Lei 3.614/ 2022 - “Autoriza o Município de Itaquaquecetuba a habilitar-se ao recebimento de transferência de depósitos judiciais."
por Secretaria de Administração
Lei nº 3614 de 27 de Maio de 2022."Autoriza o Município de Itaquaquecetuba a habilitar-se ao recebimento de transferência de depósitos judiciais."
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Itaquaquecetuba autorizado, com o objetivo de pagar débito de precatórios, a habilitar-se ao recebimento da transferência de:
I - até 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais seja parte, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados.
II – até 30% (trinta por cento) dos demais depósitos judiciais de sua circunscrição judiciária, mediante a instituição de fundo garantidor em montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos depósitos levantados.
Parágrafo único - Ficam instituídos os fundos garantidores de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Art. 2º - O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, regras de procedimentos, inclusive orçamentários, para dar cumprimento à habilitação de que trata o art. 1º, observando os termos do artigo 101 e seguintes dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com as redações dadas pelas Emendas nº 94/2016, 99/2017 e 109/2021 e, no que couber, a Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3286, de 10 de dezembro de 2015. - Publicada em 27/05/2022.
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