Lei Complementar 424/2025 - “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

por

LEI COMPLEMENTAR Nº 424, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE CARGO, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no Capítulo V, Artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1.990, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar. TITULO I DOS CARGOS E DOS PROVIMENTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído, por esta Lei Complementar, sob o Regime Jurídico Estatutário, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, bem como as diretrizes básicas do sistema de evolução funcional através de progressão vertical e horizontal, aplicável aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba, na conformidade do que ela determinar, fundamentado nos seguintes princípios: I - Estabelecer padrões e critérios de ascensão para os cargos que compõem a sua estrutura organizacional; II - Racionalização da estrutura de cargos e carreiras; III - Legalidade e segurança jurídica; IV - Reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; V - Estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional. Parágrafo único. O Plano de Carreira e Salários dos servidores municipais do Magistério Público Municipal e da Guarda Municipal seguirão as disposições constantes em legislação específica. Art. 2º Na elaboração de sua política de recursos humanos, a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, qualificando-o para o desempenho mais eficiente de suas atividades. Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se: I - ATRIBUIÇÕES: conjunto de atividades, encargos e responsabilidades de cada servidor, definidas nesta Lei; II - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o registro em formulário próprio da forma de trabalhar, bem como do comportamento funcional e pessoal de um servidor no âmbito da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba; III - CARGO PÚBLICO: é a posição instituída na organização administrativa, com conjunto de funções e atribuições específicas, incumbências, competências e responsabilidades definidas, criado por Lei, em número certo, com denominação própria, de carreira ou de provimento em Comissão, e remunerada pelos cofres públicos municipais; IV - CARREIRA: série de cargos escalonados, segundo o grau de atribuições, responsabilidades e complexidade, de cargos do mesmo grupo funcional, reunidos em segmentos distintos e de acordo com a escolaridade, para ingresso nos níveis fundamental, médio e superior, operacionalizada através de passagens a Níveis e Classes superiores, no cargo do servidor; V - CLASSE: elemento de diferenciação no nível em que se encontra o servidor público no Grupo Ocupacional, identificada pelas letras de "A" até "G", indicando cada posição salarial em que o servidor poderá estar enquadrado na Carreira, em função do desempenho deste, nas atribuições desenvolvidas; VI - CONCURSO PÚBLICO: exame de seleção para provimento de serviço público do Quadro Efetivo, estabelecidos nesta Lei Complementar; VII - CONTRATADOS TEMPORÁRIOS: casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; VII - ENQUADRAMENTO: processo através do qual é atribuído ao servidor, em decorrência das tarefas efetivamente exercidas, o Nível e a Classe correspondentes no seu cargo, com ou sem alteração de Título, nas formas dispostas nos artigos 44 e seguintes da presente Lei Complementar. IX - EXERCÍCIO: desempenho das funções, atribuições, competências e responsabilidades fixadas para um cargo público; X - FUNÇÃO GRATIFICADA: é a concessão de gratificação ao servidor efetivo designado, ao qual compete desempenhar as atribuições de seu emprego público ou cargo de origem e as atividades relativas à função, cumulativamente. XI - GRUPO OPERACIONAL: conjunto de cargos públicos com identidade de requisito de ingresso, vinculados a uma mesma tabela de vencimento, representado por letras, as quais são designadas como CLASSE; XII - NÍVEL: designação indicativa da posição em que se encontra determinado servidor público na referência de seu cargo, na hierarquia da tabela de vencimentos, expressa pelos números romanos de "I" até "IV", exceto os cargos de nível fundamental que possuem níveis de “I” até “III”, segundo critérios de