Decreto 8.113/2022 - "Regulamenta o inciso VIII do Artigo 77 da Lei Complementar Municipal n° 113, de 15 de Agosto de 2005 e Adiciona Especificações para Movimentações de Terra.”

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Decreto nº 8113, de 05 de Setembro de 2022.“Regulamenta o inciso VIII do Artigo 77 da Lei Complementar Municipal N° 113, de 15 de Agosto de 2005 e Adiciona Especificações para Movimentações de Terra.” EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43 da Lei Orgânica do Município, de 03 de Abril de 1990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 9.159, de 21 de junho de 2021; D E C R E T A: Art. 1º. Fica regulamentado o inciso VIII, do artigo 77 da Lei Complementar Municipal n° 113, de 15 de agosto de 2005, que trata dos Empreendimentos que exigem movimento de terra acima de 150m³, passa a contar com a seguinte redação: Art. 2° . Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente SEMMAS o controle e licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, nos termos da Deliberação CONSEMA n° 01/2018, e alterações posteriores, bem como demais regulamentos sobre o tema. Art. 3º. A análise dos requerimentos de licenciamento ambiental de que trata este Decreto deverá ser realizada por meio do corpo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMAS. Art. 4°. O requerimento do Licenciamento Ambiental para movimentação de terra acima de 150m³, obedecerá aos requisitos estabelecidos com a Lei Municipal n°3446/2017, o anexo I e ainda : I - roteiro de acesso, em uma via manual ou internet (juntar ao processo). II - documento que comprove ser o interessado, mesmo a título precário, proprietário do terreno. Em caso de documento particular (Código Civil, artigo 108), só será analisado se contiver as firmas devidamente reconhecidas do comprador e do vendedor. (nos termos do art. 3°,§ 1° da Lei n° 3.603/2022 que dá nova redação ao art. 34 da Lei n° 509 de 24 dezembro de 1970). III - certidão de Uso e Ocupação do Solo), devidamente atualizada (180) dias. IV - fotografias Internas e Externas do local. V - projeto de Terraplanagem do Empreendimento contendo volume de corte e aterro e empolamento. VI - comprovante de Pagamento da taxa de água/esgoto do imóvel ou certidão do órgão responsável por tais serviços, informando se o local é atendido pelas redes de distribuição de água e coleta de esgoto; Parágrafo único. A implantação de medida compensatória será exigida para todos os casos de solicitação de movimentação de solo acima de 150m³, manifestada pelo órgão municipal competente, com base na legislação vigente, que deverá ser ambientalmente compensada. Art. 5°. Para os casos de solicitação de remoção e movimentação do solo até 150m³, mediante requerimento de abertura de processo, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, será feita em 2 (duas) vias autodeclaração do proprietário legal do local, conforme anexos I e II, respectivamente, deste decreto. I - a auto declaração que alude o “caput’’ e demais petições poderão ser realizadas através de procurador da parte interessada, cujo instrumento de mandato deverá ocorrer por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida e com poderes específicos para prática do ato pretendido. Neste caso, o mandatário deverá juntar cópia da procuração e dos documentos seu e do proprietário do local. II - a auto declaração deverá ser descrita de forma clara, legível e concisa, contendo breve histórico dos fatos e os motivos ou os argumentos da pretensão pleiteada em âmbito administrativo. III - os documentos descritos neste artigo poderão ser apresentados pela parte interessada mediante cópia autenticada através de tabelião de notas ou cópia simples que deverá ser autenticada pela divisão municipal de protocolo e arquivo ou outro órgão responsável pela tramitação do processo, sempre com vistas ao documento original, no momento do seu protocolo, desde que, se for o caso, recolhida ás respectivas taxas e emolumentos. IV - deverá, ainda, constar os dados do imóvel que se pretende para declaração do movimento de terra(informar endereço, número da inscrição municipal e, se houver, o número da matrícula ou transcrição, do Oficial de Registro de Imóveis em que esteja registrado. V - quando o imóvel possuir pluralidade de interessados (vários proprietários, compromissários ou cedentes) todos deverão subscrever a auto declaração. VI - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – SEMMAS é órgão competente pelo recebimento do objeto do processo administrativo, devendo tal permanecer na Secretaria no período declarado de execução do serviço para possíveis consultas. VII - em situações de fiscalização o requerente da autorização deverá apresentar o anexo II – Auto declaração que institui o requerimento administrativo pela SEMMAS. VIII - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – SEMMAS é o órgão competente pelo recebimento do objeto do processo administrativo, devendo tal permanecer na Secretaria no período declarado de execução do serviço para possíveis consultas. Art. 6° Quando a movimentação de terra ocorrer fora do período declarado ou quantidade maior do que o volume declarado, haverá aplicação das penalidades previstas no Art. 189 da Lei Complementar Municipal n°113 de 25 de agosto de 2005, de acordo com as particularidades de cada caso. Art. 7° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão á conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. - Publicado em 05/09/2022.
Nome do Arquivo: Decreto-8113-Altera-LC-113-2005-Movimento-Terra-05-09-2022.pdf
Tamanho do Arquivo: 1.79 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 05 de Setembro de 2022