LEI Nº 3.764, DE 14 DE MARÇO DE 2024. ”Institui o Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMIT no Município de Itaquaquecetuba e dá outras providências.”

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LEI Nº 3.764, DE 14 DE MARÇO DE 2024. ”Institui o Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMIT no Município de Itaquaquecetuba e dá outras providências.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no art. 43, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica instituído o Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMIT no Município de Itaquaquecetuba, vinculado à Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços E Empreendedorismo e que tem por finalidade estabelecer medidas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações da sociedade civil e pelos cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Itaquaquecetuba, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental, bem como a melhoria dos serviços públicos em nosso território, em consonância com as disposições do artigo 218 da Constituição Federal, no artigo 3º da Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, e do Decreto Estadual nº 60.286, de 25 de março de 2014. Art. 2º. Para a realização dos objetivos desta lei são constituídos como integrantes do Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMIT: I - o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT; II - o Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia - FMIT; III - o Polo Digital de Itaquaquecetuba - PDI. Art. 3º. Para os efeitos desta Lei ficam definidas as seguintes expressões: I - Inovação: introdução de um bem ou serviço novo, ou significativamente melhorado, no que se refere as suas características ou usos previstos, ou ainda, à implementação de processos de produção, distribuição ou marketing novos ou significativamente melhorados; II - Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e que integra não somente os conhecimentos científicos, provenientes das ciências naturais, sociais e humanas, mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes especificas e tradição (oral ou escrita); III - Empreendedorismo criativo: conjunto de atividades empreendedoras que buscam a inovação como diferencial para ganhar escala de mercado; IV - Processo de Inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar urna ideia, invenção ou oportunidade em urna solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas; V - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTI): pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação; VI - Incubadora de empresas: ambiente que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, par meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, de formação do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora pública ou privada; VII - Parque Tecnológico/Inovação: ambiente que congrega organizações empresariais, cientificas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a pratica da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e sua interação com ICTIs, dotada de uma entidade gestora pública ou privada; VIII - Empresa de base tecnológica ou empresa inovadora: pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – SMIT Art. 4º. O Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMI tem como objetivos viabilizar: I - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento da inovação em prol da Municipalidade; II - a estruturação de ações visando promover, apoiar e incentivar iniciativas do empreendedorismo criativo no Município; III - o fortalecimento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação; IV - a construção de canais de comunicação e instrumentos qualificados de apoio a inovação para o desenvolvimento econômico e sustentável. Art. 5º. Poderão ser credenciadas no Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMIT, segundo regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT, unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadora, que atuem nos seguintes ramos: I - as empresas inovadoras com estabelecimento no Município de Itaquaquecetuba, indicadas por suas respectivas entidades empresariais; II - fundos de investimentos e participação; III - consultoria e tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica; IV - condomínios empresariais do setor tecnológico; V - instituições de ensino superior e de ensino técnico com estabelecimento no Município de Itaquaquecetuba; VI - agências de fomento ao empreendedorismo e associações de apoio ao empreendedorismo criativo; VII – o Polo Digital de Itaquaquecetuba; VIII - outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT. §1º. O credenciamento terá validade de 4 (quatro) anos, contados da sua concessão, sendo que a renovação se dará na forma de regulamento. §2º. As empresas participantes do Polo Digital de Itaquaquecetuba, de incubadoras, centros de inovação e parques tecnológicos, integrantes do Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMIT, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir do fomento estabelecido pela presente lei. §3º. O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder bens públicos e de infraestrutura pública, por prazo determinado, necessários para o desenvolvimento, pesquisas e testes de inovação tecnológica, bem como, imóveis públicos não afetados por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT, desde que atendido o interesse público e mediante o estabelecimento de contrapartida. §4º. O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, nos bens públicos que deem suporte aos mecanismos de promoção da inovação, desde que presente o interesse público, reconhecido por decisão do Chefe do Poder