desempenho, capacitação, titulação e avaliação, XIII - POSSE: ato pelo qual a pessoa é investida para exercer as funções, atribuições, competências e responsabilidades do cargo público; XIV - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a evolução do servidor público de uma Classe para outra superior, no Nível em que se encontra enquadrado o seu cargo na Tabela de Vencimentos própria do Grupo Ocupacional ao qual pertence; XV - PROGRESSÃO VERTICAL: é a evolução do servidor público de um Nível para outro superior, na Tabela de Vencimentos no próprio Grupo Ocupacional ao qual pertence, observado o salário da Classe de referência para outro diretamente acima deste, mediante qualificação ou titulação; XVI - QUADRO FUNCIONAL: é o somatório dos cargos efetivos da estrutura administrativa, conforme disposto no Anexo I da presente Lei Complementar; XVII - REMUNERAÇÃO: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo efetivo, composta pelo vencimento base e pelas demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; XVIII - VENCIMENTO: retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo público, correspondente ao valor do nível e classe para os empregos de provimento em caráter efetivo de acordo com seu Grupo Ocupacional e função de confiança, cujo valor mensal é fixado em Lei. CAPITULO II DOS CARGOS PÚBLICOS Art. 4º A investidura em cargo público permanente dependerá, exclusivamente, de aprovação prévia em Concurso Público. Art. 5º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto às suas atribuições funcionais, assim como entre os vencimentos dos cargos de cada carreira, que obedece aos Níveis fixados nesta Lei Complementar, consideradas as atribuições e responsabilidades de cada um. Art. 6º O quadro funcional é composto pelos cargos de níveis superior, técnico, médio e fundamental, com as respectivas nomenclaturas, atribuições, funções e vencimento constantes desta Lei. Parágrafo único: Poderá constar, a título de enquadramento, níveis diferentes do “caput” para servidores admitidos antes da vigência da presente Lei Municipal. Art. 7º Os valores dos vencimentos dos cargos são os estipulados no Anexo V, conforme o grupo ocupacional do cargo. Parágrafo único. As Tabelas de Vencimentos, constantes do Anexo V, estão fixadas de acordo com a jornada padrão do emprego definida em legislação específica, devendo as jornadas diferenciadas serem pagas proporcionalmente. Art. 8º A lotação representa a quantidade de cargos num órgão, secretaria, divisão ou seção, em número necessário ao desempenho das atividades normais e específicas de cada Secretaria. Art. 9º Ficam alteradas as denominações dos cargos efetivos, passando ainda a ter as atribuições, requisitos e remuneração, conforme disposto nos Anexos III, IV, V e VI. Parágrafo único: As alterações efetuadas nos cargos permanentes devem observar o direito adquirido dos servidores concursados, alterando sua nomenclatura, mas não podendo as alterações resultar-lhes em prejuízo. SEÇÃO I DOS CARGOS EFETIVOS Art. 10. Ficam criados os cargos efetivos descritos no Anexo III. Parágrafo único. As atribuições e requisitos de investidura passam a compor o Anexo VI. Art. 11. Os cargos públicos efetivos criados, constantes do Anexo III, serão providos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego na forma prevista em Lei, e seu ingresso se dará sempre no Nível e Classe iniciais do cargo. § 1º Os cargos em provimento efetivo a serem extintos na vacância, para fins de remuneração e progressão, enquanto existirem, integram as carreiras dos Grupos Ocupacionais, na forma disposta nos Anexos I e V. § 2º Os cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras dos Grupos Ocupacionais possuem uma Classe salarial para cada Grupo, para fins de progressão horizontal, sendo composto de 13 (treze) valores progressivos separados por intervalos de 3% (três por cento), designados por letras de “A” a “M”, conforme tabelas do Anexo V desta Lei Complementar. § 3º A mudança de Nível, mediante Progressão Vertical, é composta por 04 (quatro) valores progressivos, tendo os Níveis um incremento em relação ao vencimento do nível imediatamente anterior conforme previsto no artigo 28 designados pelos numerais “I” a “IV”, exceto os cargos de nível e fundamental que