Lei Complementar nº 344/2022 - “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providências”.
por Secretaria de Administração
Lei Complementar 344/2022 - “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providências”. - EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e com base no Processo Administrativo nº 4.966/2022, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, passa a contar com um Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
(...)
Parágrafo único. O cargo público não é acessível para a pessoa condenada, com decisão transitada em julgado e até comprovada a sua reabilitação criminal, por crimes tipificados na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e alterações (Lei Maria da Penha) e na Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015 e alterações (Lei do Feminicídio).”
Art. 2º. O artigo 163 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, passa a contar com um inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 163...
(...)
IX – condenação, com decisão transitada em julgado, por crimes tipificados na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e alterações (Lei Maria da Penha) e na Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015 e alterações (Lei do Feminicídio).”
Art. 3º. O disposto no Parágrafo único, do artigo 6º da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, deverá constar dos editais de concurso público, de processo seletivo simplificado, inclusive, dos de estagiários, sendo condição para a posse a apresentação de certidão criminal, certidão de execução criminal e decisão quanto à reabilitação criminal, transitada em julgado.
Art. 4º. O servidor do quadro efetivo, comissionado ou mesmo, o estagiário que, a partir da publicação desta Lei, cometer quaisquer dos crimes tipificados na Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 e alterações (Lei Maria da Penha) e na Lei nº 13.104, de 09 de março de 2015 e alterações (Lei do Feminicídio) e for condenado com decisão transitada em julgado, será submetido, de ofício, a processo administrativo disciplinar, para os fins de aplicação do disposto no inciso IX, do artigo 163 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2022.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
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