou por homologação, o controle de legalidade de que trata o caput deste artigo será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pelo Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa e pelo Procurador Municipal. §3º. A eventual conferência individualizada dos requisitos descritos no caput deste artigo, preferencialmente, para os processos administrativos decorrentes de ação fiscal e arbitramento, far-se-á por apuração de preenchimento ou não preenchimento de sua existência, sendo que a ausência de quaisquer dos requisitos legais impede a inscrição do crédito em dívida ativa, o qual deverá ser devolvido ao órgão de origem, a fim de que proceda a respectiva regularização. §4º. Para fins de menção aos critérios de correção monetária, juros e demais encargos da dívida os créditos tributários deverão fazer menção expressa aos incisos do artigo 401 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 40/1998) e aos créditos não tributários deverá fazer menção ao artigo 28 da Lei Municipal nº 3.448/2017 e aos incisos do art. 401 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 40/1998). Art. 3º. Se, no exame de legalidade, for verificada a existência de vícios que obstem a inscrição em dívida ativa municipal, após consulta para averiguação do Procurador Municipal, o Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa devolverá o crédito ao órgão de origem, sem inscrição, para fins de correção. Parágrafo único. Não serão inscritos em dívida ativa do Município: I - os créditos que não possuírem a qualificação completa do contribuinte, no que tange ao nome completo e o número da inscrição perante o CPF ou CNPJ; II - os créditos em que houver pendência de recurso ou reclamação em âmbito administrativo, enquanto não certificado o respectivo trânsito em julgado pelo órgão responsável pelo lançamento ou julgamento, conforme artigos 26 e 32, inciso II da Lei Municipal nº 3.448/2017 e do §2º do artigo 442, da Lei Complementar Municipal nº 40/1998; III – quando de possível identificação, os créditos que se encontrem ou deveriam estar suspensos por força de decisão judicial; por força de depósito integral do crédito em processo judicial; ou por força de decisão em ação de consignação em pagamento que autorize a suspensão, independentemente do valor depositado; IV - quando de possível identificação, os créditos tributários de natureza imobiliária que não possuam o nome completo do logradouro em que se situa o imóvel (se não houver numeração oficial, ao menos que conste quadra e lote); em endereço descrito como “encravado”; em endereço que esteja apenas com a menção “área ou zona urbana”; dentre outras situações que inviabilizem por completo a identificação do imóvel; V – quando de possível identificação, os créditos decorrentes de tributos sujeitos a lançamento de ofício T.F.L.I.F., de T.F.A. e ISS Fixo de contribuinte inativos ou inaptos junto a Receita Federal que forem lançados e constituídos após a respectiva liquidação, salvo a hipótese de créditos oriundos de ação fiscal; e VI – Os créditos cujo lançamento se amolde, quando for o caso, nas hipóteses dos incisos do art. 14 desta Instrução Normativa. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO PÚBLICO Art. 4º. Inscrito o crédito em dívida ativa, o Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa dará início à tentativa de cobrança amigável, pelas formas que estiverem a sua disposição, tais como, o encaminhamento de carta de cobrança expedida por via eletrônica ou postal, a qual encaminhada para o devedor a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do valor do crédito atualizado monetariamente, acrescido de juros, multas e demais encargos ou para que proceda seu parcelamento. §1º. A notificação por via eletrônica far-se-á pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e será considerada realizada após 15 (quinze) dias da entrega do aviso na caixa de mensagens do contribuinte, independentemente de confirmação do e-mail, adotando-se o endereço eletrônico informado para fins de abertura do respectivo cadastro municipal ou, principalmente, com base no DET – Domicílio Eletrônico Tributário, conforme Lei Complementar Municipal nº 355/2022, ocasião em que deverá dar prosseguimento as demais etapas de cobrança. §2º. A notificação postal será realizada no endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública e será considerada entregue depois de decorridos 15 (quinze) dias da respectiva expedição, independentemente de entrega ou confirmação por aviso de recebimento, ocasião em que deverá dar prosseguimento as demais etapas de cobrança. §3º. O curso dos prazos previstos no caput deste artigo não implicará a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, nem impede o eventual ajuizamento imediato de