Lei 3.691/2023 - "Institui o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), cria seu Conselho Gestor e dá outras providências."

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LEI N.º 3.691 DE 18 DE MAIO DE 2023."Institui o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), cria seu Conselho Gestor e dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI), junto à Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento, que será regido por esta Lei. “Art. 2º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI) constituir-se-á dos recursos provenientes de: I - dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, a ele especificamente destinadas; II - dos créditos adicionais a ele destinados; III - da arrecadação das tarifas, multas e taxas da prestação dos serviços que envolvam saneamento básico; IV - de percentual mensal da receita líquida operacional a ele destinado pela Concessionária prestadora dos serviços de Saneamento Básico, conforme definido nas normas regulamentares da Agência Reguladora competente ou em acordo com a concessionária; V - do produto de operações de crédito contratadas para custear investimentos destinados ao saneamento básico do Município; VI - de contribuições, subvenções e auxílios da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal; VII – de acordos, convênios, contratos e consórcios, recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre o Município e instituições públicas e privadas; VIII - das remunerações oriundas de aplicações financeiras; IX - de doações, legados ou subvenções que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; X - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; XI - recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO destinados a programas de Pagamento por Serviços Ambientais pelos Comitês de Bacias Hidrográficas; XII - outros recursos advindos de fundos, públicos ou privados, em âmbito municipal, estadual ou federal, com esta finalidade; XIII - recursos decorrentes de acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou de outros municípios; XIV - recursos oriundos de acordos judiciais ou extrajudiciais, de Termos de Ajustamentos de Conduta, multas ambientais e outros advindos de órgãos públicos destinados ao FMSAI; XV - convênios com ONG´s (Organizações não Governamentais), Consórcios, Cooperativas, Associações e outras entidades destinadas a fins ambientais; XVI - recursos da cobrança pelo uso da água, destinados pelo Comitê de Bacia Hidrográfica, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997; e XVII - outros recursos e receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSAI. Parágrafo único. Os recursos aludidos neste artigo obrigatoriamente deverão ser relacionados a saneamento básico, infraestrutura, drenagem e/ou regularização fundiária. Art. 3º Os recursos do FMSAI podem ser utilizados como fonte ou garantia em operações de crédito, para financiamento dos investimentos necessários à universalização dos serviços de saneamento básico. Art. 4º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI): I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II – direitos que porventura vierem a constituir; III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao FMSAI; e IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao FMSAI. Parágrafo único. Todos os valores recebidos pelo Município a título de outorga de concessão de serviços públicos de abastecimento de água ou de saneamento básico deverão ser depositados em sua integralidade no Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura (FMSAI). Art. 5º Sem prejuízo das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da concessionária operadora dos serviços, os recursos que compõem o FMSAI serão aplicados obrigatoriamente na elaboração e execução de ações, programas e projetos específicos nas áreas de: I - abastecimento de água; II - esgotamento sanitário; III - serviços ambientais; IV -limpeza, despoluição e canalização de córregos; V – intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamos precários e de parcelamentos do solo irregulares; VI - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer; VII - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos; VIII - drenagem urbana e manejo de águas pluviais; IX – desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo. § 1º Os recursos do FMSAI serão depositados em conta corrente específica e serão vinculados exclusivamente ao atendimento de suas finalidades. § 2º O saldo financeiro do Fundo será transferido para o exercício seguinte. Art. 6º O Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura terá contabilidade própria, que registrará todos os atos a ele pertinentes. Art. 7º Os recursos do FMSAI serão administrados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, cujas atribuições são: I - executar as atividades operacionais, de assessoria, de coordenação e de secretaria do FMSAI e do Conselho Gestor; II – executar as funções de apoio técnico e administrativo; III – elaborar a proposta do plano de aplicação de recursos financeiros a ser apreciada e aprovada pelo Conselho Gestor; IV - dar publicidade às decisões, pareceres, manifestações e análises dos programas e projetos apoiados pelo Fundo. Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura, de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo. Art. 9º Compete ao Conselho Gestor: I – aprovar anualmente o plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta lei, e de acordo com o previsto no Plano Municipal de Saneamento; II – aprovar as contas anuais do Fundo; III – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo; IV – aprovar seu Regimento Interno; V - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência; VI - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, em meios eletrônicos de acesso público. Art. 10. O Conselho Gestor será composto pelos seguintes membros: I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento; II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação; IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; VI – 01 (um) representante da Concessionária prestadora dos serviços de saneamento básico. § 1º O Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Representante da Secretaria Municipal de Finanças. § 2º Os representantes serão nomeados em Ata de Instalação do Conselho Gestor. § 3º Os membros do Conselho Gestor previstos nos incisos do “caput” deste artigo deverão indicar um conselheiro suplente, que comparecerá às reuniões do Conselho Gestor nas ausências do titular. § 4º A organização, funcionamento e competência do Conselho Gestor do FMSAI deverão constar de seu Regimento Interno, instituído e aprovado por meio de Decreto do Chefe do Executivo. § 5º A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público. § 6º O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. Art. 11. Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais e suplementá-los, se necessário, até o limite das receitas do Fundo. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicado em 18/05/2023.
Nome do Arquivo: Lei-3691-AUT41-Institui-FMSAI-Fundo-Saneamento-Ambiental-18-05-2023.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.84 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quinta 18 de Maio de 2023