Lei Nº 3.590/2021 - "Altera a Lei Municipal nº 3029, de 08 de maio de 2013 e, dá outras providências."
por Secretaria de Administração
Lei Nº 3590/2021 - "Altera a Lei Municipal nº 3029, de 08 de maio de 2013 e, dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei Municipal nº 3.029, de 08 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º. Fica expressamente vedado o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias, praças, escolas municipais, particulares, estaduais, faculdades particulares, públicas e demais logradouros públicos e espaços privados, sem a devida proteção acústica, no âmbito do Município de Itaquaquecetuba.
Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput deste artigo, estende-se quando a fonte geradora estiver também em movimento.
Art. 2º. O descumprimento do estabelecido nesta Lei, acarretará as seguintes sanções:
I – apreensão imediata dos equipamentos, assim compreendidos:
a) Veículo onde estiver instalada a fonte geradora do som;
b) Fonte geradora do som;
c) Demais equipamentos utilizados para a geração do som.
II – Multa;
III - Perda da propriedade dos bens apreendidos;
IV – Outras penalidades previstas na legislação estadual e federal.
Art. 3º (...).
Art. 4º. Por ocasião da autuação, o infrator será notificado de que terá o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar a propriedade dos bens apreendidos, mediante documentos fiscais ou idôneos e requerer as suas devoluções.
§1º. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem que o infrator reclame a devolução dos bens ou deixe de apresentar os documentos comprobatórios da propriedade, eles serão levados à hasta pública ou doados a instituições da sociedade civil, reconhecidas como assistenciais e de interesse público do Município de Itaquaquecetuba.
§2º. Na hipótese dos bens serem levados à hasta pública, o valor arrecadado será depositado à conta do Fundo Municipal de Segurança Urbano.
(...)”
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 3.583, de 27 de outubro de 2021. - Lei 3590/2021, publicada em 08/12/2021.
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