possuem níveis de “I” até “III”, conforme tabelas do Anexo V desta Lei Complementar. § 4º As atribuições dos cargos são as constantes do Anexo VI desta Lei Complementar, que correspondem à descrição sumária do conjunto de tarefas e responsabilidades cometidas ao servidor, em razão do cargo em que está investido, exceto aos cargos a serem extintos na vacância, cuja atribuição encerra-se com a vacância do cargo. Art. 12. No Quadro de Lotação serão observadas as seguintes condições: I - O afastamento do servidor do órgão em que estiver lotado para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização dos responsáveis das áreas e comunicação ao Departamento de Recursos Humanos, mediante portaria para fim determinado e prazo certo, atendidas as atribuições do cargo para o qual foi nomeado; II - Atendida sempre a conveniência do serviço, desde que justificado, o Departamento de Recursos Humanos poderá alterar a lotação do servidor ex ofício ou a pedido. SEÇÃO II DAS JUNTAS DE RECURSOS Art. 13. Ficam instituídas as juntas de recursos do Anexo X desta Lei Complementar. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará o funcionamento de cada uma das Juntas de Recursos por meio de legislação específica. Art. 14. As competências das juntas e a gratificação de seus membros ficam previstas no Anexo XI da presente Lei. § 1º A gratificação paga aos membros das Juntas de Recursos, fixadas na forma do Anexo XI, não integrará a remuneração de seus beneficiários para qualquer finalidade. § 2º Pelo exercício das atividades designadas não será devido aos membros das juntas o pagamento de horas extras, mesmo que as reuniões ocorram fora do horário de funcionamento normal do serviço público municipal. SEÇÃO III DAS COMISSÕES Art. 15. Ficam instituídas e regulamentadas as comissões do Anexo XII desta Lei Complementar. § 1º Os membros das comissões serão remunerados na forma do Anexo XIV desta Lei. § 2º No interesse da Administração, devidamente justificado, outras Comissões poderão ser instituídas pelo Município de Itaquaquecetuba, podendo estas serem ou não remuneradas. § 3º Na hipótese de instituição de nova comissão remunerada, deve a Administração se atentar para o limite remuneratório previsto para os serviços extraordinários, conforme Anexo XIV. Art. 16. As competências das comissões ficam previstas no Anexo XIII da presente Lei. SEÇÃO IV DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 17. As funções gratificadas da Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba serão ocupadas por servidores públicos efetivos do seu quadro permanente, devidamente designados por portaria, respeitados os requisitos e habilidades para seu exercício. § 1º. Ao servidor público designado para função gratificada, compete desempenhar as atribuições de seu cargo de origem e as atividades relativas à função, cumulativamente. § 2º Ao exercício das atividades correspondentes às funções gratificadas não será atribuído o pagamento de horas extras. § 3º As gratificações previstas na Lei de Estruturação Administrativa serão devidas de forma integral aos servidores gratificados, preservando o regime jurídico em que foram constituídas. § 4º As gratificações instituídas não integrarão a remuneração do servidor para qualquer efeito. § 5º Excetua-se à vedação contida no parágrafo anterior, a gratificação devida aos médicos e dentistas plantonistas que integrarão a remuneração do servidor para fins de cálculo de suas férias regulamentares e do 13º salário, cujos valores hão de serem apurados pela média dos plantões realizados nos últimos 12 (doze) meses. Art. 18. As atividades, requisitos e habilidades das funções gratificadas ficam previstas em legislação especifica que se trata da estrutura administrativa do Município. SEÇÃO V DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 19. