Lei nº 3.758, de 26 de Fevereiro de 2024. “Cria o Programa OFICINA CRIATIVA, a ser executado em parceria com a iniciativa privada e, dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capitulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa OFICINA CRIATIVA, a ser executado em parceria com a iniciativa privada, destinado a pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica do Município de Itaquaquecetuba e que tem por objetivos:
I – oferecer formação, capacitação e ou recapacitação profissional, conforme a necessidade e ou demanda do mercado de trabalho local ou regional;
II – através da qualificação profissional, da inserção ou da reinserção no mercado de trabalho, melhorar a qualidade de vida da pessoa, possibilitando-lhe emergir da situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III - propiciar competividade da pessoa no mercado de trabalho.
Art. 2º - Caberá a Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Empreendedorismo, em nome da Prefeitura Municipal, a articulação, a coordenação, a execução e a realização de parcerias com a iniciativa privada, visando atingir os objetivos do Programa OFICINA CRIATIVA.
§1º. A adesão da iniciativa privada ao Programa OFICINA CRIATIVA será voluntária, mediante o termo de parceria constante do Anexo I desta Lei, cujas obrigações poderão ser repactuadas a qualquer momento, se houver interesse das partes.
§2º. Ao aderir ao Programa, a empresa dará prioridade para contratar beneficiário da OFICINA CRIATIVA.
§3º. Não haverá repasses de recursos públicos para as empresas que aderirem ao Programa OFICINA CRIATIVA que, por conta disso, poderá denunciar o termo de parceria com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, sem nenhuma consequência.
§4º - A empresa que aderir ao Programa OFICINA CRIATIVA, respeitada a Lei nº 13.709/2018, poderá divulgar que é PARCEIRA DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA NO PROGRAMA OFICINA CRIATIVA, por qualquer meio de comunicação.
Art. 3º - A escolha dos beneficiários do Programa OFICINA CRIATIVA será feita pela Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, com base no seu banco de dados de pessoas em vulnerabilidade socioeconômica.
§1º. O beneficiário que aderir ao Programa OFICINA CRIATIVA se compromete e tem ciência expressa de que:
I – a frequência ao Programa é de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos cursos oferecidos pela empresa parceira e ou Município de Itaquaquecetuba, de acordo com o Plano de Trabalho;
II – deve respeitar as normas internas da empresa parceira, inclusive, comportamentais, bem como as normas legais e trabalhistas, especialmente, as de segurança do trabalho, sob pena de desligamento;
III – deve comparecer pontualmente na empresa parceira, nos horários por ela informados, ou nos locais e horários por ela ou pela Prefeitura Municipal orientados, sob pena de desligamento;
IV – que a adesão ao Programa Oficina Criativa não gera qualquer vínculo de emprego ou trabalho entre o Município de Itaquaquecetuba ou a Entidade Parceira e ele, beneficiário, sendo o vínculo jurídico apenas de formação, qualificação e requalificação;
V – que responderá por danos materiais e morais que causar na empresa parceira, cometidos contra a própria empresa e ou seus prepostos ou servidores municipais.
§2º. O desligamento do beneficiário do Programa OFICINA CRIATIVA será comunicado pela empresa parceira e formalizado, imediatamente, pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Empreendedorismo.
§3º. O beneficiário do Programa OFICINA CRIATIVA desligado por infração ao disposto no §1º, I a III do caput deste artigo, não estará impedido de participar de outra parceria, exceto se um dos motivos do desligamento tiver sido a prática de violência contra a pessoa no ambiente da empresa parceira.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá emitir decreto regulamentador desta Lei, no caso de necessidade.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publicado em 26.02.2024.
Nome do Arquivo:
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Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Segunda 26 de Fevereiro de 2024 |