Lei Complementar n.º 347 de 24 de Junho de 2022. “Dispõe sobre as alterações das Leis Complementares Municipais n° 64 e 65, de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, e com base no Processo Administrativo nº 10.729/2022, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O caput do artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor no cargo, contado a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca de sua vida funcional:”
Art. 2º. O artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, fica acrescido de um §5º com a seguinte redação:
“Art. 10...
(...)
§5º. Fica suspenso o período do estágio probatório no qual o servidor estiver afastado pelos motivos descritos nos incisos V, VI, VIII, IX, XI, XIII do artigo 64 desta Lei Complementar.”
Art. 3º. O artigo 37 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§1º e 2º, com as seguintes redações:
“Art. 37...
§1º. O servidor que for readaptado durante o período do estágio probatório ou que for, no mesmo período, afastado por doença não profissional ou relacionada a acidente de trabalho por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou acumulativos, terá seus exames admissionais revisados pela Perícia Médica e Saúde Ocupacional, que poderá solicitar-lhe novos exames médicos e documentos médicos pretéritos ao exame admissional primitivo, inclusive, cópia de prontuários médicos.
§2º. Se for constatado que a doença que levou à readaptação ou ao afastado por doença não profissional ou relacionada a acidente de trabalho por mais de 06 (seis) meses, consecutivos ou acumulativos, era pré-existente à época do exame admissional primitivo, o servidor será considerado inapto e tornado sem efeito a sua nomeação e posse, cancelando-se a respectiva portaria.
Art. 4º. O §2º, do artigo 64 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64...
(...)
§2º. Nos casos dos incisos VIII, IX e XI deste artigo, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento e contagem do tempo do estágio probatório.”
Art. 5º. O artigo 64 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, fica acrescido de um §3º, com a seguinte redação:
“Art. 64...
(...)
§3º. Nos casos dos incisos V, VI e XIII deste artigo, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para contagem do tempo do estágio probatório.”
Art. 6º. A Subseção I, da Seção II, do Capítulo II, do Título IV da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, passa a contar com a vigorar com a seguinte redação:
“Título IV...
(...)
Capítulo II...
Seção I...
Seção II...
Subseção I – DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E DO BANCO DE HORAS”
Art. 7º. O Parágrafo Único do artigo 132 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, fica renumerado como §1º.
Art. 8º. O artigo 132 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, fica acrescido dos §§2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 132...
(...)
§2º. A Administração Municipal poderá optar, com a anuência do servidor, pela compensação de horas, através de um banco de horas, em substituição à gratificação pela prestação de serviços extraordinários, observados o seguinte:
I – à hora trabalhada que exceder a jornada de trabalho entre 08h até 22h, será acrescentado mais 50% (cinquenta por cento) de tempo no banco de horas do servidor, se de segunda-feira à sexta-feira e, 100% (cem por cento) se sábados, domingos, pontos facultativos e feriados; 
II – se a hora trabalhada que exceder à jornada de trabalho normal do servidor ocorrer entre 22h01min até 07h59min, além do acréscimo a que se refere o inciso I deste artigo, será acrescido mais 25% (vinte e cinco por cento) de tempo no banco de horas. 
§3º. O órgão municipal onde estiver lotado o servidor deverá manter rigoroso controle tanto das horas extras trabalhadas, como do banco de horas.
§4º. O servidor fará a opção de utilizar o banco de horas no ‘dia que lhe convier desde que não seja inconveniente para o serviço.
Art. 9º. O caput do artigo 143 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143. O servidor público do quadro efetivo que se aposentar terá direito à gratificação por aposentadoria que corresponderá a 40% (quarenta por cento) da última remuneração mensal, por ano de efetivo exercício trabalhado como servidor desta municipalidade, e paga em 30 (trinta) dias da data da aposentadoria de uma única vez.”
Art. 10. O artigo 143 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, fica acrescentado do seguinte parágrafo único:
“Art. 143...
Parágrafo único. As faltas injustificadas não serão consideradas efetivo exercício para efeito de percepção da gratificação de que trata o “caput”.
Art. 11. O segundo inciso IV (zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado), do artigo 152 Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, fica renomeado como inciso IX. 
Art. 12. Os incisos I e II do artigo 169 da Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações, revogando-se o inciso III.
“Art. 169...
I - o Prefeito, a Mesa da Câmara, o Superintendente ou Diretor de autarquia, sociedades de economia mista ou fundação pública, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria, de disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
II - o Secretário Municipal de Administração e Modernização, nos casos de advertência, de repreensão e nos casos de suspensão de até 30 (trinta) dias.”
Art. 13. O caput do artigo 171 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar ou de apuração de possível lesão ao erário, inclusive, tomada de contas especial, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria da infração.”
Art. 14. O inciso II, do artigo 174 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 174 ...
(...)
II – a apuração da responsabilidade do servidor e ou daquele que causou dano ao erário.”
Art. 15. O caput do artigo 201 da Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 201. São isentos de qualquer pagamento os requerimentos certidões e outros papéis que na ordem administrativa interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo e ainda, ao dependente de servidor falecido que requerer pagamento de verbas rescisórias.”
Art. 16. Fica criado um artigo 201-A na Lei Complementar Municipal nº 64, de 26 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 201-A. As verbas rescisórias de servidor falecido serão pagas ao dependente inscrito no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Itaquaquecetuba, se tiver tido vínculo(s) unicamente com o Município de Itaquaquecetuba e, no caso de servidor com múltiplos vínculos a outros institutos de previdências, inclusive, o Regime Geral, ao inscrito neste e em outros regimes de previdência, obedecido, quanto à prova de legitimidade, a legislação em vigor.”
Art. 17. O artigo 43 da Lei Complementar nº 65, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. O servidor do quadro efetivo que for nomeado para exercer cargo em comissão ou cargo de secretário municipal ficará afastado de seu cargo de origem.
§1º. O servidor do quadro efetivo nomeado para cargo em comissão poderá fazer a opção pela remuneração do cargo ou pelos vencimentos e vantagens do cargo de origem, sem qualquer acréscimo decorrente do cargo em comissão.
§2º. O servidor do quadro efetivo nomeado para cargo de secretário municipal poderá fazer a opção pelo subsídio do cargo ou pelos vencimentos e vantagens do cargo de origem, sem qualquer acréscimo decorrente do cargo de secretário.
§3º. A opção por manter os vencimentos e vantagens do cargo de origem constará da portaria de nomeação.” 
Art. 18. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas em caso de necessidade.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. - Publicada em 24/06/2022.	
    
	
		
			
							
					| Nome do Arquivo: | Lei-Complementar-347-AUT40-Altera-LC-64-e-65-2022-24-06-2022.pdf | 
									
						| Tamanho do Arquivo: | 1.95 MB | 
									
						| Publicado por: | Secretaria de Administração | 
									
						| Data de Publicação: | Sexta 24 de Junho de 2022 |