execuções fiscais observados critérios de racionalidade, economicidade e eficiência e demais regras de distribuição. Art. 5º. Esgotado o prazo e não adotada pelo devedor nenhuma das providências descritas no art. 4º desta Instrução Normativa, o Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa: I – encaminhará a Certidão de Dívida Ativa para protesto extrajudicial por falta de pagamento, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; II – poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, mediante convênio firmado com as respectivas entidades; III - poderá averbar, inclusive por meio eletrônico, a Certidão de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, para fins de averbação pré-executória; IV – poderá utilizar os serviços do CEJUSC para a realização de procedimentos extrajudiciais que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos em dívida ativa; e V – poderá encaminhar representação ao órgão competente da Administração Pública, para fins de rescisão de contrato celebrado com o Poder Público, tendo em vista a ausência de regularidade fiscal, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 62, no §4º do art. 91 e no inciso II do art. 102, todos da Lei nº 14.133/2021. Parágrafo único – Não serão objeto de cobrança pelos procedimentos previstos no caput deste artigo, os créditos de natureza tributária ou não tributária que não alcancem o valor descrito no artigo 420, inciso II, alínea “c” da Lei Complementar nº 40/1998 (com redação dada pela Lei Complementar nº 393/2024) e, independentemente do valor, o crédito cujo devedor esteja na seguinte situação: I – Nome do devedor inválido ou incompleto; II – Devedor que não possua no cadastro municipal a numeração de CPF ou de CNPJ ou a referida numeração esteja incorreta ou incompleta; III – Falecido, conforme informação obtida junta a Receita Federal do Brasil, salvo a pessoa do corresponsável compromissário e possuidor do imóvel; e IV – Empresa baixada, inapta ou inativa junto a Receita Federal do Brasil, bem como que esteja classificada como “Massa Falida”. Art. 6º. Esgotado o prazo de pagamento do protesto extrajudicial, a teor do art. 5º desta Instrução Normativa, e observado o valor mínimo de distribuição fixado pela legislação municipal, o crédito tributário ou não tributário deverá ser encaminhado para ajuizamento através da execução fiscal pelo Departamento de Controle e Cobrança da Dívida Ativa, nos termos da Lei nº 6.830/80. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS PARA O AJUIZAMENTO E PARA O PROCESSAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS Art. 7º. As atividades e procedimentos dos Procuradores Municipais que atuam na área das Execuções Fiscais são regidos, no que couber, pelas rotinas descritas neste Capítulo. Art. 8º. Os créditos de natureza tributária ou não tributária que não alcancem o valor fixado para distribuição judicial, não poderão ser objeto de execução fiscal, a teor do art. 29 da Lei Municipal nº 3.448/2017. Parágrafo único. Os créditos que não alcançarem o valor fixado para distribuição judicial, conforme o caput deste artigo, observado o prazo prescricional e desde que referente ao mesmo contribuinte ou responsável tributário, poderão ser sobrestados, a fim de que cumulados com outros créditos do mesmo contribuinte ou do respectivo responsável tributário, em que poderão ser englobados num único processo judicial. Art. 9º. A citação far-se-á por via postal com aviso de recebimento no endereço constante do cadastro municipal e, caso negativa, no prazo máximo de 90 dias, diligenciar-se-á a fim de localizar o endereço da parte executada junto às informações fiscais compartilhadas, mediante convênio firmado, pelas administrações tributárias de demais órgãos cadastrais e, sem prejuízo dessas providências, examinará a conveniência de requerer a citação por mandado e/ou edital. §1º. Havendo a existência de diversos processos contra o mesmo devedor, nos quais exista constante troca de endereços ou, ainda, recusa de assinatura de aviso de recebimento da citação postal, poderá o Procurador requerer em um dos autos contra tal devedor a instauração de pedido de providência digital para citação em lote por meio de oficial de justiça, observando o disposto nos itens 3.7.4 e seguintes do Plano de Trabalho, ora Anexo II do Acordo de Cooperação Técnica celebrado pelo Município e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 29 de maio de 2024. §2º. Esgotadas as diligências e remanescendo infrutífera a busca por novo endereço ou verificada a hipótese do parágrafo anterior, será requerida pelo Procurador Municipal a suspensão do feito com amparo no art. 40 da Lei n.