Lei 3612/2022 - "Consolida a legislação que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, e dá outras providências." - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
4Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, criado pela Lei Municipal nº 2.415, de 06 de março de 2006, fica reestruturado, na conformidade com o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, tendo suas finalidades e competências regidas pelos dispositivos desta Lei.
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental, voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas para mulheres e de igualdade de gênero.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM:
I - participar na elaboração das políticas públicas para as mulheres que visem assegurar as condições de melhor qualidade de vida e igualdade de gênero;
II - elaborar e modificar, quando necessário, seu Regimento Interno;
III - apresentar sugestões para elaboração da proposta orçamentária, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implantação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres - PMPM;
IV - propor a criação de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
V - desenvolver ações que visem fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, assim como eliminar desta, eventual conteúdo discriminatório;
VI – estimular e apoiar estudos e pesquisas relativos à condição da mulher em todos os aspectos para subsidiar as ações governamentais que visem à efetivação dos direitos da mulher;
VIII - monitorar e avaliar os órgãos da Gestão Pública e demais entidades no que se refere ao planejamento e execução de programas, projetos, serviços e ações voltadas à efetivação dos direitos da mulher;
IX - estabelecer e manter canais permanentes de articulação com os movimentos de mulheres e outros conselhos municipais, no sentido de estabelecer estratégias comuns na construção da igualdade e equidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social e ampliação de recursos;
X - participar da organização das conferências municipais de políticas para as mulheres.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM será composto por 10 (dez) integrantes e suas respectivas suplências, a saber:
I - 05 (cinco) representantes do Poder Público, oriundos das Secretarias Municipais de Políticas para Mulheres, de Desenvolvimento Social, da Cultura, da Saúde, e de Assuntos Jurídicos;
II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil Organizada, a saber:
a) 01 (um) representante da área comercial da Cidade, vinculado à entidade de classe;
b) 01 (um) representante da área industrial da Cidade, vinculada a entidade de classe;
c) 01 (um) representante de clubes de serviços da Cidade, que desenvolvam projetos com objetivos sociais;
d) 01 (um) representante das sociedades amigos de bairro; e
e) 01 (um) representante de entidades sociais.
§1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos Secretários das respectivas pastas, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§2º. A participação da sociedade civil será através de representantes legais de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento, a serem indicadas, para esse fim, que deverão indicar mulheres que comprovem um trabalho efetivo na promoção, prevenção e defesa dos direitos da mulher, mediante critérios previamente definidos em edital de convocação expedido por uma Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, composto por 03 (três) de seus membros, conforme dispuser o Regimento Interno.
§3º. Cada entidade representada terá outra entidade suplente.
§4º. A perda do mandato do respectivo integrante na entidade civil acarretará a sua substituição no Conselho pelo novo titular.
§5º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão nomeados por Decreto governamental até 30 (trinta) dias após a indicação das entidades para cada mandato.
Art. 6º. Sem prejuízo do disposto §1º deste artigo, os integrantes do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, sendo admissível a recondução por apenas uma única vez.
Art. 7º. O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito e considerado serviço público relevante.
Art. 8º. O Presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros, para um mandato de 01 (um) ano, ocupando a Presidência no primeiro ano um dos representantes do Poder Público e no segundo ano, um representante da sociedade civil.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM designará o integrante do colegiado que funcionará como Secretário dos trabalhos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, e ocorrerá através de:
I – Plenária, como órgão de deliberação máxima;
II - Sessões Plenárias, que serão realizadas ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus integrantes; e
III - Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, conforme disciplinado nesta Lei e no Regimento Interno.
§1º. As deliberações do Conselho, da Plenária e da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres se darão por maioria simples dos membros presentes e por suas naturezas, não terão força vinculante.
§2º. A Presidência deterá o voto de qualidade.
§3º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM poderão ser realizadas também de maneira remota, conforme dispuser o Regimento Interno ou norma correlata.
Art. 10. A convocação para as atividades descritas nos incisos I a III do artigo 9º, será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, assim como os temas tratados em Plenário ou nas comissões serão objetos de ampla e sistemática divulgação, sendo a ementa do que for deliberado publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 11. A proposta de Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, bem como sua alteração, será objeto de deliberação do próprio Conselho e submetida à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
Art. 12. A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Mulher, bem como referendar os (as) Delegados (as) que irão representar as mulheres nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
§1º. A Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será realizada a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§2º. A convocação da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será feita através do Diário Oficial Eletrônico do Município de Itaquaquecetuba e divulgada através dos meios de comunicação.
§3º. O Regimento Interno da Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Seção I
Da criação e natureza do Fundo
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, instrumento público municipal, que tem por objetivo a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à efetivação e promoção dos direitos da mulher no Município de Itaquaquecetuba.
Parágrafo único. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e a destinação dos recursos será autorizada através de projetos, programas e atividades.
Seção II
Da competência e receita do Fundo
Art. 14. Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I - gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;
II - manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho;
III - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da Política Pública voltada às mulheres, nos termos das resoluções do Conselho;
IV - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da mulher, segundo resoluções do Conselho.
Art. 15. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I - dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
III - recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de atividades relacionadas aos Direitos da Mulher, celebrado com o Município;
IV - produto de operações de crédito, realizadas pelo Município, observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
VI - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte forma:
I - na divulgação de programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
II - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômicos relacionados aos direitos da mulher;
III - em programas e projetos de qualificação profissionais destinados à inserção ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV - em programas e projetos destinados ao combate à violência contra as mulheres e meninas;
V - na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as desigualdades socialmente construídas;
VI - no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no Município de Itaquaquecetuba; e
VII - em outros programas e atividades de interesse das mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres e estabelecidos em Lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão aplicados exclusivamente em programas e atividades vinculadas à política pública para as mulheres, mediante prévia aprovação de plano de aplicação de recursos pela Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres.
Art. 17. As movimentações dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher somente poderão ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 18. Os demonstrativos financeiros e funcionamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Direta Municipal.
§1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Mulher”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado.
§2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 2º a 14 da Lei Municipal nº 2.415, de 06 de março de 2006 e ainda, revogando a Lei Municipal nº 3.009, de 27 de fevereiro de 2013; a Lei Municipal nº 3.561, de 25 de junho de 2021 e as disposições em contrário do Decreto Municipal nº 5.693, de 05 de julho de 2006.
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Nome do Arquivo:
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Lei-3612-AUT22-Conselho-Municipal-da-Mulher-18-05-2022.pdf |
| Tamanho do Arquivo: |
1.66 MB |
| Publicado por: |
Secretaria de Administração |
| Data de Publicação: |
Quarta 18 de Maio de 2022 |