Decreto nº 8.509, de 18 de Março de 2025.“Cria o fluxo procedimental sobre as ações que cada órgão municipal deverá executar nos procedimentos fiscalizatórios incidentes sobre as áreas de risco em geral e, dá outras providências.”
EDUARDO BOIGUES QUEROZ, Prefeito Municipal de Itaquaquecetuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, na forma do disposto no inciso V, artigo 43 da Lei Orgânica do Município de Itaquaquecetuba, de 03 de abril de 1.990, em conformidade com o Processo Administrativo nº 11.103, de 24 de junho de 2022 e:
CONSIDERANDO a multidisciplinaridade das ações necessárias para enfrentamento das situações de risco;
CONSIDERANDO as disposições constantes no artigo 3º, § 2º, II, do Decreto Municipal nº 8.087, de 04 de julho de 2022 , DECRETA:
Art. 1º. Fica criado o fluxo procedimental sobre as ações que cada órgão municipal deverá executar nos procedimentos fiscalizatórios relativos às áreas de risco, nos âmbitos preventivo e de risco iminente, conforme disposto nos Anexos I e II, deste Decreto.
§ 1º. Para os fins deste Decreto, considera-se situação de risco iminente aquela que representa ameaça imediata à vida, à ordem pública ou à integridade estrutural das edificações, exigindo pronta intervenção do Poder Público para a mitigação dos danos e proteção da população.
§ 2º. Considera-se situação de risco preventivo aquela em que há a identificação de fatores de risco que, embora não representem perigo imediato, demandam monitoramento contínuo e ações preventivas para evitar o agravamento da condição e a ocorrência de eventos que comprometam a segurança da população e do meio urbano.
§ 3º. Compete à Secretaria Municipal de Receita, por meio da Divisão de Fiscalização de Posturas, promover as devidas anotações no histórico do cadastro imobiliário, bem como no campo “Área de Risco” sobre as ações realizadas.
§ 4º. As atualizações correspondentes à área edificada serão realizadas pela Secretaria Municipal de Receita, por meio da Seção de Lançamento e Cadastro de Tributos Imobiliários.
Art. 2. Em casos de risco iminente, o Coordenador da Defesa Civil está autorizado a convocar, de imediato, a participação das Secretarias Municipais para atuação emergencial, garantindo a resposta rápida e eficaz, devendo estas responder no prazo máximo de 3 (três) horas.
Art.3º. Os processos que se referem às áreas de risco ou imóveis em risco deverão ser autuados pela Coordenadoria da Defesa Civil que deverá iniciar sua numeração em 90000 com capa vermelha ou outra a ser definida pela Administração, devendo ser encaminhados ao setor solicitante no prazo de:
I - Até 5 (cinco) horas úteis, nos casos de risco iminente; e
II - Até 24 (vinte e quatro) horas úteis, nos casos de risco preventivo.
§ 1º. Cabe aos membros da Comissão Permanente Multidisciplinar para Enfrentamento das Áreas de Risco encaminhar e acompanhar o andamento do feito dentro de sua competência de atuação.
§ 2º. Os responsáveis pelo andamento do processo deverão adotar as medidas de sua competência no prazo de:
I - Até 5 (cinco) horas úteis, nos casos de risco iminente; e
II - Até 72 (setenta e duas) horas úteis, nos casos de risco preventivo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
§ 3º. O não atendimento injustificado dos prazos previstos neste Decreto poderá acarretar responsabilidade funcional ao agente que deu causa.
Art. 4º. Nas hipóteses em que ocorrer a necessidade de demolição, a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos deverá encaminhar o respectivo plano de demolição no prazo de:
I - Até 24 (vinte e quatro) horas úteis, nos casos de risco iminente; e
II - Até 10 (dez) dias úteis, nos casos de risco preventivo, ou justificar sua impossibilidade, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 5º. A Comissão Permanente Multidisciplinar para Enfrentamento das Áreas de Risco deverá deliberar sobre eventuais falhas ou descumprimentos de prazos por parte de seus membros antes de encaminhar o caso para análise e julgamento pelo Secretário Municipal de Governo, que deverá adotar as medidas legais cabíveis.
Art. 6º. O artigo 2º, do Decreto nº 7.832, de 30 de junho de 2020 , passa a vigorar acrescido do inciso VI:
“VI – Coordenadoria da Defesa Civil.”
Art. 7º. Fica atribuída aos agentes da Coordenadoria da Defesa Civil a competência concorrente com a Divisão de Fiscalização de Posturas, para fiscalizar, intimar, embargar e interditar obras que se encontram em áreas de risco, situação de risco, bem como àquelas situadas em áreas de congelamento.
Art. 8º. A Comissão Permanente Multidisciplinar para Enfrentamento das Áreas de Risco, por meio de seus membros, poderá requerer o auxílio das demais Secretarias Municipais para que, dentro de suas competências, prestem o auxílio necessário nos prazos previstos no § 2º, do artigo 2º, deste Decreto.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que seja necessário o auxílio da Polícia Municipal, nos casos em que haja risco iminente, o prazo para atendimento deverá ser imediato.
Art. 9º. As obras emergenciais deverão conter placa indicativa conforme previsto no artigo 65, da Lei Municipal nº 509, de 24 de dezembro de 1970 – Código de Obras e artigo 16, da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , contendo: Comunicado de Obra Emergencial em seu cabeçalho, número e ano do processo administrativo, número da autorização concedida pela Coordenadoria da Defesa Civil, data de validade, nome e número de licença do responsável pela execução do projeto e pela execução da obra, número da ART ou RRT, endereço completo do local, dados da empresa contratada, se houver, obra a ser realizada e número da inscrição no cadastro imobiliário, com dimensões de 1,00 X 0,50 metros, conforme Anexo III, deste Decreto.
Art. 10. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por ato do Presidente da Comissão Permanente Multidisciplinar para Enfrentamento das Áreas de Risco.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. - Publicado em 18/03/2025.
Nome do Arquivo:
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Decreto-8509-Cria-Fluxo-Procedimental-sobre-acoes-que-cada-orgao-municipal-area-de-risco-18-03-25.pdf |
Tamanho do Arquivo: |
2.57 MB |
Publicado por: |
Secretaria de Administração |
Data de Publicação: |
Terça 18 de Março de 2025 |