º 6.830/1980. §3º. Não será requerida a suspensão na forma do parágrafo anterior nos casos em que reste caracterizada quaisquer das causas suspensivas ou interruptivas previstas na legislação tributária. Art. 10. Após a citação do devedor, em conformidade com o Plano de Trabalho, ora Anexo II do Acordo de Cooperação Técnica celebrado pelo Município de Itaquaquecetuba e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 29 de maio de 2024, deve-se observar os seguintes procedimentos: §1º. Os processos cujo valor da causa, no momento da distribuição da ação, seja igual ou superior a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá observar: I – A realização de 02 pesquisas de valores via sistema SISBAJUD, realizado com a ordem de bloqueio ativo em reiteração; II – Caso infrutífera, no prazo de 90 (noventa) dias, o Município deverá indicar expressamente os bens que pretende penhorar; III – Caso nenhum dos atos constritivos resultem frutíferos, haverá a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80; e IV – Poderá o Município requerer diligências adicionais para localizar bens, mediante a realização de pesquisas de bens penhoráveis via consulta Receita Federal (INFOJUD), bem como a consulta e restrição a veículos do devedor por meio do sistema RENAJUD e a consulta ao sistema SNIPER, sem prejuízo de outras, de acordo com a peculiaridade do caso concreto. §2º. Os processos cujo valor da causa, no momento da distribuição da ação, seja inferior a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deverá observar: I – A realização de 01 pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, realizado com a ordem de bloqueio ativo em reiteração e, caso a ordem seja parcial, haverá uma segunda tentativa de penhora de ativo para complementação do valor; II – Caso infrutífera, no prazo de 90 (noventa) dias, o Município deverá indicar expressamente os bens que pretende penhorar; e III – Caso nenhum dos atos constritivos resultem frutíferos, haverá a suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. §3º. Caso reste parcialmente frutífera o pedido de penhora on-line poderá acarretar pedido de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, porquanto a eventual diferença do crédito remanescente seja igual ou inferior ao valor da despesa processual relativa à Diligência dos Oficiais de Justiça. §4º. Para as situações descritas no inciso IV do §1º do art. 10 desta Instrução Normativa, com escopo de subsidiar eventual pedido de penhora de imóvel, acaso não haja informação junto ao cadastro municipal, poderá ser objeto de busca verbal junto aos Cartórios de Registro de Imóveis que pertencem ou pertenceram a esta Comarca (Itaquaquecetuba, Poá, Suzano e Mogi das Cruzes), através de procedimento administrativo próprio, ou mediante a pesquisa de bens, pesquisa prévia ou outro mecanismo fornecido pelo convênio mantido junto a ARISP/Registradores. §5º. Nos casos em que a busca verbal retornar com a informação quanto ao eventual número da matrícula, será obtida a visualização da certidão imobiliária, através de consulta ao convênio mantido junto a ARISP/Registradores, ocasião em que a referida matrícula será devidamente analisada pelo Procurador e, se em termos (ou seja, se referir-se exatamente a descrição do imóvel executado, não se tratando de área irregular ou matrícula de área maior), será viabilizado o peticionamento do pedido de penhora do imóvel, inclusive para fins de expedição da certidão para viabilizar a averbação premonitória. §6º. Em caso de penhora de veículos automotores, caso seja necessário informar os dados da respectiva avaliação, utilizar-se-á como base as informações constantes nas tabelas de veículos obtidas junto aos órgãos e as instituições especialidades (tais como, a tabela FIPE, tabela WEBMOTORS, tabela MOLICAR ou outra). §7º. Para fins de penhora de bens móveis ou imóveis serão indicados como depositários as pessoas dos respectivos proprietários ou possuidores, conforme possibilita o §2º do art. 836 do Código de Processo Civil. §8º. Após a conversão do depósito em renda, eventual saldo remanescente de crédito igual ou inferior ao valor da despesa processual relativa à Diligência dos Oficiais de Justiça, acarretará pedido de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, a critério do Procurador. §9º. Formalizada a penhora sobre bens ou direitos suficientes para garantir a totalidade da dívida executada, acrescida de juros, multa e demais encargos, o Procurador Municipal poderá concordar com o cancelamento das averbações premonitória relativas aos bens e direitos não penhorados, salvo se houver outra demanda em curso que dependa da referida constrição. Art. 11. Requerida a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o Procurador Municipal determinará o registro da informação no sistema de controle de prazos e processos judiciais