Executivo, com os requisitos do artigo 4º da Constituição do Estado de São Paulo. Art. 6º. Para fazer parte do Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMIT a entidade interessada deve submeter ao Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT o seu plano de ação no setor, em convergência com as diretrizes de que trata esta lei e norma regulamentadora. Parágrafo único. Para submeter o plano de ação ao Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT, o Município de Itaquaquecetuba disponibilizará em seu endereço eletrônico (www.itaquaquecetuba.gov.sp.br) todas as informações e meios necessários para tal finalidade. Art. 7º. O Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMIT promoverá uma política de fomento, prioritariamente, por meio do desenvolvimento do Polo Digital De Itaquaquecetuba - PDI e iniciativas similares, que visem criar um ambiente propício para o surgimento de empresas inovadoras e o empreendedorismo criativo estabelecidos no Município. Seção I Do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT Art. 8º. Fica criado o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT, órgão de participação direta da comunidade na Administração Municipal, responsável por: I - formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservado o interesse público; II - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas tecnologias e incentivar a introdução e adaptação à realidade local; III - promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta lei; IV - sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente lei; V - fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos para as finalidades da presente lei; VI - deliberar sobre o reconhecimento e inclusão das entidades no Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMIT e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta lei; VII – aprovar seu Regimento Interno; VIII - colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros Municípios, Estados, a União e, em especial, com os municípios que integram o Sistema Paulista de Inovação; IX - propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação; X - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a economia verde; XI - fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia - FMIT, nos termos estabelecidos nesta lei e regulamento; XII - criar Comissões e ou Grupos de Trabalho; XIII - abster, de maneira autônoma, o pretendente do preço público no caso de utilização do Polo Digital para atividade de promoção à inovação e conhecimento técnico, se evidenciado interesse público. §1º. A direção do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT será composta por seu Presidente, 2 (dois) Vice-Presidentes, 2 (dois) Secretários e pela Secretaria Executiva. §2º. O Secretário de Desenvolvimento Econômico será o Presidente nato do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT. §3º. O Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT reunir-se-á ordinariamente, semestralmente ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presentes a maioria simples de seus membros. §4º. Na primeira reunião ordinária de cada início de mandato do Poder Executivo Municipal, os membros do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT elegerão seus 1º e 2º Vice-Presidentes e seus 1º e 2º Secretários. §5º. O exercício de qualquer cargo de direção ou membro do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT não será remunerado e será considerado relevante serviço público. Art. 9º. O Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT será constituído por até 10 (dez) membros, os quais serão vinculados à Administração Municipal, à comunidade científica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma: I – 05 (cinco) representantes do Poder Público, sendo: a) O Secretário da Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Empreendedorismo, que será o presidente nato do Conselho; b) 04 (quatro) servidores do quadro da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo: a) 02 (dois) representantes das instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município; b) 02 (dois) representantes de associações e/ou entidades que atuam em prol da inovação no Município, entidades representativas de categoria econômica ou profissional; c) 01 (um) representante do SEBRAE no Alto Tietê. §1º. Para cada membro titular, poderá haver um suplente, à exceção do Presidente. §2º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT será de 3 (três) anos, exceto para o de Presidente, cuja condição para exercer o cargo é ser titular da Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Empreendedorismo o cargo de Secretário. §3º. Os membros do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT de que trata o inciso I, alínea ´b´, deste artigo, serão indicados pelo Prefeito, dentre uma lista elaborada pelo Secretário da Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Empreendedorismo. §4º. Os representantes dos segmentos sociais e profissionais da sociedade civil serão indicados, para o primeiro mandato após a publicação desta Lei, pelos presidentes/diretores das entidades e instituições descritas no inciso II, alíneas ´a´ a ´c´, deste artigo e para os mandatos seguintes, serão escolhidos e indicados conforme dispuser seus estatutos e normas internas. §5º. O presidente do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia – CMIT, terá direito a voz, mas, não terá direito à voto, salvo em caso de empate. Art. 10. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT funcionará junto à Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Empreendedorismo.. Art. 11. Compete à Secretaria Executiva: I - organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT; II - ser responsável pela publicidade das atas, formalização das deliberações e atos do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT e pela organização de seu protocolo geral; III - coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e/ou multidisciplinares; IV – constituir e apoiar as comissões e grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT. Art. 12. A Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Empreendedorismo alocará, dentre seus quadros de servidores, os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, indicando um de seus servidores como Secretário Executivo. Seção II Do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia – FMIT Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia - FMIT, de natureza contábil, tendo por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados exclusivamente à execução de serviços e ações vinculadas ao Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMIT. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo serão utilizados mediante deliberação do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT. Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia - FMIT: I - as transferências financeiras eventualmente realizadas pelos Governos Federal e Estadual e pelo Município de Itaquaquecetuba, diretamente ao Fundo; II - as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município de Itaquaquecetuba; III - os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; IV - os rendimentos provenientes de aplicações financeiras; V - doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas, legalmente estabelecidas no Brasil ou também no exterior; VI - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo; VII - receitas provenientes de utilização do espaço do Polo Digital para atividades de promoção à inovação e capacitação de empreendedores; VIII - outros recursos financeiros com origem identificada, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos. §1º. Os recursos de que trata este artigo deverão ser contabilizados como receita orçamentária e alocados ao Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia - FMIT e utilizados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação às normas gerais da contabilidade pública. §2º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com o Município de Itaquaquecetuba. §3º. A Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Empreendedorismo, por meio da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT, deverá comunicar ao Departamento de Orçamento e Contabilidade da Secretaria de Finanças quando do ingresso dos recursos previstos no artigo 15 desta lei. §4º. A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo. §5º. Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Art. 15. Os recursos orçamentários do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia - FMIT serão exclusiva e obrigatoriamente destinados ao apoio financeiro, reembolsável ou não, a programas e projetos inovadores de interesse da municipalidade, assim caracterizados, em conformidade a sua regulamentação. §1º. O apoio será para planos, estudos, projetos, programas, serviços tecnológicos e de engenharia, capacitações, eventos e outras atividades de cunho inovador que resulte em soluções de interesse para o desenvolvimento do Município de Itaquaquecetuba. §2º. Poderão ser proponentes pessoas físicas ou jurídicas e instituições legalmente registradas no Município de Itaquaquecetuba. §3º. Os recursos do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia - FMIT poderão atender fluxo contínuo e o edital de chamada pública de projetos, podendo também orientar-se segundo regramento de eventual financiador/patrocinador que aportou recursos. Art. 16. A administração e a gestão do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia - FMIT serão exercidas pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT, por meio de Comissão de Gestão do Fundo criada especialmente para este objetivo. Parágrafo único. Para realizar as transações financeiras destinadas ao apoio dos projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT, fica a Secretaria de Finanças autorizada a operacionalizar as transações em nome do Conselho. Art. 17. Compete à Comissão de Gestão do Fundo: I - analisar os projetos proponentes aos recursos do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia - FMIT; II - emitir parecer técnico ao Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT, sobre projetos proponentes e viabilidade na concessão de recursos; III - praticar os demais atos necessários para gestão dos recursos do FMIT e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas. Art. 18. A Comissão para gestão do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia - FMIT será composta por 5 (cinco) integrantes do Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT, indicados por votação simples em Assembleia Ordinária de reunião do Conselho, conforme previsto em seu Regimento Interno. Art. 19. Para a concessão dos objetivos e finalidades do Fundo Municipal de Inovação e Tecnologia - FMIT, o Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT poderá realizar convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas. Seção III Do Polo Digital de Itaquaquecetuba – PDI Art. 20. O Polo Digital De Itaquaquecetuba - PDI será integrado por unidades de inovação, sendo uma central, coordenada pela Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Empreendedorismo e outras descentralizadas, instaladas, mediante instrumento legal específico, em instituições públicas ou privadas, constituindo uma rede municipal de instituições engajadas na promoção da inovação, em prol do