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, devidamente designados por portaria, respeitados os requisitos e habilidades para seu exercício, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. § 1º Ao exercício das atividades correspondentes às funções confiança não será atribuído o pagamento de horas extras. § 2º As gratificações previstas em legislação específica, que trata da estrutura administrativa do Município, serão devidas de forma integral aos servidores nomeados, preservando o regime jurídico em que foram constituídas. Art. 20. As atividades, requisitos e habilidades das funções de confiança ficam previstas em legislação especifica que trata da estrutura administrativa do Município TITULO II DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. O Plano de Evolução Funcional, através de progressão horizontal e vertical, é o procedimento pelo qual a Administração proporciona aos servidores a possibilidade de ascensão funcional. Art. 22. O servidor público será admitido no vencimento correspondente à Classe Inicial, do Nível I do Grupo Ocupacional do respectivo cargo, objeto de Concurso Público. Art. 23. Os processos de Evolução Funcional ocorrerão: I – Em intervalos de 03 (três) anos para a Progressão Horizontal, tendo seus efeitos financeiros em 1º de janeiro de cada exercício que ocorrer esta Evolução Funcional, beneficiando os servidores habilitados através das Avaliações de Desempenho, as quais deverão ser realizadas em conformidade com as normas constantes do art. 31 e seguintes da presente Lei Complementar. II – Em intervalos de 05 (cinco) anos para a Progressão Vertical, tendo seus efeitos financeiros em 1º de janeiro de cada exercício que ocorrer esta Evolução Funcional, beneficiando os servidores habilitados através das Avaliações de Desempenho, as quais deverão ser realizadas em conformidade com as normas constantes do art. 28 e seguintes da presente Lei Complementar, Qualificação de Graduação e/ou Cursos Complementares na área de atividade do cargo público efetivo ou de interesse da Prefeitura. SEÇÃO I DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 24. A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro imediatamente superior, mantido a Classe, mediante Avaliação de Desempenho e Qualificação. Art. 25. Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que, cumulativamente: I - Tiver adquirido estabilidade no cargo; II - Houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 05 (cinco) anos na Classe e Nível em que se encontra; III - Não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar de suspensão ou mais grave; IV - Houver obtido, durante o período mencionado no inciso II, Avaliações de Desempenho superiores à média; V - Não possuir, durante o interstício, mais de 12 (doze) ausências injustificadas; e VI - Houver obtido qualificação profissional, seguindo as exigências dispostas no artigo 28 desta Lei. § 1º Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências: a) falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas; e b) atrasos ou saídas antecipadas superiores a 15 (quinze) minutos, cujo somatório totalize uma jornada diária de trabalho do servidor. § 2º A média a que se refere o inciso IV do caput deste artigo é obtida a partir da soma das pontuações da Avaliação Periódica de Desempenho, em cada Grupo Ocupacional, não podendo ser inferior a 75 (setenta e cinco) pontos. § 3º Excluem-se, de ausência, para fins do inciso V, os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatuídas vigentes. Art. 26. Os níveis das promoções, aplicáveis aos cargos do Quadro de Pessoal, serão as seguintes: I – Para os cargos requisito de provimento de ensino fundamental completo: a) Nível II – para servidor que possua certificado de conclusão do ensino médio. b) Nível III – para servidor que possua certificado de conclusão de curso de nível técnico. II – Para os cargos com requisito de provimento de ensino médio: a) Nível II – para servidor que possua certificado de conclusão de curso de nível médio técnico. b) Nível III – para servidor que possua certificado de conclusão de curso superior correlata a sua área de atuação. c) Nível IV – para servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação latu sensu de, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas correlata a sua área de atuação. III – Para os cargos com requisito de provimento de nível médio técnico: a) Nível II – para servidor que possua certificado de conclusão de curso superior correlata a sua área de atuação. b) Nível III - para servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação latu sensu de, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas correlata a sua área de atuação. c) Nível IV – para