Lei 3.656/2022 - "Institui o Projeto "Prefeito Mirim."

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Lei nº 3656 de 15 de Dezembro de 2022." Institui o projeto "Prefeito Mirim." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itaquaquecetuba, o projeto “Prefeito Mirim”, de caráter educativo, com o objetivo de despertar a cidadania nos estudantes das redes pública e privada de ensino do Município de Itaquaquecetuba. §1º O Prefeito Mirim terá mandato de 12 (doze) meses e se iniciará em 12 de outubro de cada ano. §2º O Prefeito Mirim poderá acompanhar, simbolicamente, as atividades do Poder Executivo, como visitas aos prédios públicos, serviços e obras em curso, atividades culturais e outros. §3º O servidor público encarregado de receber o Prefeito Mirim deverá prestar os esclarecimentos que souber sobre as dúvidas que forem apresentadas. §4º Sempre que possível e de acordo com a conveniência e oportunidade, o Prefeito Municipal poderá conceder a palavra ao Prefeito Mirim em eventos públicos ou culturais. Art. 2º A escolha do Prefeito Mirim se dará por meio de processo de escolha, conforme critérios estabelecidos pela presente Lei. Parágrafo único. Os pais ou responsáveis deverão autorizar a inscrição no processo de escolha. Art. 3º O processo de escolha será realizado anualmente, devendo ser concluído no dia 12 de outubro (dia das crianças), em evento especialmente realizado para esta finalidade. Art. 4º Poderão concorrer aos cargos de Prefeito Mirim os alunos regularmente matriculados nas escolas públicas e ou particulares de Itaquaquecetuba, em anos letivos equivalentes, que se inscreverem para participar do projeto em suas respectivas unidades escolares. Parágrafo único. Cada unidade escolar, pública ou privada, poderá inscrever até dois alunos, um para cada cargo, mediante carta de apresentação e inscrição, comprovando que realizou a fase de escolha interna na conformidade com o artigo 5º desta Lei. Art. 5º. Na fase interna de escolha dos alunos, as unidades escolares deverão considerar como requisitos sobre a pessoa do aluno: I - aproveitamento/rendimento escolar; II – assiduidade; III – disciplina; IV – iniciativa; V – envolvimento em atividades socioculturais ou interesse. Parágrafo único. A unidade escolar que inscrever candidatos deverá declarar que a escolha interna obedeceu aos princípios da legalidade, na conformidade com o estabelecido nesta lei, e da impessoalidade. Art. 6º A carta de apresentação e inscrição deverá ser apresentada na Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, até o dia 02 (dois) de outubro de cada ano, em envelope contendo as informações constantes nos Anexos desta Lei e de uma redação do aluno/candidato. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação constituirá uma Comissão Julgadora, composta por: I – 01 (um) Supervisor de Ensino do Município; II – 01(um) representante da Secretaria de Governo; III – 01 (um) um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos; IV - 01 (um) Professor da Língua Portuguesa da rede de ensino pública; V – 01 (um) Professor da Língua Portuguesa da rede de ensino privada. §1º Os componentes da Comissão Julgadora não poderão ter vínculo familiar, consanguíneo ou afim, até o 3º grau ou ainda, ser professor ou professora dos alunos participantes. §2º A Comissão Julgadora considerará, na escolha, o currículo disposto no artigo 5º, atribuindo-lhe nota de 0 (zero) a 5 (cinco), e redação, com nota de 0 (zero) a 5 (cinco). §3º A redação deverá expressar as ideias e aspirações do estudante em relação às melhorias para o Município de Itaquaquecetuba, com enfoque no senso de civilidade e responsabilidade social. §4º Na análise da redação serão considerados os seguintes aspectos: correção gramatical, concisão, coesão, clareza, pertinência, possibilidade e originalidade. §5º Cada membro da Comissão Julgadora atribuirá nota individualmente e separadamente, que serão somadas e divididas por 05 (cinco) para se chegar à média final. Art. 8º Será eleito Prefeito Mirim o aluno que obtiver a maior média final. Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado escolhido o aluno com maior idade. Art. 9º O Prefeito Mirim receberá um Certificado de Escolha e Posse e, ainda, uma placa de homenagem com dizeres alusivos ao evento e à conquista que alcançou, subscrita pelo Prefeito Municipal. Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 15/12/2022.
Nome do Arquivo: Lei-3656-AUT83-Institui-Projeto-Prefeito-Mirim-15-12-2022.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.63 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Quinta 15 de Dezembro de 2022