desenvolvimento sustentável do Município de Itaquaquecetuba. §1º. O Polo Digital De Itaquaquecetuba - PDI Central será coordenado por servidor do quadro da Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio, Serviços e Empreendedorismo, que reúna competências técnicas para desempenhar a função. §2º. O Município de Itaquaquecetuba poderá alocar prestadores de serviços e estagiários regularmente contratados, bem como servidores nas unidades do Polo Digital De Itaquaquecetuba - PDI. Art. 21. Compete ao Polo Digital De Itaquaquecetuba - PDI: I - disseminar conhecimento e informação relacionados à cultura startup, ao empreendedorismo criativo, inovação e tecnologia entre estudantes do ensino médio e superior; II - apoiar a elaboração de projetos em fase de crescimento, destinados a realizar atividades em consonância aos objetivos desta lei; III - apoiar a criação e desenvolvimento de empresas nascentes, caracterizadas como empreendedorismos criativos, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada; IV - incubar e incentivar o setor privado para a incubação e implementação de empresas inovadoras e com potencial de ganho de escala; V - capacitar os servidores da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e entidades conveniadas na elaboração, gerenciamento, fiscalização e recebimento de projetos; VI - integrar ações das entidades do Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMIT às necessidades do Município; VII - pesquisar e difundir oportunidades de captação de recursos; VIII - propor e implementar projetos que se apresentem como oportunidades de desenvolvimento para o Município; IX - assessorar tecnicamente a Administração Municipal na celebração, execução e conclusão de projetos, em conjunto com outras entidades públicas ou privadas, relacionados com a inovação; X - promover concursos de projetos, feiras, convenções, eventos, congressos e palestras na área de tecnologia e inclusão digital. Parágrafo único. O Polo Digital De Itaquaquecetuba - PDI, dentro das competências previstas neste artigo, poderá auxiliar o inventor independente, sem vínculo com entidades públicas ou privadas de ciência, tecnologia e inovação, desde que comprovada a sua condição de carência econômica e concedido o direito isonômico a todos os interessados que preencham as mesmas condições. Seção IV Da Aquisição e Incorporação de Soluções Inovadoras pelo Município de Itaquaquecetuba Art. 22. O Município de Itaquaquecetuba, em matéria de seu interesse e obedecidas as formalidades legais, poderá contratar, na forma da legislação vigente, empresas, consórcios de empresas e entidades nacionais de direito privado voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolva risco tecnológico para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador. §1º. Findo o contrato sem alcance integral ou com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final, dando-o por encerrado. §2º. O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo, quando for o caso, será efetuado proporcionalmente ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas. §3º. O instrumento de contrato deverá prever etapas de execução que permitam verificação de cumprimento das parcelas de execução. Art. 23. Visando a promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações promovidas pelo Município de Itaquaquecetuba, serão observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações. Seção V Da Marca Polo Digital De Itaquaquecetuba – PDI Art. 24. Será instituída marca mista, nominativa e figurativa, com o objetivo de identificar a participação das entidades integrantes do Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMIT nas ações de inovação do Município e indicar a procedência de serviços e produtos das empresas inovadoras do Município de Itaquaquecetuba. Art. 25. A marca poderá ser utilizada pelas empresas e organizações participantes do Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMIT e outras entidades autorizadas pelo mesmo Conselho, de forma, em portais, prospectos, projeções, publicações, cartazes, filmes e outros elementos de promoção, divulgação e informações. Art. 26. Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do disposto nos artigos 24 e 25, bem como, também, dos requisitos de aplicação da marca, como também dos procedimentos para o requerimento e autorização de uso. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 Na aplicação do disposto nesta lei serão observadas as seguintes diretrizes: I - priorizar ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de recursos humanos adicionais e capacitação tecnológica específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Inovação e Tecnologia - CMIT; II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões socioambientais do Município. Art. 28. O Município de Itaquaquecetuba, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, não poderão participar do capital social das empresas ou projetos participantes do Sistema Municipal de Inovação Tecnológica - SMIT. Art. 29. As autarquias e as fundações municipais definidas como instituição de ciência tecnológica e inovação deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e na presente lei. Art. 30. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a editar atos normativos que se fizerem necessários para garantir a eficácia e a efetividade das disposições da presente lei, bem como resolver eventuais casos omissos. Art. 32. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento. Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Publicado em 15.03.2024.
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Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Sexta 15 de Março de 2024