servidor que possua certificados de conclusão de 3 (três) pós-graduação latu sensu de, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas correlatas a sua área de atuação ou conclusão de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado, correlata a sua área de atuação. IV – Para os cargos com requisitos de provimento nível superior: a) Nível II - para servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação latu sensu de, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas correlata a sua área de atuação. b) Nível III - para servidor que possua certificados de conclusão de 3 (três) pós-graduação latu sensu de, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas correlatas a sua área de atuação ou conclusão de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado, correlata a sua área de atuação. c) Nível IV – para servidor que possua certificado de conclusão de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado, correlata a sua área de atuação. V – Para os cargos com requisitos de provimento Médico Generalista (graduação de 06 (seis) anos: a) Nível II - para servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) especialização ou residência médica, em área afim com as atividades e as funções exercidas. b) Nível III - para servidor que possua certificados de conclusão de 3 (três) pós-graduações latu sensu de, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas cada, correlatas a sua área de atuação ou conclusão de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado, correlata a sua área de atuação. c) Nível IV – para servidor que possua certificado de conclusão de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado, correlata a sua área de atuação. VI – Para os cargos com requisitos de provimento de Médico Especialista (graduação de 6 anos e título de especialista): a) Nível II - para servidor que possua certificado de conclusão de 1 (uma) pós-graduação latu sensu de, no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas correlata a sua área de atuação ou mais de 1 (uma) especialização ou residência médica ou de conclusão de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado, em área afim com as atividades e as funções exercidas. b) Nível III - para servidor que possua certificados de conclusão de pós-graduação stricto sensu, em nível de Doutorado, correlatas a sua área de atuação. c) Nível IV – para servidor que possua certificado de especialização em nível de Pós-Doutorado, em área afim com as atividades e as funções exercidas. Art. 27. O acréscimo pecuniário ao vencimento para o nível corresponderá aos seguintes percentuais: I – do Nível I para o Nível II: acréscimo de 8% (oito por cento); II – do Nível II para o Nível III: acréscimo de 14% (quatorze por cento); III – do Nível III para o Nível IV: acréscimo de 16% (dezesseis por cento); Art. 28. As promoções poderão ocorrer após os seguintes prazos: I – do Nível I para o Nível II: após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, contados do enquadramento no Nível I; II – do Nível II para o Nível III: após 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, contado do enquadramento no Nível II; III – do Nível III para o Nível IV: após 15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo, contado do enquadramento no Nível III; § 1º As titulações superiores suprem as inferiores, contudo só poderão ser apresentadas de acordo com os prazos estabelecidos nos incisos II e III do caput, vedada qualquer forma de antecipação de antecipação de período. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 29. A Progressão Horizontal é a passagem de uma Classe para outra imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho. Parágrafo único. A Progressão Horizontal, sempre por Mérito, e decorrente de Avaliação Anual de Desempenho, será efetuada a cada período de 03 (três) anos, para o enquadramento dos servidores localizados entre as Classes A à M de cada Grupo Ocupacional a que se refere o Anexo V, desta Lei Complementar. Art. 30. Estará habilitado à Progressão Horizontal o servidor que: I – Tiver adquirido estabilidade no cargo; II - Houver exercido as atribuições do cargo pelo interstício mínimo de 03 (três) anos no Nível e Classe em que se encontra; III - Não tiver contra si, no