da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, através do documento eletrônico próprio, para fins de viabilizar o controle e agendamento, independentemente de intimação do despacho que deferiu o pedido. Parágrafo único - Em caso de suspensão da execução fiscal sem requerimento prévio do Procurador Municipal e não sendo caso de prosseguimento da cobrança, a determinação para registro no sistema de controle de prazos e processos judiciais da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos deverá considerar a data da ciência do despacho de suspensão. Art. 12. Localizados, a qualquer tempo, bens ou direitos em nome do devedor, o Procurador Municipal deverá requerer o prosseguimento da execução fiscal, indicando-os à penhora, desde que úteis à satisfação, ainda que parcial, dos créditos executados. Art. 13. Salvo quando houver outras questões de direito material ou processual que ainda possam ser discutidas em instância superior, fica o Procurador Municipal autorizado a desistir da execução, solicitar a suspensão por força do artigo 40 da LEF, a reconhecer o respectivo pedido, ou fica dispensado de apresentar manifestações e recursos, nas seguintes hipóteses: I - seja verificada quaisquer das hipóteses de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, anteriormente ao ajuizamento, ou cujos créditos não tivessem sido definitivamente constituídos ou se encontravam com exigibilidade suspensa na data da distribuição; II - quando o Executado for citado, porém, não há na Certidão de Dívida Ativa o número do cadastro junto ao CPF ou CNPJ e, caso se tratar de crédito tributário de natureza imobiliária, não ser possível a penhora do respectivo imóvel por ausência de matrícula ou de titularidade sobre o bem; III – quando se tratar de execução fiscal ajuizada em face de pessoa física cujo óbito ocorreu anteriormente ao respectivo ajuizamento, conforme informação obtida junto ao sistema da Receita Federal do Brasil, sem que conste da certidão de dívida ativa a figura do respectivo espólio, e não houver outro executado; IV – quando se tratar de execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica verificada como inapta ou inativa junto à Receita Federal ou JUCESP e cujo único sócio encontra-se falecido ou com a informação do CPF suspenso junto à Receita Federal; V - quando se tratar de crédito objeto de depósito em ação de consignação em pagamento, no que tange aos imóveis objeto de bitributação junto ao Município de Arujá, independentemente, do valor e da data do respectivo depósito; VI - em qualquer instância, em execução fiscal, contra decisão que acolher a ilegitimidade passiva do executado que não tiver relação com a ocorrência do fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro do exercício executado, nem puder ser considerado responsável tributário; VII – nas execuções fiscais que, antes de 09 de fevereiro de 2005, houver a prescrição do crédito, inclusive na modalidade intercorrente, por ausência de citação pessoal do devedor; VIII – nos casos de cobrança de ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais de Garantia - decorrentes de instrumento particular de compromisso de compra venda, cessão de direitos imobiliários, dentre outros documentos particulares que não possam ser classificados como aptos a ocorrência do fato gerador do imposto em testilha; IX - nos casos envolvendo exclusivo pedido de inexigibilidade, de anulação, bem como de repetição de indébito quanto ao lançamento da COSIP/CIP de imóveis não edificados, em que houver edificação ou cuja contribuição seja recolhida diretamente para a respectiva concessionária de serviço público; X - de Embargos Infringentes, previsto no art. 34, da LEF; XI - em qualquer instância, nas hipóteses de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem a condenação de verba honorária (Tema nº 1.229 do STJ); XII - quando houver condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de extinção da execução fiscal, em razão do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução, ainda que em sede de apelação, agravo de instrumento, ou outro recurso e impugnação, e em sede de execução de sentença, desde que observados os parâmetros previstos no art. 85, § 3º e incisos, do Código de Processo Civil; XIII – quanto ao mérito, em qualquer instância, em relação à declaração da nulidade do lançamento de créditos tributários decorrentes da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros Públicos, em Solo Urbano, Subsolo e o Espaço Aéreo – TFOPAVLPSUSEA; XIV – quanto a crédito tributário decorrente de imóvel de propriedade do Programa de Arrendamento Residencial - PAR (Tema nº 884 do STF); crédito lançado e cobrado indevidamente em face de órgão público (sem personalidade jurídica); ou crédito lançado e cobrado em face de devedor