Lei Nº 3589/2021 - " Altera a Lei Municipal nº 3.022, de 20 de março de 2013, do Município de Itaquaquecetuba e, dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 3.022, de 20 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º. O abandono de veículos em logradouros públicos ou em calçadas, ainda que particulares, do Município de Itaquaquecetuba, estará sujeito às seguintes penalidades:
I – multa, equivalente a 50 UFESP´s (Cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
II – multa, por desobediência à notificação para remoção, e
III – remoção.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se abandonado o veículo que:
I – estiver estacionado em logradouro público ou na calçada, ainda que particular, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
II – estiver em visível mau estado de conservação, assim considerado o que tiver com a carroceria apresentando evidentes sinais de colisão, ferrugem e ou vandalismo;
Parágrafo único. O prazo a que ser refere o inciso I, deste artigo, será contado a partir do recebimento de denúncia pelo Poder Executivo, feita por qualquer cidadão. A caracterização da hipótese do inciso II, deste artigo, será feita por certidão de qualquer servidor público.
Art. 3º. Caracterizado o abandono do veículo, na forma do artigo anterior, o proprietário e ou o responsável pelo veículo será intimado da multa e notificado para que lhe retire do logradouro público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação/notificação pessoal ou, na sua impossibilidade, da data do recebimento dela, via Correios, com aviso de recebimento, considerando-se recebido por qualquer pessoa residente no endereço onde se encontrar cadastrado o veículo.
§1º - (VETADO)
§2º - A remoção do veículo de um logradouro público para outro, ou de uma calçada para outra, não será considerada a remoção exigida pelo caput deste artigo. Nesta hipótese, o conta-se como início do prazo para a remoção e aplicação de penalidades, a data do recebimento da notificação/intimação, na forma do caput deste artigo.
§3º - Decorrido o prazo sem que o veículo seja removido do logradouro público ou calçada e ainda, nos casos de remoção para outros endereços, mas, ainda, de logradouros públicos ou calçadas, será aplicada multa equivalente a 100 UFESP´s (Cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a ser paga solidariamente pelo proprietário e ou responsável pelo veículo e o veículo será removido para o Pátio Municipal ou contratado.
§4º - A multa não paga, bem como as taxas e preços públicos decorrentes da remoção, serão inscritas em dívida ativa no nome do proprietário e, em caso de responsável, também no nome deste.
§5º. A notificação quanto à remoção e a aplicação de multa por desobediência, serão publicadas no Diário Oficial do Município de Itaquaquecetuba.
Art. 4º...
(...)”
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o artigo 4º, da Lei Municipal n.º 3.022, de 20 de março de 2013 e lei Municipal n. 3584, de 27 de outubro de 2021. - Lei 3589/2021, publicada em 08/12/2021.
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Nome do Arquivo:
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Lei-3589-2021-Altera-Lei-3022-2013-Veiculos-Abandonados.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
1.07 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Quarta 08 de Dezembro de 2021 |