período de interstício, decisão administrativa transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar; IV - Houver obtido 02 (duas) Avaliações de Desempenho, durante o período mencionado no inciso II, superiores a 75 (setenta e cinco) pontos. V - Não possuir, durante o interstício mais de 12 (doze) ausências injustificadas; § 1º Para fins do inciso V deste artigo, são consideradas ausências: a) falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o requerimento apresentado pelo servidor não for aceito pelo chefe imediato, em razão da impertinência das justificativas apresentadas; e b) atrasos ou saídas antecipadas superiores a 15 (quinze) minutos, cujo somatório totalize uma jornada diária de trabalho do servidor. § 2º Excluem-se, de ausência, para fins do inciso V, os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatuídas vigentes. Art. 31. A progressão será coordenada pela comissão de avaliação e desempenho através da Avaliação Anual de Desempenho profissional do servidor. Art. 32. Aplicar-se-ão como critério, para a Progressão Horizontal, as seguintes regras básicas: I - Obter o servidor, no mínimo, 75 (setenta e cinco) pontos em 100 (cem) pontos atribuídos por Avaliação Anual de Desempenho no decorrer de, no mínimo, duas avaliações excetuando-se o enquadramento após a promulgação da presente Lei Complementar; II – A primeira avaliação de desempenho referida no inciso I deste artigo, realizar-se-á a partir do exercício seguinte em que se derem os enquadramentos, devendo representar o resultado da apuração do desempenho do servidor no decurso do exercício, efetivamente quanto ao decorrer do período indicado em Ato Administrativo. Art. 33. Somente serão progredidos na primeira avaliação, que será efetuada 03 (três) anos após os enquadramentos dos servidores que obtiverem pontuação mínima estipulada pelo ato do Poder executivo, a qual não poderá ser inferior 75% (setenta e cinco por cento). Art. 34. A Avaliação Anual de Desempenho deverá respeitar os seguintes princípios: I - Pontualidade/assiduidade; II - Responsabilidade; III - Iniciativa; IV - Disciplina; V - Produtividade/qualidade; VI - Asseio/adequação das vestimentas. VII - Controle emocional; VIII – Eficiência. Parágrafo único. O poder executivo poderá, mediante decreto, indicar fatores complementares ou diferentes dos previstos no “caput” deste artigo. Art. 35. O poder executivo instituirá o formulário de Avaliação Anual de Desempenho de acordo com a tarefa exercida pelo servidor respeitando os princípios descritos no artigo 34 da presente Lei. Art. 36. Os servidores serão avaliados, na sua presença, pelo seu superior imediato, com a ratificação ou retificação de seu superior mediato, ou Comissão de avaliação de desempenho. Parágrafo único. Os servidores afastados para exercício de função de confiança ou cargo em comissão serão avaliados nessa situação, conforme o determinado no caput deste artigo, se for o caso, e progredidos em seu cargo efetivo de origem. Art. 37. A pontuação de cada avaliação será classificada da seguinte maneira: I - Excelente – entre 90 a 100 pontos; II - Bom – entre 70 a 89 pontos; III - Regular – entre 60 a 69 pontos; IV - Recuperável – entre 50 a 59 pontos; V - Insuficiente – abaixo de 50 pontos; Art. 38. A contar da ciência do resultado da avaliação, o servidor terá 05 (cinco) dias para encaminhar recurso à Comissão Geral de Avaliação e Desempenho, nos termos do artigo 41 desta Lei. Art. 39. No caso da nota final da avaliação do servidor seja menor que 50 (cinquenta) pontos, desta avaliação deverá ser instaurado Procedimento Administrativo cabível, para apuração do desempenho do servidor a fim de evitar prejuízos ao erário garantindo ao servidor o direito do contraditório e ampla defesa. Art. 40. A avaliação deverá ser encaminhada à seção ou divisão em que o servidor esteja lotado, sendo que em até 15 (quinze) dias corridos a chefia imediata deverá devolve-lo devidamente preenchido. SEÇÃO III DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO Art. 41. A Comissão Geral de Avaliação e Desempenho possuirá 5 (cinco) membros, dos quais 3 (três) serão nomeados pelo Poder Executivo e 2 (dois) indicados pelo Sindicato, para mandato de 03 (três) anos, admitida a sua recondução para a função, e terá