albergado por imunidade tributária; XV - em qualquer instância nas hipóteses de reconhecimento pelo MM. Juiz, de nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa, em que seja inviável a sua substituição nos termos da Súmula 392 do STJ; XVI – quando houver decisão transitada em julgado em sede de ação declaratória que tenha reconhecido a inexistência de relação jurídico-tributária do tributo objeto de cobrança ou através de ação de controle difuso ou concentrado pelo contribuinte, em que houve a declaração da inconstitucionalidade do tributo objeto da execução, salvo eventual modulação. Parágrafo único - Quando necessário o Procurador Municipal poderá solicitar informações ao órgão responsável pelo lançamento, o qual será informado do prazo judicial para fins de constatação e para a prestação das informações cabíveis quanto às hipóteses previstas nos incisos acima, bem como, se for o caso, no que se referem as causas de suspensão e interrupção da prescrição. Art. 14. Fica ainda dispensada a apresentação de defesa, manifestação e/ou recursos e autorizada a desistência dos recursos já interpostos, quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com: I – súmula vinculante, decisão ou acórdão transitado em julgado em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Direta de Constitucionalidade ou Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, proferidos pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, e desde que o caso se adeque exata e exclusivamente ao teor da decisão; II – decisão ou acórdão transitado em julgado em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou Ação Declaratória de Constitucionalidade sobre o tema, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especificamente sobre o ato normativo objeto da lide, e desde que o caso se adeque exata e exclusivamente ao teor da decisão; III – acórdão transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso: a) em sede de recurso extraordinário em regime de repercussão geral; b) em sede de recurso extraordinário ou especial repetitivo, processado nos termos do art. 1.036 do CPC; c) em sede de recurso extraordinário ou especial em incidente de resolução de demandas repetitivas, processado nos termos do art. 987 do CPC; d) em sede de incidente de assunção de competência, processado nos termos do art. 947 do CPC; e e) justificadamente envolver matéria exclusivamente de fato ou revolver matéria probatória, em decorrência do óbice contido na Súmula nº 07 do STJ, e haver evidente risco de majoração da verba honorária sucumbencial. IV – matéria constitucional ou infraconstitucional, não prequestionada, nos termos das Súmulas n. 282 ou 356 do STF e Súmulas n. 211 e 320 do STJ, respectivamente; V – deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 284 do STF; VI – falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada ou outra deficiência na fundamentação do recurso, nos termos da Súmula n. 287 do STF ou Súmula n. 182 do STJ; VII – mais de um fundamento suficiente na decisão recorrida e o recurso não abranger todos eles, nos termos da Súmula n. 283 do STF; VIII – ausência ou negativa de repercussão geral quanto à questão jurídica versada no recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil; IX – entendimento consolidado do STF ou do STJ acerca da natureza infraconstitucional ou da constitucionalidade reflexa de determinada matéria; e X - súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Parágrafo único - A dispensa a que alude este artigo somente é aplicável caso haja adequação exata e exclusivamente ao teor da súmula ou precedentes, bem como inexistindo outros motivos para defesa/recurso do ente público, de direito material e/ou processual. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Independentemente da ação judicial (rito da execução fiscal, rito comum, rito sumaríssimo ou rito especial) ou da cobrança extrajudicial do crédito, tratando-se de honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor dos Procuradores Municipais, resta autorizada a análise e a aceitação de eventuais propostas de parcelamento do valor do crédito devido pela parte devedora, através da decisão da maioria dos Procuradores que estejam na ativa. Art. 16. Sem prejuízo do disposto nesta instrução normativa, aplica-se, no couber, o Plano de Trabalho, ora Anexo II do Acordo de Cooperação Técnica celebrado pelo Município de Itaquaquecetuba e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 29 de maio de 2024. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 01, de 20 de abril de 2022 e a Instrução Normativa nº 01, de 02 de abril de 2024. Publicado em 31.01.2025.
Nome do Arquivo: Instrução-Normativa-01-25-SMAJ-31-01-25.pdf
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 31 de Janeiro de 2025