Lei nº 3.611/2022 - " Dispõe sobre o Fundo Social de Solidariedade do Município de Itaquaquecetuba - FSSMI, e dá outras providências."
por Secretaria de Administração
Lei 3611/2022 - " Dispõe sobre o Fundo Social de Solidariedade do Município de Itaquaquecetuba - FSSMI, e dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Fundo Social de Solidariedade do Município de Itaquaquecetuba – FSSMI é órgão descentralizado, vinculado ao Gabinete do Prefeito (Lei Complementar Municipal nº 65/2022, artigo 3º) e regulamentado de acordo como o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º. O Fundo Social de Solidariedade do Município de Itaquaquecetuba – FSSMI compete:
I - utilizar o levantamento das principais necessidades e aspirações da sociedade local na busca da dignidade da pessoa humana;
II - angariar recursos humanos, materiais, financeiros e mobilizáveis da comunidade, através de doações ou da promoção de eventos para tal fim, para a consecução de seus objetivos;
III – propor soluções possíveis para os problemas levantados;
IV - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para solução dos problemas locais;
V - promover articulações e entrosamentos com outras entidades e ou órgãos públicos ou privados;
VI – distribuir bens e serviços, diretamente ou através dos órgãos municipais de Itaquaquecetuba e ainda, contratar serviços para a consecução de seus objetivos.
Art. 3º. O Fundo Social de Solidariedade do Município de Itaquaquecetuba – FSSMI será dirigido por um Conselho Deliberativo composto de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) da sociedade civil e 02 (dois) dois indicados pelo Poder Público, conforme abaixo:
I – 01 (um) representante de entidades religiosas;
II – 01 (um) representante de entidades sociais e ou de clubes de serviços com sede no Município de Itaquaquecetuba;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; e
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres.
§1º. O Fundo Social de Solidariedade do Município de Itaquaquecetuba – FSSMI terá um Gestor do Fundo, de livre indicação do Prefeito Municipal dentre seus membros.
§2º. O Gestor do Fundo Social de Solidariedade do Município de Itaquaquecetuba – FSSMI indicará um Tesoureiro, dentre seus membros.
Art. 4º. As funções de membro do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Município de Itaquaquecetuba – FSSMI, incluindo, as do Gestor do Fundo, não serão remuneradas, sendo consideradas como de serviço público relevante.
Art. 5º. O Fundo Social de Solidariedade do Município de Itaquaquecetuba – FSSMI terá conta bancária, aberta e mantida pelo Gestor do Fundo e movimentada por este e pelo Tesoureiro.
Art. 6º. O Fundo Social de Solidariedade do Município de Itaquaquecetuba – FSSMI poderá ter um Presidente de Honra, cuja nomeação recairá, obrigatoriamente, no cônjuge do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Presidente de Honra do Fundo Social de Solidariedade do Município de Itaquaquecetuba – FSSMI terá as funções de Embaixador do Fundo.
Art. 7º. O Fundo Social de Solidariedade do Município de Itaquaquecetuba – FSSMI participará do apoio técnico e financeiro do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, conforme Decreto nº 20.025, de 16 de maio de 1983, do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 799, de 24 de junho de 1983.
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