Lei 3.645/2022 - "Obriga a prestação de socorro aos animais atropelados em vias públicas e, dá outras providências."

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Lei nº 3645 de 04 de Outubro de 2022. "Obriga a prestação de socorro aos animais atropelados em vias públicas e, dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O condutor de veículo automotor e o ciclista que atropelar animal em via pública de Itaquaquecetuba, fica obrigado a prestar socorro, quando necessário à preservação da sua vida ou para que se recupere de ferimentos. Parágrafo único. O socorro será prestado pelo atropelante, diretamente ou indiretamente, que suportará os custos necessários, inclusive, para a remoção e a recuperação do animal. Art. 2º. Constatada a necessidade de socorro e este não sendo feito pelo atropelante, direta ou indiretamente, ser-lhe-á aplicado multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor será atualizado todo dia 1º de janeiro, pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do IBGE (Instituto de Geografia e Estatística). Parágrafo único. A constatação da necessidade de socorro, que leva à aplicação da multa, será apurada pelo efetivo socorro do animal por terceiros que não sejam o atropelante, direta ou indiretamente. Art. 3º. Quando se tratar de equinos ou bovinos atropelados em via pública, sem prejuízo da multa estabelecida no artigo 2º desta lei para o atropelante, responderá o proprietário, o possuidor ou o responsável pelo animal, solidariamente, por multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda que alegue a presença do animal em via pública por uma das modalidades de culpa, sem prejuízo de ter que reparar os danos causados aos bens públicos ou privados, na forma da lei. Art. 4º. A fiscalização quanto ao cumprimento desta lei deverá ser feita por qualquer servidor público municipal, em especial, pela Guarda Civil Municipal Ambiental, que será acionada quando ela própria não constatar a infração e as multas serão aplicadas por Fiscal de Posturas. §1º. Constatada a infração, será aberto processo administrativo por iniciativa da Guarda Civil Municipal Ambiental, que será instruído com relatório circunstanciado dos fatos, das providências que foram tomadas, da comprovação do socorro ao animal, das despesas de transporte e veterinárias, quando houver, da identificação do infrator e quando for o caso, do proprietário, possuidor e ou responsável pelo animal e após, o feito será remetido à Secretaria Municipal de Receita para efeito de serem lavradas as multas. §2º. Lavrada a multa, a notificação, defesa, recurso e outras providências, seguirão o rito estabelecido na Lei Municipal nº 3.448, de 15 de dezembro de 2017 e sua regulamentação. Art. 5º. O disposto nesta Lei não exclui, ao infrator, a aplicação de outros diplomas legais, como as sanções previstas no artigo 32 da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e outras normas correlatas. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover parcerias com órgãos estaduais, federais e organizações a sociedade civil protetoras de animais, para a fiscalização e a aplicação das disposições desta lei. Art. 7º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em casos de necessidades. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 04/10/2022.
Nome do Arquivo: Lei-3645-AUT70-Obriga-Prestar-Socorro-Animais-04-10-2022.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.73 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 04 de Outubro de 2022