como competências: I - Acompanhar os processos de progressão e avaliação de desempenho dos servidores; II - Julgar os recursos dos servidores contra a sua avaliação de desempenho; III - Receber e analisar recursos de qualquer espécie que se refiram às atividades funcionais do servidor; IV - Aferir a aptidão e a capacidade do servidor para a confirmação no cargo de provimento efetivo para o qual foi nomeado, mediante aprovação em concurso público; V – Opinar sobre os conceitos apurados e propor modificações, quando julgar necessários; VI – Convocar a chefia imediata do servidor para acompanhar o processo de avaliação e para prestar quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados; VII – Encaminhar ao (à) Prefeito (a) Municipal a relação dos servidores aprovados e reprovados nas Avaliações de Desempenho; § 1º A Comissão Geral de Avaliação e Desempenho deverá se reunir, pelo menos, uma vez a cada semestre. § 2º Será constituída uma Comissão Setorial de Avaliação e Desempenho em cada Secretaria, integrada pelo respectivo Secretário Municipal, que presidirá seus trabalhos, e por dois servidores efetivos lotados na secretaria e que possuam nível hierárquico igual ou superior aos servidores avaliados. § 3º A Comissão de Avaliação e Desempenho poderá realizar diligências junto às chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou omissões. Art. 42. São regras para o processamento e julgamento dos recursos referidos no artigo 40 desta Lei: I - O recurso será protocolado em até 5 (cinco) dias da tomada de ciência, pelo funcionário, do resultado de sua avaliação de desempenho; II - Somente o funcionário poderá recorrer da sua avaliação de desempenho; III - O recurso será julgado em até 15 (quinze) dias após protocolado. Art. 43. Os servidores nomeados pelo (a) Prefeito(a) para exercer as funções de Presidente e membros da Comissão Geral e Setorial de Avaliação e Desempenho perceberão gratificação na forma definida pelo Anexo XIV desta Lei Complementar. SEÇÃO IV DO ENQUADRAMENTO Art. 44. Ficam os cargos alterados e renomeados na conformidade do Anexo IV desta Lei, observada as seguintes regras: I - Os cargos constantes da coluna "Situação Atual" ficam com a denominação mantida ou alterada para a constante da coluna "Situação Nova"; e II - Ficam criados os cargos constantes na coluna "Situação Nova" sem correspondência na coluna "Situação Atual". Art. 45. Os atuais ocupantes dos cargos públicos serão enquadrados: I - Nos cargos definidos pelo Anexo I, considerando o cargo ocupado na data da promulgação desta Lei: a) no Nível inicial de sua carreira, observado o disposto na alínea seguinte; b) na Classe correspondente ao vencimento-base que seja idêntico ou imediatamente compatível ao vencimento-base percebido na data do enquadramento; e c) no caso de o enquadramento representar um grau com valores inferiores ao recebidos na data de efetivação, receberá o servidor a diferença a título de vantagem pessoal, incidindo sobre a diferença, todas as vantagens a que tiver direito. Parágrafo único. Aos servidores enquadrados na forma da alínea “c” a vantagem pessoal percebida somar-se-á à sua remuneração para todos os efeitos legais, devendo ser utilizada para fins de cálculo dos valores a serem recebidos quando de sua progressão vertical ou horizontal, observando-se os índices estabelecidos pelos parágrafos 2º e 3º do art. 11 desta Lei Complementar. Art. 46. O prazo para o enquadramento dos servidores dar-se-á a partir da vigência deste ato normativo. Parágrafo único. A partir da efetivação do enquadramento previsto por esta lei, os servidores passarão a receber sua remuneração de acordo com as novas classificações deste ato normativo. Art. 47. O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta Lei Complementar, na forma da correlação, apenas para fins de percepção do vencimento básico, correspondente ao nível e à classe em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo em que se deu a aposentadoria. Parágrafo único. Será respeitada a norma constitucional e infraconstitucional de que trata o assunto aposentadoria, para efeitos de posicionamento referente a este artigo, bem como inclusive a manutenção da paridade salarial. SEÇÃO V DO VENCIMENTO Art. 48. Os valores dos vencimentos ou salários