LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 26 DE AGOSTO DE 2025. “Dispõe sobre a alteração dos artigos da Lei Complementar n.º 40, de 23 de dezembro 1998 e dá outras providências"
por Secretaria de Administração
LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 26 DE AGOSTO DE 2025. “Dispõe sobre a alteração dos artigos da Lei Complementar n.º 40, de 23 de dezembro 1998 e dá outras providências"
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito do Município de Itaquaquecetuba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 25 da Lei Complementar n.º 40, de 23 de dezembro 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para inciso IV o atual inciso VI e acrescendo-se ao artigo o parágrafo único:
“Art. 25 ..............................................................................................................
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IV - imóveis industriais e institucionais com edificação em terrenos com área inferior a 1.000 (um mil) metros quadrados: 1,3% (um vírgula três por cento), ou seja, alíquota predial sobre o valor venal do imóvel; (NR)
...................................
Parágrafo único. Os imóveis com edificação em terrenos com área igual ou superior a 1.000 (um mil) metros quadrados que não contenham área excedente enquadrada na forma do inciso V terão suas alíquotas aplicadas conforme os incisos II, III e IV deste artigo.”
Art. 2º - Os artigos 395, 400, 404, 406, 409 e 464 da Lei Complementar n.º 40, de 23 de dezembro 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 395 ..............................................................................................................
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V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
“Art. 400 – O crédito tributário poderá ser pago (NR):
I – mediante guia de arrecadação com compensação bancária; (NR)
....................................
IV – por meio de protesto extrajudicial, nos termos da legislação aplicável.
....................................”
“Art. 404 - Poderá ser parcelado, a requerimento do interessado, o débito fiscal ou extrafiscal, não quitado até o seu vencimento, que: (NR)
....................................”
“Art. 406 – Fica atribuída à Divisão de Controle e Cobrança da Dívida Ativa a competência para despachar os pedidos de parcelamento. (NR)
....................................”
“Art. 409 - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pela parte interessada após a assinatura do Termo de Confissão da Dívida. (NR)
....................................”
“Art. 464 ...........................................................................................................
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II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;
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§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
....................................”
Art. 3º - O artigo 407 da Lei Complementar n.º 40, de 23 de dezembro 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para o §1º e acrescendo-se ao artigo o §2º:
“Art. 407 ..............................................................................................................
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§1º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:
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§2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido em razão da execução de obras de construção civil, não vencido, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, nos moldes do §1º deste artigo, observadas as disposições contidas nos incisos I do art. 104 e IV e V do art. 105 desta Lei Complementar, não sendo possível a expedição do documento competente sem a devida quitação do imposto.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementar.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Publicado em 26.08.2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº 414, DE 26 DE AGOSTO DE 2025. “Dispõe sobre a alteração dos artigos da Lei Complementar n.º 40, de 23 de dezembro 1998 e dá outras providências"
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