Lei Complementar Nº 374/2023 - " Dispõe Sobre Concessão e o Controle de Alvará de Funcionamento, em consonância com a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, reorganiza o respectivo setor, dá nova redação ao item I, da Tabela I, anexa a Lei Comp

por

Lei Complementar nº 374 de 17 de Abril de 2023."Dispõe sobre concessão e o controle de Alvará de Funcionamento, em consonância com a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, reorganiza o respectivo setor, dá nova redação ao item I, da Tabela I, anexa a Lei Complementar nº 355 de 28 de setembro de 2022 e dá outras providências." EDUARDO BOIGUES QUEROZ, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 43, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. As atividades industriais, comerciais, extrativistas, prestadoras de serviços, institucionais e congêneres, econômicas ou não, exercidas no Município de Itaquaquecetuba, sujeitas ao controle do Poder de Polícia Administrativa, somente poderão funcionar após a obtenção do Alvará de Funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Receita. CAPÍTULO II DA CLASSIFICAÇÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO Art. 2º. Os Alvarás de Funcionamento serão classificados em três categorias: I – Alvará de Funcionamento Precário; II – Alvará de Funcionamento Social; e III – Alvará de Funcionamento Regular. Seção I Do Alvará de Funcionamento Precário Art. 3º. O Alvará de Funcionamento Precário será concedido para o Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP instaladas em áreas ou edificações desprovidas de regularização fundiária e imobiliária, nos termos da regulamentação expedida pela Secretaria Municipal de Receita. Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Precário poderá ser revogado a qualquer tempo a critério da Administração Pública Municipal, em virtude de interesse público superveniente. Seção II Do Alvará de Funcionamento Social Art. 4º. O Alvará de Funcionamento Social será concedido a qualquer ocupação não residencial, econômica ou não, estabelecida em imóvel com atividades realizadas por: I – organizações de iniciativa privada sem fins lucrativos que prestam serviços de caráter público; II – entidades religiosas; III – microempreendedor individual – MEI; IV – microempresário – ME; e V – empresa de pequeno porte – EPP. § 1º. As atividades enquadradas nos incisos I e II deste artigo, são isentas da Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento – TLIF. § 2º. Também estão isentas da Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento – TLIF as pessoas jurídicas cujas atividades se enquadram como organizações de iniciativa privada, sem fins lucrativos, que prestam serviços de caráter público, conforme segue: I – as Organizações Sociais – OS; II – os órgãos de direção de Partidos Políticos; e III – as Associações privadas, quando possuírem título de utilidade pública. Seção III Do Alvará de Funcionamento Regular Art. 5º. O Alvará de Funcionamento Regular será concedido a todas as atividades industriais, comerciais, extrativistas, prestadoras de serviços, institucionais e congêneres, econômicas ou não, exercidas no âmbito do Município de Itaquaquecetuba, que não se enquadrarem nos artigos 3º e 4º, desta Lei Complementar. Art. 6º. Para obtenção dos Alvarás de Funcionamento Precário, Social e Regular, o titular ou representante legal responsável pela atividade a ser licenciada deverá requerê-lo juntando os seguintes documentos: I – requerimento padronizado fornecido pela Prefeitura de forma presencial ou em seu sítio; II – preenchimento completo e instruído com a documentação probatória do Boletim de Vistoria – BV fornecido pela Prefeitura de forma presencial ou em seu sítio; III – comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização, de Localização, de Instalação e de Funcionamento – TLIF, quando for o caso; IV – Certidão de Regularidade Fiscal mobiliária e imobiliária; V – comprovante de regularidade edilícia do imóvel a ser licenciado; VI – comprovante de atendimento às normas de segurança contra incêndio por meio de planta aprovada e Auto de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – AVCB; VII – comprovante de viabilidade de instalação e funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN, quando for o caso; e VIII - outros documentos que o Fisco julgar pertinentes. Art. 7º. Cumpridas as exigências constantes no artigo 6º desta Lei Complementar, os Alvarás de Funcionamento Precário, Social e Regular serão expedidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo único. Preenchidas as formalidades legais, uma vez esgotado o prazo previsto no caput do artigo 7º desta Lei Complementar, o requerente fará jus a uma autorização temporária para dar prosseguimento às suas atividades, até a expedição do alvará requerido. Art. 8º. As atividades econômicas, ou não, exercidas nas vias e logradouros públicos sem a devida autorização municipal estarão sujeitas a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a apreensão de mercadorias e equipamentos. § 1º. As mercadorias e equipamentos apreendidos utilizados para a prática de ilícito penal serão