iniciais para as carreiras dos servidores públicos efetivos, nunca deverá ser inferior ao do Piso Salarial Municipal, ou ao Piso Salarial Nacional, quando definido por legislação federal autoaplicável, § 1º Somente poderá ocorrer diferenciação no vencimento inicial da carreira dos servidores públicos efetivos, por níveis de habilitação, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional. § 2º A diferença remuneratória mencionada no parágrafo anterior, conforme tabelas do Anexo V desta Lei Complementar. § 3º A diferenciação de vencimentos ou salários, a que se refere o parágrafo anterior, corresponde entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação, e entre estes últimos e os detentores de curso de mestrado e doutorado. § 4º O Piso Salarial Municipal será atualizado de acordo com disponibilidade financeira e orçamentária, por meio de Lei Municipal proposta pelo Poder Executivo, sendo o valor correspondente aplicado ao primeiro nível da Tabela Salarial e reajustado aos demais níveis da tabela, assegurando-se, sempre, a diferença percentual mencionada pelos parágrafos 2º e 3º do art. 11 e pelo parágrafo 2º do art. 50, ambos desta Lei Complementar. § 5º O Poder Executivo deve assegurar a revisão geral anual das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos servidores ativos e inativos, atualizando-se as tabelas de vencimento para fins de assegurar a diferença percentual mencionada pelos parágrafos 2º e 3º do art. 11 e pelo parágrafo 2º do art. 50, ambos desta Lei Complementar. § 6º A definição do vencimento inicial dos cargos de cada carreira dos servidores levará em conta a capacidade financeira do município, inclusive diante do aumento progressivo decorrente de despesas, devido à implementação deste plano. TITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49. Constará do demonstrativo de vencimentos o Nível e a Classe em que estiver enquadrado o servidor. Art. 50. O processo de Evolução Funcional terá início no ano seguinte ao do enquadramento dos servidores, mantidas as exigências de habilitação definidas nesta Lei Complementar. Art. 51. Aplicam-se as regras de enquadramento aos concursos em andamento na data da publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. Na hipótese de concurso em andamento na data de publicação desta Lei Complementar, para cargo enquadrado em Quadro Suplementar e em regime de extinção na vacância, sujeitar-se-ão às seguintes condições: I - O candidato aprovado poderá ser nomeado para vaga dentro do prazo de vigência do concurso público, de 02 (dois) anos, nos termos do art. 37, III, da Constituição Federal; II – A convocação dos aprovados deverá atender, preferencialmente, as hipóteses de aposentadoria ou vacância do cargo; e III - Uma vez ultrapassado o período de validade do concurso público, a vacância importará na extinção do cargo. Art. 52. Ficam inseridas as seguintes linhas na Tabela E do Anexo VI da Lei Complementar n° 413 de 07 de agosto de 2025: “ANEXO VI – TABELA E REFERÊNCIA VALOR FC-4 R$ 4.500,00 FC-5 R$ 4.000,00 Art. 53. As seguintes linhas na Tabela E do Anexo VI da Lei Complementar n° 413 de 07 de agosto de 2025 passam a viger com a seguinte redação: “ANEXO VI – TABELA C FUNÇÃO DE CONFIANÇA QUANTIDADE REFERÊNCIA Comandante da GCM 1 FC-4 Subcomandante da GCM 2 FC-5 Art. 54. As despesas decorrentes do presente ato normativo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente. Art. 55. Ficam extintos os cargos previstos no Anexo II desta Lei, na data de sua publicação. Parágrafo único. As atribuições dos cargos efetivos extintos na vacância se encontram disciplinadas no Anexo VII. Art. 56. Fazem parte da presente Lei Complementar os Anexos I à VII. Art. 57. A data base dos servidores, para efeito de negociações, ajustes de remuneração e da revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, será 1º de maio. Art. 58. Ressalvadas as disposições específicas, esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2026. Art. 59. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. - Publicada em 23/12/2025.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar- 424-Plano-de-Cargo-Carreira-23-12-2025.pdf
Tamanho do Arquivo: 3.65 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Terça 23 de Dezembro de 2025