encaminhados por meio de Ofício à Delegacia de Polícia local, para as providências cabíveis. § 2º. As mercadorias e equipamentos apreendidos não reclamados no prazo máximo de 90 (noventa) dias serão levadas à hasta pública. § 3º. As mercadorias perecíveis apreendidas, após análise da Divisão de Vigilância Sanitária, serão encaminhadas às Instituições Beneficentes cadastradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. CAPÍTULO III DA DISPENSA DA EXIGÊNCIA DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO Art. 9º. Ficam dispensadas das exigências de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento (Alvará de Funcionamento) a ocupação econômica, ou não, enquadrada como de baixo risco. § 1º. Até que o Município de Itaquaquecetuba defina quais atividades são consideradas de baixo risco, será observada a relação constante no Anexo I da Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legislação de Empresas e Negócios – CGSIM ou outra normativa que vier a substituí-la. § 2º. Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, qualificam-se também como de baixo risco as atividades realizadas: I – na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou II – em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m² (duzentos metros quadrados) e ocorrer: a) em edificação que não tenha mais de 3 (três) pavimentos; b) em locais de reunião de público com lotação de até 100 (cem) pessoas; c) sem a presença de líquidos inflamáveis ou combustíveis acima de 1.000 (mil litros); e d) sem a presença de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg (cento e noventa quilogramas). Art. 10. São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, em atividades essenciais para o desenvolvimento e crescimento econômico do Município de Itaquaquecetuba, observado o disposto no parágrafo único, do artigo 170, da Constituição Federal: “Art. 170. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” I – desenvolver atividade econômica de baixo risco para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; II – desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, excetos os de ordem tributária, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público; b) as restrições advindas de contrato, regulamento condominial ou outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluindo as de direito de vizinhança; e c) as disposições em leis trabalhistas. III – definir, livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; IV – receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta em todos os atos referentes à atividade econômica, incluindo decisões acerca de liberações, medidas e sanções, ficando tais órgãos vinculados aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas na tentativa de preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VI – desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando os atos normativos infralegais se tornarem desatualizados por força de desenvolvimento tecnológico consolidado, nacional ou internacionalmente; VII – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, desde que o arquivamento seja realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em que se equiparará a documento físico e original para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público; VIII – não exigir medida ou prestação compensatória ou mitigatória de forma abusiva, em sede de liberação de atividade econômica no direito urbanístico, entendida aquela que: a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da mesma; b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional ou utilizada como meio de coação ou de intimidação; e IX - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei. Art. 11. Os direitos de que trata esta Lei Complementar devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária, saúde e uso e ocupação do solo. Art. 12. Ressalvado o disposto no inciso VII do artigo 10, os direitos de que trata esta Lei Complementar não se aplicam ao Direito Tributário e Financeiro. CAPÍTULO IV DA VALIDADE DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO Art. 13. Os Alvarás de Funcionamento terão validade por 2 (dois) anos, condicionada a que, nos 30 (trinta) dias anteriores ao vencimento do primeiro ano, sejam apresentados à Divisão de Controle e Expedição de Alvarás de Funcionamento os seguintes documentos: I - Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento – TLIF correspondente ao exercício de competência, devidamente quitada; II - documento de atualização cadastral do Cadastro Imobiliário - CIMOB; e III - outros documentos que o Fisco julgar pertinentes. Art. 14. Caso não atenda o disposto no inciso V do artigo 6º, desta Lei Complementar, o requerente deverá apresentar: I - declaração assinada pelo titular da atividade a ser licenciada em conjunto com o proprietário do imóvel utilizado, ambos assistidos por um técnico responsável pela emissão do Laudo competente, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, dispondo que o imóvel em questão atende às disposições legais relativas à segurança, à higiene, à saúde e à salubridade. II- planta baixa do imóvel assinada pelo proprietário e por um técnico responsável, acompanhada de ART ou RRT; e III - comprovante do ISSQN – construção devidamente quitado. Parágrafo único. Os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo, somente serão exigidos no primeiro licenciamento disciplinado por esta Lei Complementar, exceto quando ocorrer alteração no imóvel ou a juízo do Fisco. Art. 15. A declaração prevista no artigo 14, I, desta Lei Complementar deverá ser assinada com firma reconhecida, facultando-se a assinatura digital no padrão ICP - Brasil que permita a identificação da autoria. Parágrafo único. A referida declaração deverá observar o disposto no Anexo I, desta Lei Complementar. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 16. Os infratores desta Lei Complementar estão sujeitos às penalidades de multas, interdição, fechamento administrativo e barreira física. Parágrafo único. As multas previstas no caput deste artigo serão lavradas nos valores de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de acordo com a seguinte graduação: I – atividade realizada em área edificada de até 100 m² (cem metros quadrados), multa de R$ 1.000,00 (mil reais); II – atividade realizada em área edificada de até 300 m² (trezentos metros quadrados), multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); III - atividade realizada em área edificada de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); IV - atividade realizada em área edificada de até 1.000 m² (mil metros quadrados), multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); V - atividade realizada em área edificada de até 3.000 m² (três mil metros quadrados), multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais); VI - atividade realizada em área edificada de até 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais); VII - atividade realizada em área edificada de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados), multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e VIII - atividade realizada em área edificada acima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas previstas nesta Lei Complementar serão lavradas em dobro. Art. 17. Será aplicada a pena de interdição, ou seja, a impossibilidade de acesso ao local, para atividades que oferecem risco iminente. Art. 18. Será aplicada a pena de fechamento administrativo com o devido lacre para as atividades exercidas em desacordo com a presente Lei Complementar. Parágrafo único. Ocorrendo a desobediência ao auto de interdição ou fechamento administrativo, o Agente Fiscal de Posturas responsável pelo ato deverá elaborar o devido Boletim de Ocorrência junto a Delegacia de Polícia local, que será autuado e encaminhado à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos para as providências de estilo. Art. 19. Será aplicada a pena de impedimento de acesso por barreira física, mediante autorização do Sr. Secretário Municipal de Receita para os casos em que ocorra o descumprimento do auto de interdição ou fechamento administrativo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 18 e demais penalidades previstas nesta Lei Complementar. § 1º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e a Guarda Civil Municipal darão todo o suporte necessário para cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 2º As multas quitadas em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado de sua lavratura, gozarão de uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor. CAPÍTULO VI DA DIVISÃO DE CONTROLE E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO Art. 20. Fica criada junto ao Departamento da Receita a Divisão de Controle e Expedição de Alvarás de Funcionamento. Art. 21. Fica criada uma função de confiança de Diretor de Divisão de Controle e Expedição de Alvarás de Funcionamento, de livre provimento dentre os integrantes do quadro de Agentes Fiscais de Posturas portadores de nível superior de escolaridade. Parágrafo único. O Agente Fiscal de Posturas que for designado para exercer o cargo de confiança de Diretor da Divisão de Controle e Expedição de Alvarás de Funcionamento, fará jus a uma gratificação de função mensal da ordem de 50% (cinqüenta por cento) de sua referência salarial Art. 22. As multas de que trata esta Lei Complementar serão atualizadas em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo. Art. 23. O item I, da Tabela I, anexa a Lei Complementar nº 355 de 28 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: CLASSIFICAÇÃO VALOR EM R$ INCIDÊNCIA I – Depósitos e reservatórios de combustíveis inflamáveis e explosivos. 490,00 por unidade Anual Art. 24. Eventuais dúvidas quanto a aplicação da presente Lei Complementar poderão ser dirimidas por Ato do Secretário Municipal de Receita. Art. 25. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário. Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.705/1997 e suas alterações e Lei Municipal nº 3.582/2021. - Publicada em 17/04/2023.
Nome do Arquivo: Lei-Complementar-374-AUT31-Concessão-Controle-Alvará-17-04-2023.pdf
Tamanho do Arquivo: 2.01 MB
Publicado por: Secretaria de Administração
Data de Publicação: Segunda 17 de Abril de 2023